terça-feira, 13 de abril de 2021

Lei das Comunicações obriga operadoras a informar clientes atempadamente antes da renovação automática do contrato

A lei das Comunicações Eletrónicas prevê que, antes da renovação automática de fidelização, as operadoras informem "de forma clara" e "atempada" os clientes sobre a data do seu fim e os meios disponíveis para denunciar o contrato.

 Esta informação consta da proposta de lei das Comunicações Eletrónicas e que transpõe a diretiva europeia que estabelece o Código europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovada em Conselho de Ministros em 01 de abril e que deu entrada no parlamento em 09 de abril.

A fidelização corresponde ao período durante o qual o utilizador final se compromete a não denunciar um contrato ou a não alterar as condições acordadas.

De acordo com a proposta de lei, que mantém o teto máximo de 24 meses a fidelização nas telecomunicações, "antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro sobre a data de fim do período (...) e sobre os meios disponíveis para denunciar o contrato sobre os melhores preços aplicáveis aos seus serviços". Ler mais

Com Rt acima de 1, desconfinamento fica sem efeito? Especialistas dizem que deve avançar, mas lutas serão “muito mais locais do que nacionais”

 


Travagem do desconfinamento poderá ser feita a nível local, dizem especialistas. Mas critérios deveriam ser adaptados, principalmente para pequenos concelhos. 

 Depois de dois meses de confinamento, as restrições para travar a pandemia têm vindo a ser levantadas, sendo que o Governo desenhou uma matriz de risco para acompanhar o desconfinamento, definindo “zonas” consoante a situação. Com o índice de transmissibilidade (Rt) acima de 1, o país entra no quadradinho que diz que devemos parar e analisar. O que quer isto dizer para as próximas fases do plano? Especialistas ouvidos pelo ECO dizem que o desconfinamento nacional deve avançar, pelo menos em parte, mas deverão ser aplicadas medidas a nível local.

A incidência tem tido uma tendência decrescente, sendo que esteve sempre a cair até ao final de março, tanto na média nacional como do continente. No início deste mês, com o efeito do desconfinamento, o indicador já oscilou para rondar os 70 casos por 100 mil habitantes. Esta segunda-feira, situava-se em 70 casos de infeção por 100 mil habitantes a nível nacional, e 67,4 casos por 100 mil habitantes no Continente. Ler mais

Mais de 100 pessoas assintomáticas comunicaram autoteste positivo ao SNS 24

 Mais de uma centena de utentes sem sintomas de covid-19 comunicaram ao SNS 24 o resultado de autoteste positivo, segundo dados dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS).

Os testes começaram a ser distribuídos nas farmácias e parafarmácias no dia 02 de abril e até hoje “o SNS 24 registou 114 contactos de utentes assintomáticos que comunicaram resultado de autoteste positivo”, adiantou a SPMS em resposta à agência Lusa.

“Quando os utentes transmitem um resultado inconclusivo ou positivo é emitida automaticamente uma requisição de teste laboratorial covid-19 (RT-PCR)”, explicam os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS). Ler mais

 

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Opinião: Contrato em estabelecimento comercial: “não satisfaz… e não se desfaz?”


