“Termo fixo natural”…
Que estranha nomenclatura!
Algo de tão “surreal”
Para agravar a factura?
“Em razão de um programa que vi da PHORMA –TV,
reclamei para a Distribuidora de Gás de uma parcela da
factura - o “Termo Fixo Natural”- que
monta a 12€ mês, ou seja, 144€/ano.
Justificação, aliás, nada convincente:
“As taxas são fixadas anualmente pela ERSE. Correspondem à
tarifa de acesso à rede, paga por todos
os consumidores, quer do mercado regulado, quer livre, e reflecte os custos das
infra-estruturas e dos serviços utilizados de forma partilhada. E resulta da soma
do uso global do sistema, do uso da rede de transporte, da rede de
distribuição, da mudança de comercializador, da operação logística… “
Algo de vago e “esfarrapado” que só parece convencer os
néscios.”
Cumpre responder:
1.
Com efeito, segundo a Lei Geral dos Preços
de 26 de Abril de 1990, “preço é preço global em que se
incluem todos os impostos, taxas e encargos”.
2.
O preço de qualquer produto ou serviço é apresentado em bloco, sem acréscimos nem taxas complementares.
3.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor – LDC , a tal propósito, reza no artigo 8.º:
“1 - O fornecedor… deve …
informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada…, nomeadamente
sobre:
…
c) Preço total dos bens
ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares
de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;
d) Modo de cálculo do preço, nos
casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser
calculado antes da celebração do contrato;
…
8 - O disposto no n.º 1 aplica-se
também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou
quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais
não fornecidos em suporte material.”
4.
Por conseguinte, os serviços públicos
essenciais não fogem à regra: obedecem estritamente aos requisitos
do preço.
5.
Tal montante “cheira” a consumo mínimo. E, com efeito, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais - LSPE de 26 de Julho de 1996
estabelece linearmente , no seu artigo 8.º:
1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos
mínimos.
2 - É proibida a cobrança aos
utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço,
aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros
instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas
na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma
correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço
efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o
audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja
contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos
equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada
pelo consumidor.
…”
6.
Por conseguinte, esse simulacro de “consumo mínimo” não o consente a lei.
7.
Constitui “crime de especulação”,
previsto na Lei Penal do Consumo, no seu artigo 35,
a cobrança de montantes que excedam os que
correctamente devem figurar na factura: crime cuja moldura penal
é de 6 meses a 3 anos de prisão e multa não inferior a 100 dias.
8.
O crime deve ser participado ao Ministério
Público.
9. Deve
ser requerida a desconsideração da personalidade colectiva da empresa
de distribuição, para fazer responder individualmente os seus gestores de topo. Porque as empresas não vão para a
prisão, as pessoas, sim.
EM CONCLUSÃO:
a.
A inserção de um “termo fixo natural”
na factura do gás, como sucedâneo ou um encapotado “consumo mínimo”, está proibida por lei: LSPE – n.º 1 do art.º 8.º
b.
Por não caber em qualquer previsão normativa,
constitui crime de especulação, cuja configuração e moldura constam da Lei
Penal do Consumo: artigo 35.
c.
Para além de lavrar o protesto devido no Livro
de Reclamações, deve participar o facto ao Ministério Público: LDC – art.º 20
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Coimbra