Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
Qualquer forma de exploração humana, seja ela qual for
e como for, é uma violação e um atentado contra a dignidade da pessoa humana.
O esquema diabólico montado para extorquir a população portuguesa através das
linhas telefónicas 760 e 761 é um facto e é também de facto, não há qualquer
dúvida, uma forma miserável de exploração humana.
E o mais chocante desta forma de exploração, é a crueldade inimaginável de
dezenas de indivíduos apresentadores, homens e mulheres com remunerações
astronómicas mensais, a aliciar e enganar,
através de vários programas da TVI, SIC e RTP, milhões
de famílias e cidadãos para os extorquir.
Estão aqui em causa Direitos Humanos
e direitos Constitucionais.
Numa palavra, está aqui em causa a Democracia Portuguesa.
Nota: Abaixo estão alguns emails e as últimas cartas
que escrevi e que dirigi a várias entidades com responsabilidades nesta forma
de exploração humana em massa. Ler mais
Recomenda ao Governo que assegure aos sujeitos passivos progenitores o acesso, no Portal das Finanças, à área reservada dos respetivos dependentes
Recomenda ao Governo a reabertura das escolas em segurança
Recomenda ao Governo que assegure o fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar através da rede de escolas do 1.º ciclo e jardins de infância
Recomenda ao Governo ações de combate à homofobia na dádiva de sangue
Recomenda ao Governo que assegure medidas de educação inclusiva em estado de emergência
Recomenda ao Governo a inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação
Recomenda ao Governo que garanta condições para o ensino misto e não presencial, utilizando recursos do plano para a transição digital
Estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa
Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas, de carácter preventivo, para o período da Páscoa
Artigo de Opinião
O fornecedor deve, tanto na fase das negociações como na da celebração do contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada.
Tal obrigação não subsiste se a informação resultar de forma clara e evidente do contexto em que as negociações decorrem.
A informação a que se alude deve recair, nomeadamente, sobre dados pontos, a saber:
DEVER DE INFORMAR – A IMPENDER SOBRE OS DEMAIS OS PARTÍCIPES DOS DEMAIS ELOS DA PRODUÇÃO AO CONSUMO
A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
DEVER REFORÇADO – EM CASO DE RISCOS PARA A SAÚDE E SEGURANÇA
Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser revelados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor.
QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO
Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER DE INFORMAR
O fornecedor que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado um tal dever.
A DENEGAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR
O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.
A PRETERIÇÃO DO DEVER DE INFORMAR – DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DO PREÇO
O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço determina a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
DEVER DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS & DOS CONTEÚDOS DIGITAIS
O disposto relativamente ao dever de informação tanto nos preliminares como na conclusão do contrato aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece, a este propósito, no seu artigo 4.º, regras segundo as quais
“1 – O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. 2 – O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas. 3 – Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”
INFORMAÇÃO – FIO DE PRUMO DO EDIFÍCIO DO DIREITO DO CONSUMO
A informação constitui o elemento primacial do Direito do Consumo / Consumidor em vista de um singular princípio – de um princípio nuclear, fundamental -, o da transparência contratual. Se, como pretendiam os exegetas do Código Napoleónico, “en mariage trompe qui peut” (no casamento engana quem pode…), no domínio do Direito do Consumo / Consumidor não é lícito que o fornecedor engane o consumidor nem sequer se concebendo a simples existência do “dolus bonus”. É que, com efeito, o que consagrado se acha nos Códigos Civis não tem qualquer validade ou relevância no quadro negocial do Direito do Consumo / Consumidor, tanto quanto se nos afigura, sendo de proscrever regras do estilo: “Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.” É que, neste particular, avultam sempre deveres gerais, especiais e específicos, segundo as distintas modalidades contratuais, com consagração na lei, entre nós, não se configurando a hipótese de acolher os “artifícios, sugestões e embustes” “legítimos, consoante as concepções dominantes do comércio jurídico”. Ademais, o dever de lealdade, consagrado de modo granítico no ordenamento, jamais o consentiria…
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
O edifício e o seu enquadramento geográfico
O novo Hospital Central do Alentejo foi projetado pela equipa de arquitetos Eduardo Souto Moura, Albert Pineda e Manuel Abreu Gomes da Silva, e pelas empresas de engenharia JG Ingenieros e AFACONSULT / PROAFA. Trata-se de um hospital com lotação de 350 camas com possibilidade de ampliação para cerca de 500.
O projeto de arquitetura foi aprovado em 2008, mas o seu
desenvolvimento foi interrompido em 2011 pela crise financeira e só
retomado em 2018, datando a última revisão de 2019 e a adjudicação para a
respetiva construção de 2020, à empresa espanhola ACCIONA. Ler mais
Numa fatura média mensal de 20,31 euros para um
casal com dois filhos, o impacto da variação média da tarifa final
regulada proposta para os clientes domésticos será de mais 2 euros por
ano.
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) propôs esta quarta-feira um aumento de 0,8% nas tarifas de gás natural para os clientes finais do mercado regulado, a partir de outubro e até setembro de 2022.
De acordo com o regulador, considerando uma fatura média mensal de 20,31 euros para um casal com dois filhos, o impacto da variação média da tarifa final regulada que é proposta para os clientes domésticos será de mais 15 cêntimos no valor mensal a pagar. Ao fim de um ano são quase mais dois euros na fatura de gás das famílias. Ler mais
Há muitas maneiras de arruinar o Natal: uma delas é a ‘febre’ do consumismo própria desta época que ameaça destruir o planeta. E, de aco...