sexta-feira, 22 de julho de 2022

Consultório do CONSUMIDOR

 


DIÁRIO “As Beiras”, Coimbra

[deveria ter sido publicado hoje, 22 de Julho de 2022, mas tal não aconteceu]

 

ACORDO ARRANCADO

COM A ‘SOLA DO PÉ’,

É ACORDO “VARADO”

POR SER DE “MÁ-FÉ”!

 

“ Dizem-me que as dívidas de fornecimento de água já estavam prescritas desde 2012, mas os serviços convenceram-me  – para continuar a beneficiar do serviço – a celebrar um acordo que permite durante 24 meses pagar, de modo parcelado, as importâncias em atraso, para além dos consumos mensais, facturados à parte.

Perante o que me acaba de ser dito tenho dúvidas sobre a validade do acordo e pergunto-me se devo deixar de pagar sem risco de sofrer um corte.”

 1.    De harmonia com o que prescreve o artigo 10.º da LSPE – Lei 23/96, de 26 de Julho [que ora vai na 7.ª versão] –

 “1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

…”

 2.    O Código Civil dispõe no seu artigo 300.º

(Inderrogabilidade do regime da prescrição)

São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.

3.    Negociar o pagamento de dívida prescrita será o mesmo que prorrogar o lapso durante o qual a dívida poderia ser judicialmente exigível.

Eis o que o artigo 304 do Código Civil prescreve sob a epígrafe “efeitos da prescrição”:

“1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

3. ...”

4.    Ora, nada há de espontâneo numa negociação forçada com a cominação de que o fornecimento não poderá de futuro ser assegurado se  o “acordo” se não celebrar.

 5.    Ademais, para além da sua consagração, em geral, no disperso ordenamento jurídico dos consumidores, a LSPE, no seu artigo 3.º, estabelece como princípio geral norteador o da boa-fé:

“O prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.”

6.    O fornecedor age patentemente de má-fé e viola as prescrições do artigo 334 do Código Civil:

“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

7.    Estamos perante uma mera obrigação natural, de harmonia com a artigo  402 do Código Civil:

 “A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.”

 8.    Ademais, para além do que estabelece o Código Civil, no seu artigo 300, transcrito supra, a LSPE define a natureza injuntiva dos direitos dos consumidores, na esteira do que a LDC o faz no seu artigo 16, como segue:

“Carácter injuntivo dos direitos

“1 - É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.

2 - A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.”

9.    Para além do mais, ao consumidor se abre a porta do ressarcimento não só pelos danos patrimoniais como pelos não patrimoniais (morais), como decorre do n.º 1 do artigo 12 da LDC.

 10.  Além disso, o simples facto de nem sequer ao fornecedor se consentir accione os meios judiciais, dado o sentido e alcance do n.º 4 do artigo 10.º da LSPE em tema de “caducidade do direito de acção”,

 [o prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.],

 mais reforça o vício de que enferma o acordo, cuja nulidade é patente por estar inapelavelmente ferido de morte.

 EM CONCLUSÃO

 1.    É nulo o acordo de pagamento a prestações [de modo parcelado, pois] de dívida prescrita referente ao fornecimento de um serviço público essencial.

2.     Incumbe ao consumidor a arguição da nulidade.

3.    Os montantes, entretanto, satisfeitos à luz do acordo nulo terão de ser restituídos à vitima, sendo-lhe lícito requerer uma indemnização pelos danos patrimoniais [materiais} e não patrimoniais [morais] daí decorrentes.

  

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Europe’s heatwave reaches Poland, Greece as it moves eastwards, brings wildfires

 The vast heatwave covering swathes of Europe moved steadily eastwards on Thursday (21 July), forcing countries including Italy, Poland and Slovenia to issue their highest heatwave alerts as firefighters battled wildfires across the continent.

Since temperatures in southern Europe began to soar earlier this month, the heatwave has caused hundreds of deaths and sparked wildfires that have burned tens of thousands of hectares of land in countries including Spain, Portugal and France. Britain and France both saw record high temperatures on Tuesday.