 “Na sequência de um contacto pessoal, de rua, em que havia a promoção de um produto novo e sugestivo, fui conduzida ao estabelecimento e aí acabei por comprar um aspirador de mão.
Verifiquei, em casa, após o entusiasmo inicial, que a coisa para nada me servia.
Pretendi proceder à devolução. O gerente foi peremptório:
“contrato celebrado no estabelecimento ou é a contento (só fica se gosta) ou é sem arrependimento (não gosta, mas não reposta)”
“Contrato em estabelecimento é contrato para valer: ‘não satisfaz mas não se desfaz’!”
Com efeito,
1. A compra e venda em estabelecimento, salvo se celebrada a contento (no caso de a coisa agradar ao consumidor) ou sujeita a prova, ou se padecer de vício (a desconformidade da coisa com o contrato, em que se lançaria mão da garantia legal ou comercial), não permite que o consumidor se retracte (dê o dito por não dito) sem consequências (isto é, sem os encargos daí advenientes).
O contrato, segundo uma velha máxima romana, tem de ser cumprido” (“pacta sunt servanda”): quem o incumprir responde por isso.
2. Só que, no caso, a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento de 14 de Fevereiro de 2014 considera como contratos fora de estabelecimento os celebrados em dadas circunstâncias, a saber:
2.1. no domicílio do consumidor (contratos porta-a-porta);
2.2. no local de trabalho do consumidor (contratos no trabalho);
2.3. em reuniões em que a oferta seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (ou seu representante) (contratos no decurso de reuniões “tupper-ware”);
2.4. durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos com base em ofertas “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);
2.5. no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita por aquele (ou seu representante) (contrato por convite a contratar);
2.6. no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua).
3. Os contratos celebrados em estabelecimento comercial do fornecedor imediatamente após contacto pessoal e expresso, em local que não seja o do estabelecimento, são havidos como se o fossem fora dele.
4. E gozam dos mesmos direitos que os contraentes que os hajam celebrado fora de estabelecimento.
5. Tais contratos, de acordo com o artigo 9.º da lei, serão reduzidos a escrito e devem, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, as informações contratuais de a a z previstas na lei, em que figura exactamente o direito de retractação, o de dar o dito por não dito, em 14 dias após a entrega da coisa.
6. Não tendo sido reduzido a escrito, tal contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser conhecida de ofício pelo tribunal.
7. Por conseguinte, não dispõe de 14 dias para se desfazer do aspirador (o que em circunstâncias normais, no quadro da concreta hipótese de facto, ocorreria), mas de todo o tempo. Convindo agir, de qualquer forma, com a rapidez que as circunstâncias impõem.
8. A subsistir o diferendo, poderá então recorrer a qualquer dos órgãos jurisdicionais e não jurisdicionais competentes: se optar pelo tribunal arbitral e o não houver no distrito em que reside, recorra ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sediado em Braga, cujo Tribunal Arbitral Nacional tem supletivamente competência territorial para o efeito.

Em conclusão:
1. Um contrato celebrado em estabelecimento mediante convite pessoal e individual beneficia do regime dos contratos fora de estabelecimento.
2. Tais contratos estão sujeitos a forma: se não forem reduzidos a escrito ou noutro qualquer suporte duradouro são nulos e de nenhum efeito.
3. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal.
4. A nulidade tem, como efeitos, a restituição da coisa e a devolução do preço.

 


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Portugal mantém posição abaixo dos 80 países com mais novos casos e mortes

Portugal mantém-se abaixo dos 80 países com mais novos casos diários de infeção pelo SARS-CoV-2 por milhão de habitantes nos últimos sete dias, apesar de ter aumentado neste indicador, segundo o 'site' Our World in Data.

 Na semana passada, Portugal estava com uma média diária de novos casos por milhão a sete dias de 41,02 e hoje aumenta para

58,27, mas sem oscilação significativa em relação ao resto dos países, o mais afetado dos quais continua a ser o Uruguai (que continua no topo da tabela, com 1.105 novos casos por milhão), seguido do Bahrein (641,84), Suécia (625,36), Chipre (618,47), Turquia (613,11), Sérvia (515,18), Estónia (514,23), Polónia (513,69), Hungria (505,63) e França (495,58).

A média da União Europeia desce de 363,4 na segunda-feira passada para 310,26 e a média diária mundial aumenta de 75,8 para 86,55 casos por milhão de habitantes nos últimos sete dias. Ler mais

Informação da CNPD e recomendaçõesExposição de dados pessoais de redes sociais afeta milhões de utilizadores em Portugal


No passado fim-de-semana, foram expostos na Internet dados pessoais de 533 milhões de utilizadores da rede social Facebook, nos quais se incluem dados de mais de 2 milhões de utilizadores de Portugal. 

Também a rede social Linkedin viu publicamente expostos alguns registos dos seus utilizadores como prova de que foram obtidos por terceiros dados pessoais de cerca de 500 milhões de utilizadores.Nos últimos três dias, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem trocado informação relevante sobre ambosos casos com a sua congénere irlandesa (Data Protection Commission DPC), que atua como interlocutora do Facebook e do Linkedin na União Europeia, uma vez que ambas as empresas têm o seu estabelecimento principal na Irlanda.Até ao momento, ainda não foipossível apurar todos os factos. 

