NÃO PAGAMOS, NÃO PAGAMOS, NÃO PAGAMOS...
Este é um “não-artigo” recheado de artigos [da lei]...
Algo que de
todo se não recomenda, seja em que circunstâncias for.
Dizia um Mestre
de Direito que jamais se deve transcrever, num artigo, um artigo da lei.
Mas o que se
via de alguns “mestres” é que reproduziam os artigos sem referência de origem
como se se tratasse de meras “tiradas” da doutrina jurídica, que tantas vezes
reflectem, afinal, ou incorporam nos seus mandamentos…
Mas convém que
se revele o que dizem uniformemente as
leis no particular dos produtos e serviços não solicitados.
Ante os
desvarios e as aberrantes interpretações que tendem a fazer “escola” em
Portugal...
Vamos mostrar
que o que as sucessivas leis dizem é que NÃO
SE PAGA o que não tiver sido solicitado.
PRODUTOS & SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS
Comecemos, em
geral, pela LEI-QUADRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR:
LEI 24/96, de 31 de Julho
Reza o n.º 4 do
seu artigo 9.º:
“4 - O
consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha
prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua
cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da
sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento
ou deterioração da coisa.”
Passemos à lei
que o proíbe, em parte, no que tange ao mais com expressa menção aos SERVIÇOS
PÚBLICOS ESSENCIAIS:
DECRETO-LEI n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro
Artigo 28.º
Fornecimento de bens não solicitados
“1 - É proibida
a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado
de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou
a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…
2 - Para
efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na
sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como
consentimento.”
E, depois, à
Lei das Práticas Comerciais Desleais, na singela modalidade das práticas agressivas:
PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS
É o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março de Março, que o estatui:
“Artigo 12.º
Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância
São
consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas
comerciais:
…
f) Exigir
o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda
de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, sem
prejuízo do disposto no regime dos contratos celebrados à distância acerca da
possibilidade de fornecer o bem ou o serviço de qualidade e preço equivalentes.”
E no que tange
aos serviços financeiros à distância,
particular relevo, entre outros, para os
CARTÕES DE CRÉDITO NÃO SOLICITADOS
Rege o DL
95/2006, de 29 de Maio:
“Artigo 7.º
Serviços financeiros não solicitados
1 - É
proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido
de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e
expressamente solicitado.
2 - O
consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica
sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de
pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
3 - O silêncio do consumidor não vale como
consentimento para efeitos do número anterior.
4 - O disposto
nos números anteriores não prejudica o regime da renovação tácita dos
contratos.“
E, por último,
no tocante aos serviços de restauração, hotelaria e similares.
O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E
RESTAURAÇÃO,
em vigor desde
1 de Março de 2015, diz expressamente no seu artigo 135:
“1 - Nos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços,
junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos
clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação
de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento
forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
b) A
transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 - Para
efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de
alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert,
fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3 - Nenhum
prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se
não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”
E pela violação de cada um destes preceitos, excepção feita à regra geral, depois concretizada em cada um dos diplomas
particulares, a lei prevê coimas e sanções acessórias de montantes e
privações variáveis.
EM CONCLUSÃO:
Nos ordenamentos civilizados (nem sempre
servidos por gente de igual quilate) defende-se o consumidor, impedindo-se que
tenha de pagar pelo que lhe é impingido sem que haja manifestação sua no
sentido da compra ou retirando-se do seu silêncio o consentimento não dado.
Quem não percebe
isto, não sabe o que está em causa.
E não vale a
pena insultar.
Como gente
ligada à restauração (que pouco vê para além da sua ganância…) o fez
recentemente em indecência de abjurar!
Isto resulta da lei de forma inequívoca!
Mas também não
é de levar a sério uns “pândegos” (como os vendilhões da Deco-Proteste, Limitada, empresa que camaleonicamente se
apresenta no mercado como associação de consumidores) que lêem
a lei às avessas e que, no caso do “couvert”,
entendem que se o consumidor comer, paga…
Porque isso, argumentam [os outrora conhecidos como “doutores da mula ruça”],
pode constituir... abuso de direito!
Então para que
serve a lei? Que tem naturalmente de ser interpretada...
Para dela se
retirar o que o legislador não quis dizer?
Ao tempo, até a
RTP, num programa da manhã, zombou
de nós por defendermos o que a lei consagra e a interpretação mais
fidedigna ("in claris non fit interpretatio"...) impõe.
Mas é algo a
que quem quer se sujeita...
E o pior é que foi o próprio Ministério de onde emanou
a lei (o da Economia) a dizê-lo…, a crer no “Observador” e no
“Público” do tempo!
E se o
Ministério, o MINISTÉRIO, mai-la famigerada Deco (ou a
Deco-Proteste, a antena lusa da multinacional Euroconsumers, S.A.) o
garantem… como é que podemos nós contrariar a "interpretação autêntica" de tamanhas “autoridades” a tresandar de “sapiência”?
Com quadros naturalmente formados na “Universidade de Caneças de Baixo”… o
que esperar?
Pobre País!
POBRE PAÍS!
Escola com eles! Ou que se desipotequem dos interesses a que se atêm! E que lhes
obnubilam mente e vista…
ESCOLA com eles! ESCOLA com
eles!
Mário Frota
apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra