sábado, 11 de junho de 2022

Policy Report: Online Platforms and Platform Work

 
Platform Economy

The ecosystem of online platforms is very heterogeneous, ranging from large international companies to small national or local start-ups. Many institutions and think-tanks have made an attempt to provide an overview of the existing platform ecosystem.

 It is difficult to collect comprehensive and comparable data on online platform companies. Due to the absence of a common legally binding definition of online platform as well as national registries for active platforms, current estimates of the size of the platform economy are limited to survey data and only partially reflect information available on revenues of the parties involved: including platforms, people working via platforms and third parties (Pesole et al., 2018; Brancati, Pesole and Férnandéz-Macías, 2020; Barcevičius et al., 2021). 

In many cases, the information that can be gathered is mostly from trade union work and thanks to close cooperation with existing work councils and European institutions. (...)

'Eu chamo de business', diz vendedora de TCCs; saiba como funciona o mercado que frauda trabalhos acadêmicos

 O g1 conversou com quem compra e com quem vende trabalhos de conclusão de curso. Em entrevistas, estudantes dizem que não tinham tempo para a pesquisa – e relatam decepções, medo e culpa. Empresas e profissionais autônomos cobram até R$ 4 mil por uma monografia.

Quando se busca “TCC” na internet, os primeiros resultados não são dicas para um bom trabalho de conclusão de curso. Exibem, na verdade, anúncios de sites que, por alguns milhares de reais, vendem monografias prontas.

Para explicar como funcionam os esquemas de negociação, o g1 conversou tanto com quem compra quanto com quem produz estes textos, e cadastrou-se (sem se identificar) em três plataformas on-line (leia mais abaixo)Ler mais

 

Catorze dias, e não trinta

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Hoje é notícia: Plano para crime em festa; Medidas de Sócrates revistas?

 Fique a par dos títulos que fazem os jornais desta sexta-feira, dia 10 de junho. 

Esta sexta-feira é Dia de Portugal, 10 de Junho, mas, não é por isso que deverá de deixar de ficar informado. Fique a par de todos os títulos que fazem as capas que hoje estão nas bancas. 

Começamos pelo Nascer do Sol que escreve "Juíza pode rever medidas de coação de José Sócrates". No Público, o destaque vai para "Micro e pequenas empresas só usaram 3,3% dos 750 milhões prometidos pelo Estado", enquanto no Jornal de Notícias podemos ler "Juízes absolvem acusado de pornografia de menores por causa de metadados".

O Diário de Notícias traz uma entrevista a Pedro Santana Lopes, onde o ex-primeiro-ministro assume: "Não penso em Belém, mas não tenciono reformar-me". Já o Correio da Manhã 'puxa' por "Subida dupla de juros no verão". 

Passamos para os desportivos, onde a vitória de ontem de Portugal frente à República Checa, em jogo a contar para a Liga das Nações, é o principal destaque. 

O Jogo noticia "Receita do City. Portugal-Chéquia 2-0. Bernardo e Cancelo desmontaram os checos para fugir no primeiro lugar do Grupo 2" e A Bola "Portugal-República Checa. Toque de magia"

 

Maioria dos consumidores portugueses prefere substituir do que reparar equipamentos eletrónicos avariados

 

Optar pelo conserto é preferível à substituição por diversas razões: mais barato, na maioria dos cenários, e redução da pegada ecológica.

Sabia que anualmente são produzidos 50 milhões de toneladas de resíduos eletrónicos a nível mundial? Nem todos estes resíduos são recicláveis, pois exige que sejam sempre extraídas matérias primas, prejudicando gravemente o meio ambiente.

Segundo um inquérito realizado junto de consumidores portugueses, a maioria dos cidadãos prefere substituir os seus equipamentos eletrónicos avariados, recusando a reparação, mesmo que essa seja possível. Mas optar pelo conserto é preferível à substituição por diversas razões: mais barato, na maioria dos cenários, e redução da pegada ecológica. Ler mais

 

Taxista ou Carroceiro?

