Foi
publicada a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que estabelece um
quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de
produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou
entidade não habilitada a exercer essa atividade.
Este regime
jurídico vem consagrar um dever geral de abstenção na publicitação,
oferta, prestação, comercialização ou distribuição de produtos, bens ou
serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente
habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade
habilitada:
A publicidade – em qualquer mensagem, anúncio ou
transmissão publicitária, independentemente do suporte ou do seu formato
- dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços
financeiros só pode ser efetuada por entidade habilitada para essa
atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos
pela referida lei.
- Reforço da informação pública e ações de capacitação -
As
autoridades de supervisão financeira - Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Banco de Portugal e a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) - disponibilizam, nos respetivos
sítios institucionais, um canal de denúncias expedito e com visibilidade
adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o
conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não
autorizada. As mesmas autoridades organizam um registo público dos
alertas de atividade financeira não autorizada difundidos e devem
promover ações destinadas a informar os consumidores sobre os riscos
associados ao exercício da atividade financeira não autorizada, de modo a
aumentar a literacia nesta matéria.
- Dever de cooperação da Administração -
A
Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica e o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da
Construção remetem às autoridades de supervisão financeira competentes
as reclamações dos consumidores de que tenham conhecimento, através do
livro de reclamações ou pelos seus canais próprios de receção de
queixas, e que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o
exercício de atividade financeira não autorizada.
Por outro lado,
a Comissão Nacional de Proteção de Dados dá conhecimento aos
supervisores financeiros competentes das queixas sobre o exercício da
atividade financeira não autorizada, designadamente as que respeitem à
receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas com oferta de
produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não
habilitadas.
- Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito -
Em
caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada,
as autoridades de supervisão financeira podem determinar preventivamente
o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do
protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a
remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por
objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens
ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.
Para este efeito as referidas autoridades podem solicitar a colaboração
de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade
Nacional de Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em
rede, da entidade gestora de nomes de domínio e do Centro Nacional de
Cibersegurança, ou a cooperação dos seus congéneres noutros países.
- Informação aos consumidores -
As
decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional
transitadas em julgado e relativas à tentativa ou ao exercício de
atividade financeira não autorizada são publicitadas, por extrato ou na
íntegra, nos sítios das autoridades de supervisão financeira.
- Regime sancionatório -
É
estabelecido um regime sancionatório para a violação das regras da
publicidade de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou
entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não
atue por conta de pessoa ou entidade habilitada, sendo a Direção-Geral
do Consumidor a entidade competente para instruir os processos de
contraordenação, decidir e aplicar sanções.
Além das demais
sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera
ordenação social, a decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção
acessória da divulgação de alerta referente à não existência de
habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros. Esta
sanção é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção, com o
mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que
originou o processo de contraordenação, de uma só vez, sem interpolações
nem interrupções, com a menção de que tal alerta é publicado por
decisão da Direção-Geral do Consumidor.
O incumprimento das
determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei (bloqueio
de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito) constitui crime de
desobediência qualificada.
A Direção-Geral do Consumidor e os
supervisores do sistema financeiro podem celebrar protocolos de
cooperação com vista à eficaz aplicação da presente lei, cooperando em
tudo o que se afigurar necessário para o efeito.
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022
Consulte a Lei n.º 78/2021