sexta-feira, 7 de maio de 2021

O DIREITO DO CONSUMO EM PORTUGAL AS DÍVIDAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E SEUS MODOS DE EXTINÇÃO

A principal obrigação do consumidor de serviços públicos essenciais é a de pagar o preço.

Porém, nem sempre as facturas apresentadas pelos fornecedores correspondem fielmente (e com rigor) aos consumos.

O CONSUMIDOR TEM DE PAGAR SÓ O QUE CONSOME

NA EXACTA MEDIDA DO QUE E EM QUE CONSOME

Há, em geral, facturas que apresentam valores superiores aos consumidos. E um dos princípios básicos é esse: PAGAR SÓ O QUE SE CONSOME. E tão só. Há, pode dizer-se, nestes casos, sobrefacturação, ou seja, facturação em excesso. Como pode haver, é facto, subfacturação, isto é, facturação por defeito, a factura apresenta consumo inferior ao realmente efectuado. Com as consequências que advêm, neste particular, meses mais tarde, com os acertos. Os acertos podem queimar a bolsa dos consumidores. Desequilibram, não raro, os orçamentos domésticos. Se tal acontecer, isto é, se os valores não corresponderem aos consumos registados,  o consumidor deve exercer o seu direito de reclamação no prazo estabelecido para o pagamento.

E não tem de ceder às exigências dos fornecedores que, tantas vezes, ainda recorrem a uma fórmula estafada, a saber: “PAGUE PRIMEIRO – RECLAME DEPOIS”.

Fórmula que curiosamente vem já dos romanos.

Terá de reclamar de forma apropriada, em especial no LIVRO DE RECLAMAÇÕES. Para que dele conste o desvio à normalidade nas relações com os consumidores.

Se tiver dificuldades em lavrar a reclamação, peça a ajuda de alguém que possa fazê-lo por si.

E pagar só após a decisão final sobre a reclamação.

Há, porém, situações em que o consumidor se deve escusar de pagar: sempre que a dívida se achar prescrita.

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS

As dívidas prescrevem pela passagem do tempo. Há distintos prazos de prescrição, consoante a natureza das dívidas.

Assim,

 

. o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

. prescrevem, porém, entre  outros, no prazo de cinco anos:

. as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

. os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

. as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

. as pensões alimentícias vencidas;

. quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

A lei apresenta ainda outras hipóteses, em particular no que se refere a prescrições que se fundam na presunção de cumprimento, mas que ora não vêm ao caso.

Para as dívidas dos serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás, comunicações electrónicas …, …) o prazo de prescrição é de 6 meses.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece-o no seu artigo 10.º:

“1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.

4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.”

 

Para que a prescrição seja eficaz, ou seja,  para que o consumidor da sua inexigibilidade judicial se possa prevalecer, cabe invocá-la, uma vez interpelado pelo credor para pagar.

Em regra e em geral, se o consumidor não invocar em seu benefício a prescrição, a dívida subsistirá, cabendo-lhe efectuar o pagamento se para tanto nisso for condenado.

Mas há no domínio dos serviços públicos essenciais uma excepção de ponderar: é que o direito vem assistido da denominada caducidade do direito de acção que fulmina, por assim dizer, a própria prescrição não invocada no tempo, no lugar e na peça processual ou procedimental próprios.

Há, pois, uma nuance que se analisará noutro passo, a saber, quando se contemplar o instituto da CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.

O fornecedor poderá exigir o pagamento quer por carta, quer por meio de qualquer acção judicial (ou injunção). Se o fizer por carta, o consumidor, na resposta, terá de dizer exactamente que a dívida reclamada já prescreveu.

Se se tratar de um qualquer meio judicial (acção ou injunção…) é na contestação ou na oposição, respectivamente, que o consumidor invocará, em seu favor, a prescrição.

O tribunal não pode conhecer oficiosamente, por sua iniciativa, pois, da prescrição.

É o que diz o Código Civil, no seu artigo 303:

“O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.

É ao consumidor ou seu representante que cabe invocar a prescrição.

Não pode esperar que outrem o faça por si. Menos ainda o juiz conheça da prescrição se o caso for parar à barra dos tribunais.

O Código Civil diz, por outras palavras, que, vencido o tempo da prescrição, tem o consumidor o direito de não pagar.

Eis como o diz no seu

Artigo 304:

(Efeitos da prescrição)

“1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago”.

No entanto, se pagar, por ignorância, distracção ou por qualquer outra circunstância, não pode o consumidor, por força de lei, exigir a devolução do montante que tiver pago (a lei chama-lhe “a repetição do indevido”: “não pode ser repetida a prestação”; “não pode voltar a ser pedido o que pagou “indevidamente”…).

Há como que uma ideia de justiça aqui, contraposta à de segurança jurídica: se pagou, embora não o devesse fazer por razões de segurança do direito, pagou bem. É justo que tenha pago. E, por isso, nada pode pedir de volta. Não poderá pedir que se lhe restitua o que indevidamente pagou.

 

A CADUCIDADE DO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DO PREÇO

O mesmo sucede quando o fornecedor factura a menos e, depois, pretende acertar contas.

Imaginemos a seguinte situação: o consumidor teve um consumo real de  100, mas só lhe foi debitado 10.

A diferença, que é de 90, tem de ser  reclamada pelo credor (fornecedor) em seis meses.

