“No contrato de seguro de responsabilidade
civil automóvel que contratei figura o direito a que me cedam um automóvel
de substituição em caso de avaria.
O certo é
que ocorreu uma avaria e vi-me em palpos de aranha para accionar o seguro.
A seguradora
garantiu que antes de dois, três dias não teria acesso a veículo de substituição.
E, depois,
as dificuldades criadas por causa da perícia na oficina subiram de tom.
Afinal, o
direito frustrou-se. Ninguém me pôs de sobreaviso acerca destes passos intermináveis e, menos ainda, da
privação do automóvel por dois ou mais dias, o que me obrigaria a despesas de
deslocação... O que fazer nestes casos?”
1. Com procedimentos destes, nem sempre
o “seguro morre de velho”!
A manifesta ausência
de cultura empresarial, a vários títulos e a diferentes níveis, redunda
sempre na denegação de direitos
cobertos pelas apólices de seguro. E em manifesto prejuízo do segurado.
Claro que se frustra o direito se o veículo de substituição
chegar às mãos do segurado depois de efectuada a reparação-
Certo que as seguradoras se têm de acautelar perante a
hipótese de fraudes.
Mas os procedimentos têm de ser ajustados à natureza do
direito que cumpre acautelar. E com a rapidez que as situações requerem.
2.
Sempre que as seguradoras, consoante os casos, se propuserem criar
dificuldades, levantar obstáculos, opor barreiras à consecução do direito,
impor formalidades supérfluas ou que, de acordo com a situação, se mostre não
se justificarem, cometem um ilícito de mera ordenação social, segundo a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26
de Março de 2008.
Com efeito, na alínea d) do seu artigo 12, considera-se
prática agressiva:
“Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de
uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios
de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a
validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência
pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus
direitos contratuais.”
Para além de sanções acessórias, as seguradoras sujeitam-se a
coimas que oscilam ainda entre os 3.000€ e os 44 891,81€.
A 28 de Julho de 2021 entrará em vigor um novo regime de
coimas, mais brando.
3. A reclamação deve ser efectuada no Livro de Reclamações Electrónico ou na
versão em papel.
4. Para além disso, e sem receio de
duplicação, poderá ser feita denúncia directamente à ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que
instaurará os autos e aplicará as correspondentes sanções.
5. E, ademais, a seguradora terá de
suportar todas as despesas que o segurado, entretanto, houver de fazer.
Em tais
hipóteses, cumpre aos consumidores agir consequentemente para que violações do
jaez destas não passem em claro, reclamando, exigindo, não ficando de braços
cruzados, para que tudo se acerte e as coisas melhorem.
Não se
ignore esta velha máxima:
“A qualidade é função da exigência
dos consumidores”!
Mário Frota
apDC – DIREITO DO
CONSUMO - Coimbra