Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
A apDC-Associação Portuguesa de Direito do Consumo (sociedade científica de intervenção) sediada em Coimbra - Portugal.
Qualquer forma de exploração humana, seja ela qual for
e como for, é uma violação e um atentado contra a dignidade da pessoa humana.
O esquema diabólico montado para extorquir a população portuguesa através das
linhas telefónicas 760 e 761 é um facto e é também de facto, não há qualquer
dúvida, uma forma miserável de exploração humana.
E o mais chocante desta forma de exploração, é a crueldade inimaginável de
dezenas de indivíduos apresentadores, homens e mulheres com remunerações
astronómicas mensais, a aliciar e enganar,
através de vários programas da TVI, SIC e RTP, milhões
de famílias e cidadãos para os extorquir.
Estão aqui em causa Direitos Humanos
e direitos Constitucionais.
Numa palavra, está aqui em causa a Democracia Portuguesa.
Nota: Abaixo estão alguns emails e as últimas cartas
que escrevi e que dirigi a várias entidades com responsabilidades nesta forma
de exploração humana em massa. Ler mais
Recomenda ao Governo que assegure aos sujeitos passivos progenitores o acesso, no Portal das Finanças, à área reservada dos respetivos dependentes
Recomenda ao Governo a reabertura das escolas em segurança
Recomenda ao Governo que assegure o fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar através da rede de escolas do 1.º ciclo e jardins de infância
Recomenda ao Governo ações de combate à homofobia na dádiva de sangue
Recomenda ao Governo que assegure medidas de educação inclusiva em estado de emergência
Recomenda ao Governo a inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação
Recomenda ao Governo que garanta condições para o ensino misto e não presencial, utilizando recursos do plano para a transição digital
Estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa
Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas, de carácter preventivo, para o período da Páscoa
Artigo de Opinião
O fornecedor deve, tanto na fase das negociações como na da celebração do contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada.
Tal obrigação não subsiste se a informação resultar de forma clara e evidente do contexto em que as negociações decorrem.
A informação a que se alude deve recair, nomeadamente, sobre dados pontos, a saber:
DEVER DE INFORMAR – A IMPENDER SOBRE OS DEMAIS OS PARTÍCIPES DOS DEMAIS ELOS DA PRODUÇÃO AO CONSUMO
A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
DEVER REFORÇADO – EM CASO DE RISCOS PARA A SAÚDE E SEGURANÇA
Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser revelados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor.
QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO
Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER DE INFORMAR
O fornecedor que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado um tal dever.
A DENEGAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR
O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.
A PRETERIÇÃO DO DEVER DE INFORMAR – DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DO PREÇO
O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço determina a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
DEVER DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS & DOS CONTEÚDOS DIGITAIS
O disposto relativamente ao dever de informação tanto nos preliminares como na conclusão do contrato aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece, a este propósito, no seu artigo 4.º, regras segundo as quais
“1 – O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. 2 – O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas. 3 – Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”
INFORMAÇÃO – FIO DE PRUMO DO EDIFÍCIO DO DIREITO DO CONSUMO
A informação constitui o elemento primacial do Direito do Consumo / Consumidor em vista de um singular princípio – de um princípio nuclear, fundamental -, o da transparência contratual. Se, como pretendiam os exegetas do Código Napoleónico, “en mariage trompe qui peut” (no casamento engana quem pode…), no domínio do Direito do Consumo / Consumidor não é lícito que o fornecedor engane o consumidor nem sequer se concebendo a simples existência do “dolus bonus”. É que, com efeito, o que consagrado se acha nos Códigos Civis não tem qualquer validade ou relevância no quadro negocial do Direito do Consumo / Consumidor, tanto quanto se nos afigura, sendo de proscrever regras do estilo: “Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.” É que, neste particular, avultam sempre deveres gerais, especiais e específicos, segundo as distintas modalidades contratuais, com consagração na lei, entre nós, não se configurando a hipótese de acolher os “artifícios, sugestões e embustes” “legítimos, consoante as concepções dominantes do comércio jurídico”. Ademais, o dever de lealdade, consagrado de modo granítico no ordenamento, jamais o consentiria…
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
O edifício e o seu enquadramento geográfico
O novo Hospital Central do Alentejo foi projetado pela equipa de arquitetos Eduardo Souto Moura, Albert Pineda e Manuel Abreu Gomes da Silva, e pelas empresas de engenharia JG Ingenieros e AFACONSULT / PROAFA. Trata-se de um hospital com lotação de 350 camas com possibilidade de ampliação para cerca de 500.
O projeto de arquitetura foi aprovado em 2008, mas o seu
desenvolvimento foi interrompido em 2011 pela crise financeira e só
retomado em 2018, datando a última revisão de 2019 e a adjudicação para a
respetiva construção de 2020, à empresa espanhola ACCIONA. Ler mais

Numa fatura média mensal de 20,31 euros para um
casal com dois filhos, o impacto da variação média da tarifa final
regulada proposta para os clientes domésticos será de mais 2 euros por
ano.
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) propôs esta quarta-feira um aumento de 0,8% nas tarifas de gás natural para os clientes finais do mercado regulado, a partir de outubro e até setembro de 2022.
De acordo com o regulador, considerando uma fatura média mensal de 20,31 euros para um casal com dois filhos, o impacto da variação média da tarifa final regulada que é proposta para os clientes domésticos será de mais 15 cêntimos no valor mensal a pagar. Ao fim de um ano são quase mais dois euros na fatura de gás das famílias. Ler mais
As novas estimativas sugerem um ano de crescimento controlado, impulsionado sobretudo pelo desempenho da Apple, antes de uma travagem pr...