Veja-se o que diz a Lei dos Serviços Públicos Essenciais no n.º 2 do  artigo 10.º, já transcrito noutro passo:

“Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do  serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao  consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença  caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.” Ler mais

Três meses de propinas no curso de Medicina da Católica custam mais do que seis anos em qualquer universidade pública

Custo total dos seis anos de formação médica rondará os 100 mil euros

A propina do curso de Medicina na Universidade Católica vai ser de 1625 euros mensais. Um ano custará a um aluno cerca de 16.250 euros - segundo a universidade, a propina corresponde ao custo real da formação. Ao longo dos seis anos de formação, o custo total é de 97.500 euros. Fazer o curso de Medicina numa das sete faculdades públicas custa cerca de 4200 euros – um valor que corresponde a menos de três meses de propinas no novo curso da Católica.

Os primeiros 50 alunos começam as aulas a 13 de setembro e as candidaturas estão abertas até ao final deste mês. A taxa de candidatura para este curso é de 350 euros - valor não reembolsável caso não tenha vaga. Um aluno que frequente o curso tem de pagar, ainda, a taxa de inscrição anual de 1500 euros. Ler mais

 

CGD e Novo Banco sobem comissões. É isto que fica mais caro

No banco público, de acordo com alterações que entraram em vigor em 1 de Maio, as contas pacote S, M, L e Caixa Azul alteraram o critério de bonificação para incluir “compras de valor igual ou superior a 50 euros por mês efetuadas com cartões de débito e/ou crédito associadas”.

Já no Novo Banco, as alterações entraram hoje em vigor. O banco passou a cobrar uma anuidade de 12 euros nas contas Depósito à Ordem Normal com saldos superiores a 35 mil euros a partir de 7 de Maio, e para os saldos inferiores a esse valor há uma taxa única de 62,30 euros. Ler mais

O seu carro é anterior a 2007? APREN quer IUC agravado para automóveis antigos e mais impostos para o diesel


Outra proposta da APREN e da Deloitte diz respeito à introdução de deduções em sede de IRS e IRC para incentivar a compra de veículos 100% elétricos, com abate de motores de combustão interna. 

Se o seu automóvel é anterior a junho de 2007, há um estudo da Associação Portuguesa das Energia Renováveis e da Deloitte, e que já está nas mãos do Governo para análise — nas secretarias de Estado da Energia e dos Assuntos Fiscais, que propõe que passe a pagar um valor mais alto de Imposto Único de Circulação (IUC) já a partir do próximo ano. Desta forma, e só à conta dos proprietários de veículos mais antigos é estimado um aumento médio anual da cobrança deste imposto na ordem dos 150 milhões de euros por ano. Ler mais

 

quinta-feira, 6 de maio de 2021

provada Tarifa Social de acesso à Internet

Foi aprovada hoje, em Conselho de Ministros, a criação da tarifa social de acesso à Internet, com o objetivo de assegurar o acesso dos consumidores com baixos rendimentos a um conjunto de serviços básicos de internet relevantes para o seu dia-a-dia, nomeadamente o acesso a correio eletrónico, motores de busca, serviços bancários, redes sociais e videochamadas, entre outros. A tarifa deverá abranger a mesma população que já usufrui da tarifa social da eletricidade e da água.

 Prevê-se que a tarifa entre em vigor a 1 de julho.

  A Direção-Geral do Consumidor

 

O cobre pode tornar-se o novo petróleo

O mundo pode mesmo “ficar sem cobre” face ao aumento da procura. O Bank of America chega mesmo a ponderar que os preços possam atingir cerca de 16 mil euros por tonelada até 2025.

Na terça-feira, o consultor de commodities do Bank of America, Michael Widmer, confessou em entrevista à CNBC que a sua equipa previa um grande défice nos stocks nos próximos dois anos”.

“Com os stocks da London Metal Exchange a chegar ao ponto de rutura, tudo indica que vamos assistir a uma corrida exponencial nos preços deste ativo”, sublinhou Widmer, comparando esta situação com a subida do valor do níquel em 2006/2007 em 300% devido a um problema de escassez semelhante. Ler mais

Banca deu 1.382 milhões para comprar casa em março, um máximo desde 2008


Foram concedidos 1.382 milhões de euros em março para a aquisição de casa. É o valor mais alto desde janeiro de 2008, de acordo com os dados do Banco de Portugal. 

O crédito concedido para a aquisição de nova habitação subiu em março, face ao mês anterior. Os bancos financiaram as famílias portuguesas, no terceiro mês do ano, em 1.382 milhões de euros para a compra de casa. Trata-se do valor mais elevado desde janeiro de 2008, de acordo com os dados do Banco de Portugal.

Face a fevereiro, mês em que os bancos emprestaram 999 milhões aos portugueses para a compra de casa, houve uma subida de 383 milhões de euros no que diz respeito ao montante concedido. De acordo com o histórico do Banco de Portugal, regista-se agora o valor mais alto desde janeiro de 2008, em que este indicador tinha atingido os 1.522 milhões de euros. Ler mais

 

Tarifa Social de Água e Esgoto pressupõe fiscalização da lei para não onerar demais consumidores

  Os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário caracterizam-se pela essencialidade, eis que a sobrevivência depende da regu...