Catorze dias? Ou antes trinta? E como é que os ‘desfias’? Ainda que mal pressinta… são 14 e não 30!

 “Ouvi numa destas conferências, há dias, que a partir de agora haveria um prazo de 30 dias para as pessoas desistirem dos contratos feitos por meios electrónicos.

Que a lei tinha mudado e que as pessoas beneficiavam, não de 14 dias, como antigamente, mas de 30 dias. Em todos os contratos digitais.

Pareceu-me muito, mas dito assim, com a autoridade de quem fala numa conferência, fiquei a saber que agora terei muito mais tempo para o efeito.

Será mesmo assim? Que me pode dizer a esse propósito?”

Apreciada a questão, cumpre oferecer a resposta fundada na lei:

1.       Só uma leitura precipitada da lei poderá consentir numa tal solução: para os contratos à distância [que abrangem não só os electrónicos, mas através de outros meios de comunicação] o prazo de 14 (catorze) dias mantém-se.

2.       A lei só altera lo prazo de reflexão ou ponderação em vista da retractação (a faculdade de “dar o dito por não dito”) em duas hipóteses:

 2.1. a dos contratos ao domicílio e

2.2. a dos contratos celebrados durante uma qualquer excursão organizada pelo promotor.

 3.       Com efeito, nem em todos os contratos electrónicos se confere o direito de retractação (o de dar o dito por não dito depois de celebrado). Há excepções. A lei prevê a hipótese de haver um acordo em contrário. Mas tal raramente acontece, tanto quanto se sabe.

 4.       E quais as  excepções ?

4.1. Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:

o   Os serviços tenham sido integralmente prestados após o prévio consentimento expresso do consumidor; e

o   O consumidor reconheça que perde tal  direito se o contrato tiver sido plenamente executado, em tal caso, pelo prestador de serviço.

 4.2.  Fornecimento de bens

§  ou serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar susceptíveis de ocorrer durante o período de ponderação em vista do exercício do direito de retractação;

 §  confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados;

 §  que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorar ou de ficar rapidamente fora de prazo;

 §  selados não susceptíveis de devolução, por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;

 §  que, após a sua entrega e por natureza, fiquem inseparavelmente misturados com outros artigos (exemplo: compra de um “bidão” de combustível que se verte para um outro depósito);

 §  bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de compra e venda, cuja entrega apenas possa ser feita após um período de 30 dias, e cujo valor real dependa de flutuações do mercado que insusceptíveis de controlo pelo fornecedor;

 

§   gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega;

 §  um jornal, periódico ou revista, com excepção dos contratos de assinatura para  remessa de tais publicações;

 §  Celebrados em hasta pública;

 §  de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços relacionados com actividades de lazer se o contrato previr uma data ou período de execução específicos;

 §  de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material com uma obrigação de pagamento quando:

 

o   O consumidor consentir prévia e expressamente que a execução tenha início durante o período de ponderação em vista da retractação e reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de retractação; e

o   O fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do artigo 6.º

 

§  Prestação de serviços de reparação ou de manutenção a executar no domicílio do consumidor, a seu pedido ( é aplicável, porém,  o direito de retractação nos serviços prestados além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou na dispensa de bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para o efeito).

 

EM CONCLUSÃO

a.       As alterações à Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento não afectaram o direito de retractação previsto para os contratos à distância (em que se incluem os electrónicos): continua a ser de 14 dias o período para “dar o dito por não dito” se se respeitarem todos os requisitos formais.

b.       Se não se respeitarem, a tal prazo acrescem 12 meses, a menos que, nesse ínterim, surja a comunicação e então, a partir daí, começa a contar-se o prazo para o efeito.

c.       Só os contratos fora de estabelecimento, em duas precisas situações, passaram a beneficiar dos 30 dias para o efeito (ao domicílio e os celebrados durante excursões por iniciativa do promotor): em nenhuns outros tal se observará.

d.       O direito de retractação não vale para todos os contratos do estilo: há uma mancheia de excepções que importa conferir em 4.

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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