segunda-feira, 11 de abril de 2022

REQUISITOS GERAIS RELATIVOS À INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR


 Requisito de base

Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva devem ser acompanhados de informações de acordo com o Regulamento.

 Práticas leais de informação

1. A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:

§  No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

 §  Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

 §  Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características evidenciando, especificamente, a existência ou inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes;

 §  Sugerindo ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.

2. A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exacta, clara e facilmente compreensível para o consumidor.

3. Sem prejuízo de derrogações previstas na legislação da União aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

4. Os n.ºs 1, 2 e 3 aplicam-se também:

§  À publicidade;

 

§  À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos e ao ambiente em que estão expostos.

Governo vai baixar impostos dos combustíveis

 


Redução do ISP vai equivaler à redução do IVA para 13%, que aguarda autorização de Bruxelas, e pode significar menos 17 cts por litro.

 O Governo anunciou esta quinta-feira no Parlamento que vai reduzir o Imposto Sobre Produtos Petrolíferos (ISP) de forma a igualar a aguardada redução do IVA para a taxa intermédia, ou seja, para 13%, a qual ainda carece de autorização por parte da Comissão Europeia. "Vamos avançar com uma redução do ISP equivalente à redução do IVA para 13%", anunciou o primeiro-ministro António Costa, durante a discussão do programa do Governo.

No debate, António Costa anunciou a aprovação esta sexta-feira de um pacote de medidas para que pretendem atenuar o aumento dos preços dos combustíveis decorrente da guerra na Ucrânia.

O objetivo do Governo é travar a subida dos preços da energia, mantendo os mecanismos de compensação dos aumentos de receita fiscal e alargando a suspensão do aumento da taxa de carbono por mais seis meses, ou seja, até ao fim do ano e não até junho como inicialmente previsto. "Aos preços de hoje, estas medidas traduzem-se numa redução de 52% do acréscimo do preço do gasóleo e de 74% do preço da gasolina, registados desde outubro de 2021", afirmou o primeiro-ministro.

Tomando como referência o preço médio desta semana, a aplicação de uma taxa de IVA de 13%, em vez dos 23% que vigoram, iria reduzir 16 cêntimos ao preço do litro do gasóleo e 17 cêntimos ao da gasolina. De acordo com o atual mecanismo de compensação que o Governo está a usar, o imposto apenas baixou 4,7 cêntimos no gasóleo e 3,7 cêntimos na gasolina.

Governo vai baixar impostos dos combustíveis

 


     Sabe como funciona o Autovoucher?

 

O Autovoucher foi alargado até ao fim de abril, mas ainda há muita gente que não sabe como funciona esta devolução do Estado. Esta semana fomos conhecer o Ioniq 5, a grande aposta elétrica da Hyundai. Um novo serviço de reboque está agora à disposição dos sócios do ACP, dedicado a viaturas mais exclusivas. Tempo ainda para conhecer um artista madeirense que se dedica a desenhar a história do automóvel. Ler mais

Reforçada a proteção dos consumidores - combate à atividade financeira não autorizada

 
Foi publicada a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que estabelece um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade.

Este regime jurídico vem consagrar um dever geral de abstenção na publicitação, oferta, prestação, comercialização ou distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:

A publicidade – em qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária, independentemente do suporte ou do seu formato - dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros só pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela referida lei.

- Reforço da informação pública e ações de capacitação -

As autoridades de supervisão financeira - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) - disponibilizam, nos respetivos sítios institucionais, um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada. As mesmas autoridades organizam um registo público dos alertas de atividade financeira não autorizada difundidos e devem promover ações destinadas a informar os consumidores sobre os riscos associados ao exercício da atividade financeira não autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta matéria.

- Dever de cooperação da Administração -

A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem às autoridades de supervisão financeira competentes as reclamações dos consumidores de que tenham conhecimento, através do livro de reclamações ou pelos seus canais próprios de receção de queixas, e que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada.

Por outro lado, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dá conhecimento aos supervisores financeiros competentes das queixas sobre o exercício da atividade financeira não autorizada, designadamente as que respeitem à receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas com oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.

- Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito -

Em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas. Para este efeito as referidas autoridades podem solicitar a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio e do Centro Nacional de Cibersegurança, ou a cooperação dos seus congéneres noutros países.

- Informação aos consumidores -

As decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado e relativas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada são publicitadas, por extrato ou na íntegra, nos sítios das autoridades de supervisão financeira.

- Regime sancionatório - 

É estabelecido um regime sancionatório para a violação das regras da publicidade de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada, sendo a Direção-Geral do Consumidor a entidade competente para instruir os processos de contraordenação, decidir e aplicar sanções. 

Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não existência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros. Esta sanção é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção, com o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção de que tal alerta é publicado por decisão da Direção-Geral do Consumidor.

O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei (bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito) constitui crime de desobediência qualificada.

A Direção-Geral do Consumidor e os supervisores do sistema financeiro podem celebrar protocolos de cooperação com vista à eficaz aplicação da presente lei, cooperando em tudo o que se afigurar necessário para o efeito.

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022

Consulte a Lei n.º 78/2021


Real-Time Bidding (RTB) – Autoridade Belga de Proteção de Dados

 A Decisão da Autoridade Belga de Proteção de Dados de 2 de fevereiro de 2022 foi das mais interessantes e profundas emitidas durante o presente ano.

A decisão partiu de queixas de ONGs contra o Interactive Advertising Bureau Europe (IAB Europe), da qual são membros mais de cinco mil empresas (36), por exemplo Google, Amazon e Microsoft, datadas de 2019.
Estava, essencialmente, em causa a conformidade do Transparency & Consent Framework (TCF) com o RGPD, e a avaliação da responsabilidade do IAB Europe no citado contexto. Houve, igualmente, que avaliar o impacto do TCF no designado Real-Time Bidding (RTB) (19).
O sistema RTB consiste em uma rede de intervenientes que utiliza aplicações de big data na área do marketing de forma a melhorar, com prévia determinação do espaço publicitário, tendo por base dados utilizados em tempo real e assentes em publicidade comportamental (21).
O RTB funciona no contexto de websites comerciais e de aplicações móveis, as empresas participantes dispõem de informação sobre quem – que indivíduo - visita o site, gerando biliões de ofertas publicitárias colocadas a leilão diariamente (23).
O funcionamento do RTB decorre do TC String a utilizar em plataformas CMP (Consent Management Platforms) nas quais é recolhido o consentimento dos titulares dos dados através de janelas de pop-up que surgem no primeiro contacto com o website instalando cookies e outros elementos de identificação (40). O TC String consiste numa sequência de letras, números ou outros caracteres que captura de uma forma estruturada e sistematizada as preferências de um titular de dados pessoais (41).
A Camara competente da Autoridade considerou que as políticas TCF, bem como as Guidelines de implementação considerou que, perante dados pessoais, não existia a recolha do consentimento determinado nos termos do RGPD, mas a captação da informação pessoal através do euconsent-v2 cookie (407). Nestes termos, a Autoridade Belga aplicou uma coima no valor de € 250 000 e a fixação de um período de 6 meses alterar as causas da incompatibilidade com o RGPD.
Em inglês, a decisão consiste no seguinte:
a) providing a valid legal basis for the processing and dissemination of users' preferences within the context of the TCF, in the form of a TC String and a euconsent-v2 cookie, as well as prohibiting, via the terms of use of the TCF, the reliance on legitimate interests as a legal ground for the processing of personal data by organizations participating in the TCF in its current form, pursuant to Articles 5.1.a and 6 of the GDPR;
b) ensuring effective technical and organizational monitoring measures in order to guarantee the integrity and confidentiality of the TC String, in accordance with Articles 5.1.f, 24, 25 and 32 of the GDPR;
c) maintaining a strict audit of organizations that join the TCF in order to ensure that participating organizations meet the requirements of the GDPR, in accordance with Articles 5.1.f, 24, 25 and 32 of the GDPR;
d) taking technical and organizational measures to prevent consent from being ticked by default in the CMP interfaces as well as to prevent automatic authorization of participating vendors relying on legitimate interest for their processing activities, in accordance with Articles 24 and 25 of the GDPR;
e) forcing CMPs to adopt a uniform and GDPR-compliant approach to the information they submit to users, in accordance with Articles 12 to 14 and 24 of the GDPR;
f) updating the current records of processing activities, by including the processing of personal data in the TCF by IAB Europe, in accordance with Article 30 of the GDPR;
g) carrying out a data protection impact assessment (DPIA) with regard to the processing activities under the TCF and their impact on the processing activities carried out under the OpenRTB system, as well as adapting this DPIA to future versions or amendments to the current version of the TCF, in accordance with Article 35 of the GDPR;
h) appointing a Data Protection Officer (DPO) in accordance with Articles 37 to 39 of the GDPR.
Cada uma destas alíneas tem uma significação funda no contexto do RGPD.

sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário de 8-4-2022


Diário da República n.º 70/2022, Série I de 2022-04-08

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Portaria n.º 101/2022, de 22 de fevereiro, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por Herdade da Minhota 1 e Herdade da Minhota 2, localizadas na União de Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos, concelho de Aljustrel

PLANEAMENTO

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Estabelece a medida social excecional, no âmbito da proteção temporária devidamente comprovada, às crianças deslocadas da Ucrânia relativamente à frequência de Creche e de Centro de Atividades de Tempos Livres

Desafios para os jovens. Drogas, álcool e dependência dos telemóveis

  A imagem de um jovem com um “charro” na mão e uma cerveja na outra está cada vez mais normalizada.  Nessa fase da vida é “natural” que n...