Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
Polícia encontrou à venda na internet circulares que facilitavam a circulação entre concelhos. Prática é ilegal. Cada certificado custava 40 euros.
As autoridades portuguesas encontraram certificados para justificar deslocações entre concelhos à venda na chamada “dark net” — visto, muitas vezes, como o mercado negro da internet. Estes documentos, com um preço de 40 euros a unidade, permitiriam aos compradores contornarem as regras do estado de emergência que têm vindo a ser definidas pelo Governo.
A chamada “dark net” é uma espécie de camada oculta da internet, onde muitas vezes proliferam negócios e conteúdos ilegais. Segundo o Expresso, que avançou a notícia, o site que se dedicava ao comércio dessas credenciais mostrava aos potenciais interessados um exemplar com grafismo e denominação de uma empresa e estava escrito em português europeu.
Com o novo confinamento, o Governo decidiu apertar as restrições e, para se poderem deslocar livremente, os trabalhadores de grandes empresas que precisem de se deslocar entre municípios têm de possuir uma credencial emitida pela entidade patronal que justifique o motivo pelo qual esse trabalhador não está em teletrabalho. Aos fins de semana, a generalidade dos portugueses está sujeita à proibição da circulação entre concelhos.
A Anacom tomou conhecimento de que burlões estão a fazer-se passar por “representantes” do regulador das comunicações, depois de receber queixas telefónicas de pessoas que foram alvo de tentativas de fraude.
“Nos últimos dias chegaram ao conhecimento da Anacom, através da linha de apoio, queixas de pessoas que foram abordadas por indivíduos que dizem ser da Anacom e que procuram obter vantagens comerciais, nomeadamente através da celebração de novos contratos de comunicações”, avisa a entidade liderada por João Cadete de Matos num comunicado.
Segundo o regulador, “estas tentativas de fraude ocorrem
com alguma frequência” e só muda “a forma de abordagem”. Nos casos mais
recentes, as vítimas “referem ter sido contactadas
telefonicamente por pretensos representantes da Anacom para a alegada
realização de um estudo sobre a qualidade de acesso à internet ou para
celebrarem contratos de comunicações”. Ler mais
se caduca, porquê o golpe na nuca?
“Celebrei um contrato por 24 meses. Terminou em Novembro 2020. Ainda discuti a renovação. Sem acordo. O serviço continuou disponível. O operador exige o preço como se o contrato continuasse. Assiste-lhe o direito?”
Parecer:
1.O contrato caduca: ao chegar ao seu termo, o contrato cai; deveria ter sido cortado o serviço. Não o fazendo, não pode exigir qualquer pagamento. É que de serviços não solicitados se trata, sem qualquer contraprestação.
2. A Lei das Comunicações Electrónicas diz:
“No decurso da fidelização ou no seu termo não pode, em princípio, ser estabelecida nova fidelização: só por vontade do consumidor validamente expressa, se se lhe facultarem novos equipamentos subsidiados ou oferecidas condições promocionais identificadas e quantificadas.
Em caso algum, tais condições poderão abranger vantagens cujos custos hajam sido já recuperados em anterior período de fidelização.”
3. E estabelece ainda:
“Finda a fidelização e na ausência de acordo de uma nova fidelização, o valor a estabelecer como contrapartida pelo contrato não pode ser superior aos preços normais devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.”
4. Ora, tal pressuporia que o contrato subsistisse. O que não é o caso: o contrato cessa. A sua hipotética manutenção pressuporia “contrato forçado”, “serviço não solicitado”.
5. O Supremo Tribunal de Justiça, pelo punho do Cons.º João Trindade, decretara a 14.11.13:
“ Alegando a (operadora) que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”
No nosso caso, o contrato não se renova, cessa.
6. A renovação forçada contraria o que a Lei dos Contratos à Distância diz:
“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…
2 - … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”
7. O operador não poderá colher eventuais vantagens da sua negligência ou subtil esperteza: a continuidade do serviço não envolve eventuais encargos para o beneficiário. A haver compensação, tal violaria o sentido e alcance da norma segundo a qual os serviços não solicitados são gratuitos.
CONCLUSÃO: Se, findo o contrato, o operador persistir em facultar os serviços, o consumidor nada terá de pagar porque a lei considera como gratuita a prestação.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
( In DIÁRIO “AS BEIRAS”, Coimbra, edição de 19 de Fevereiro de 2021)
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Jaime Van Zeller Leitão como Embaixador de Portugal não residente no Turquemenistão
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Jorge Ayres Roza de Oliveira como Embaixador de Portugal não residente no Kosovo
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe José Frederico Viola de Drummond Ludovice como Embaixador de Portugal não residente no Paraguai
Período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas
Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo, previsto na Lei n.º 50/2019, de 24 de julho
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de direção específica dos serviços da Aerogare Civil das Lajes
Procede à primeira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Os dados do mais recente Parlómetro do Parlamento Europeu revelam também que Portugal faz parte de um grupo de países onde a percentagem de cidadãos que nunca acede à Internet em casa é mais elevada, com 22%.
Desde de 2007 que o Parlamento Europeu analisa as perceções e as perspetivas dos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia sobre as suas vidas, os seus países e as instituições comunitárias através do seu eurobarómetro. Os dados do Parlómetro de 2020 destacam as mudanças num ano fortemente marcado pela pandemia de COVID-19, incluindo na utilização da Internet.
O documento detalha que 76% dos
cidadãos da UE acedem à Internet em casa diariamente ou quase todos os
dias: um valor que representa uma subida de 5 pontos percentuais em
relação a 2019. Já na Grécia e na Suécia as percentagens “saltam” para
os 97%. Por outro lado, 13% dos inquiridos nunca a usam em casa e 2% não
têm mesmo acesso à Internet. Ler mais
Alerta é do organismo que representa os aeroportos do continente, que pede uma revisão urgente do calendário de implementação do Sistema ...