Quer o Facebook quer o Linkedin estão a proceder a investigações internas para responder às várias questões colocadas pela autoridade irlandesa.De acordo com informações prestadas pelo Facebook, ocorreu um incidente de segurança entre junho de 2017 e abril de 2018, devido a uma vulnerabilidade que o Facebook continha na funcionalidade de importação de contactos, que permitiu que dados pessoais de milhões de utilizadores fossem ilegalmente recolhidos na rede social e posteriormente divulgados na Internet. 

Estão ainda a ser averiguadas as circunstâncias em que tal incidente de segurança ocorreu e qual a sua relação com a exposição pública de dados daquela rede social em 2018, 2019 e, agora, em 2021.Numa primeira análise aos registos relativos a utilizadores de Portugal, a CNPD verificou que,além de alguns dados corresponderem a informação publicamente disponível nos respetivos perfis, na sua grande maioria contêm números de telefone dos utilizadores e, em alguns casos, também endereçosde email. 

O Linkedin1, por seu lado, afirma que os dados dos seus utilizadores foram recolhidos, por terceiros, a partir dos perfis publicamente disponíveis. A amostra de dados tornada pública contém também números de telefone dos utilizadores. 1O Linkedin tem disponível um contacto público para pedidos de informações ou reclamações: dpo@linkedin.com

A exposição pública desta quantidade de números de telefone, associados a outros dados pessoais, suscita grandes preocupações e requer a adoção de medidas não só por parte dos utilizadores, mas também de algumas entidades públicas e privadas para prevenirou mitigar ações de usurpação de identidade para fins ilícitos, incluindo o cometimento de crimes.Nesse sentido, a CNPD recomendao seguinte:1.Aos utilizadores do FB e do Linkedin:  
 
Devem estar atentos ao recebimento de mensagens não solicitadas ou de origem desconhecida, que podem ter fins maliciosos, seja por email (phishing) ou por SMS (smishing), devendo apagar de imediato essas mensagens e, em particular, nunca devem clicar nos linkscontidos nas mensagens;
  
Devem estar especialmente alertados para perdas ou dificuldades em captação do sinal de rede de telemóvel em locais onde habitualmente costumam ter boa rede, devendo reportar esse facto de imediato à respetiva operadora telefónica;Sempre que usem o endereço de email ou o número de telefone como ‘nome de utilizador’ (username) para aceder a um determinado website ou serviço, e desde que tal seja permitido pelo próprio sistema, devem alterar esses dados de autenticação (login); e devem solicitar à entidade em causa que deixe de aceitar o endereço de email ou número de telefone como dados de autenticação;2.Aos operadores telefónicos:
Devem fazer uma verificação cuidada e segura da identidade do titular do contrato, no caso de pedidos de segunda via do cartão SIM;Devem criar canais específicos de atendimento aos clientes para reporte de situações de perda inexplicável de sinal da rede telefónica e adotar procedimentos internos que permitam responder com rapidez e eficácia a eventuais interferências externas.3.
 
 Aos outros prestadores, públicos ou privados, de serviços online:  
 
Devem reforçar os seus sistemas de alarmística e fazer uma monitorização acrescida de pedidos inusitados relacionados com acesso a contas de clientes ou utilizadores;Devem adotar medidas adequadas e eficazes para prevenir e reduzir o impacto de eventuais ataques aos seus sistemas de informação; 
 
Devem reequacionar, a breve trecho, o envio de SMS com um código, como segundo fator de autenticação, para validação da identidade do utilizador que está a aceder ao serviço (banca, chave móvel digital, recuperação de senhas, etc.), uma vez que aquilo que parecia ser uma alternativa viável ao risco inerente da Internet tornou-se, entretanto, bastante insegura com a crescente exposição pública de números de telefone associados àidentidade dos seus titulares, como estes dois casos recentes tão bem atestam,e com as vulnerabilidades já conhecidas e documentadas neste domínio (SIM swappingprotocolo SS7).A CNPD continuará a acompanhar estes casos2,em estreita cooperação com a autoridade de proteção de dados da Irlanda, e com as restantes autoridades de proteção de dados do Espaço Económico Europeu, dando nota pública de eventuais desenvolvimentos quando tal se justifique. Lisboa, 9 de abril de 2021

As águas revoltas da ilegalidade


 

Jornal As Beiras - 26-12-2025