The extreme heatwave is part of a global pattern of rising temperatures, widely attributed by scientists and climatologists to climate change caused by human activity. It is forecast to dump searing heat on much of China into late August.

Greece, which contained a huge wildfire that raged near Athens for two days and was fanned by high winds, urged Europe to do more to tackle climate change. (...)

DÍVIDAS: DO TÉDIO AO ASSÉDIO…

 

“Renegociei uma dívida por ter dificuldade em suportar as condições originais. E estabeleceu-se um prazo de pagamento entre 1 a 8 de cada um dos meses.

Antes ainda e durante o prazo sou martirizado pela empresa de cobrança que não me larga com ameaças de que terei de pagar na hora, com telefonemas contínuos tanto para mim como para a minha mulher, o que torna insuportável a vida e nos não deixa sequer disposição para o trabalho.

Que meios para evitar tamanha pressão?”

Cumpre apreciar e emitir parecer:

1.    Uma conduta como a que descreve mais não é do que uma prática agressiva, prevista, de resto, na Lei das Práticas Comerciais em vigor. E uma situação de patente abuso de direito.

 2.    Prática agressiva é a que prejudica ou é susceptível de prejudicar significativamente, devido a assédio, coacção ou influência indevida, o comportamento do consumidor em relação a uma dada situação.

 3.    Ora, o assédio é “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém.”

E assediar mais não é do que “perseguir com propostas, sugerir com insistência; ser inoportuno ao tentar obter algo; molestar; abordar súbita ou inesperadamente”.

4.      O assédio entrou para a galeria do Direito do Consumo com a Directiva das Práticas Comerciais Desleais emanada do Parlamento Europeu em 11 de Maio de 2005 e transposta para o direito pátrio em 26 de Março de 2008.

 5.      Da Lei das Práticas Comerciais Desleais não consta a definição de assédio.

 6.      A Lei Contra a Discriminação em Função do Sexo de 12 de Março de 2008 define, porém, assédio como “todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.”

 

7.    A Lei das Práticas Comerciais Desleais considera como agressivas, entre outras:

§  o contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual;

§  o fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio de comunicação à distância, …

8.    Claro que as excepções terão de se enquadrar em condutas com conta, peso e medida.

 

9.    Outros ordenamentos, como o brasileiro, dispõem de regras especiais no que toca aos actos de cobrança:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

E, no caso, vai mais longe, já que comina com pena de três meses a um ano de prisão e multa quem “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coacção, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorrectas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.”

10.  O que quer significar que não poderá o devedor

         ser exposto a ridículo e a um qualquer constrangimento (a saber, quando, p. e., o credor divulgue a divida a outra(s) pessoa(s) além do devedor, como a vizinhos, amigos…);

         ser submetido a ameaças;

         receber informações falsas; e

         haver interferências no trabalho, lazer ou descanso;

         ser submetido  a renegociações de dívida de má-fé.

 

11.  Eis uma das práticas coercivas hoje mais comuns:

         O credor contrata empresa de cobrança que, na tentativa de coagir o devedor a pagar a dívida, liga para a residência, para o telefone móvel, para o trabalho, para os seus familiares…! Ligações feitas de madrugada, aos fins-de-semana, nos dias festivos…

12.  Em Portugal, o assédio, por se tratar de ilícito de mera ordenação social, classificado como “grave”, é passível de coima com a seguinte amplitude:

Contra-ordenação grave:

§  Tratando-se de pessoa singular, de 650,00 a 1 500,00 €;

 

§  Tratando-se de microempresa [até 10 trabalhadores], de 1 700,00 a 3 000,00 €;

 

§  Tratando-se de pequena empresa [de 10 a 49], de 4 000,00 a 8 000,00 €;

 

§  Tratando-se de média empresa [de 50 a 249], de 8 000,00 a 16 000,00 €;

 

§  Tratando-se de grande empresa [de 250 ou mais], de 12 000,00 a 24 000,00 €.

Para além da responsabilidade, susceptível de ser assacada aos “pretensos credores”, pelos danos morais [não patrimoniais], nos termos da LDC – Lei de Defesa do Consumidor: artigo 12.

Deve, pois, accionar a empresa de cobrança, no caso, perante a entidade reguladora, recorrendo, em simultâneo, a um tribunal de conflitos de consumo ou a um julgado de paz, exigindo reparação pelos danos morais causados, o que se tem como elementar em homenagem à dignidade de todos e cada um.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

 

E.T. O assédio poderá configurar um crime, de harmonia com o desenho que dele traça o Código Penal, desde que haja habitualidade ou reiteração, que não meros actos isolados, no seu artigo


“Artigo 154.º-A
Perseguição


1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.”

 

E.T.

CÓDIGO PENAL
“Artigo 154.º-A
Perseguição
1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.”

Férias por marcar? Ryanair lança promoção "flash" com duração de 24 horas

 

Se ainda não marcou as férias e está à procura de uma boa oportunidade, esta notícia é para si. 

A Ryanair anunciou, esta quinta-feira, o lançamento de uma promoção "flash", que terá a duração de 24 horas. Há 240.000 lugares, a partir de 19,99 euros, para viagens entre setembro e outubro.

Entre os destinos estão, por exemplo, Málaga, Madrid ou Ponta Delgada, segundo um comunicado a que o Notícias ao Minuto teve acesso. 

A campanha está disponível até à meia-noite desta quinta-feira, através do site da companhia aérea. 

"Estamos a oferecer 240.000 lugares para os melhores destinos de Verão, tais como Madrid, Paris, Terceira, Sevilha e Milão, a partir de 19,99 euros. Esta é a oportunidade perfeita para os que não conseguiram viajar nos meses anteriores ou todos os viajantes que busquem uma fuga a dois, aproveitarem os últimos raios de sol do verão", diz Dara Brady, diretor de marketing da Ryanair, citado no mesmo comunicado.

quinta-feira, 21 de julho de 2022

Corte no consumo de gás? "Proposta não serve os interesses de Portugal"

 
As declarações foram proferidas por Duarte Cordeiro, ministro do Ambiente e da Ação Climática.

Duarte Cordeiro, ministro do Ambiente e da Ação Climática, disse esta quinta-feira, em declarações à comunicação social, que a proposta apresentada pela Comissão Europeia - que propõe um corte de 15% no consumo de gás, a partir de agosto - "não serve os interesses de Portugal" e que, por isso, o país "não aceita a proposta como ela está" neste momento.

Reparação de computadores e telemóveis de fora da taxa de 6% de IVA

 

A reparação de telemóveis, computadores e tablets não está abrangida pela taxa reduzida de IVA prevista no Orçamento do Estado para 2022, que desde 01 de julho passou a contemplar as prestações de serviços de reparação de aparelhos domésticos.

Este entendimento do fisco consta de um conjunto 'Perguntas & Respostas' (FAQ) agora publicado a propósito da medida do Orçamento do Estado para 2022 que alargou a lista da taxa reduzida (Lista I) do Imposto sobre o Valor Acrescentado aos serviços de reparação de aparelhos domésticos e também à entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.

Segundo esclarece a Autoridade Tributária e Aduaneira, os computadores, portáteis ou não, tablets e telemóveis são aparelhos que "têm uma utilização normal em qualquer ambiente e não podem ser considerados aparelhos domésticos", para efeitos da verba 2.36 [serviços de reparação] da Lista I do Código do IVA [produtos sujeitos à taxa reduzida] pelo que a sua reparação não beneficia a taxa de 6%. Ler mais

 

Afinal não é só em Portugal: novo sistema europeu de fronteiras gera filas de horas nos aeroportos

  Alerta é do organismo que representa os aeroportos do continente, que pede uma revisão urgente do calendário de implementação do Sistema ...