terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Afinal, o que são serviços mínimos bancários?

 De uma maneira geral, "os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários considerados essenciais que os cidadãos têm direito a adquirir a um custo reduzido", de acordo com o BdP.

 As contas de serviços mínimos bancários aumentaram 25% em 2020 e três em cada quatro criadas resultaram da conversão de depósitos à ordem normais, segundo dados do Banco de Portugal (BdP). Sabe como funcionam estas contas? Vamos por partes.

De uma maneira geral, "os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários considerados essenciais que os cidadãos têm direito a adquirir a um custo reduzido", de acordo com o BdP.

Quais os serviços incluídos?

  • Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem – a conta de serviços mínimos bancários –;
  • A disponibilização do respetivo cartão de débito;
  • Acesso ao homebanking;
  • A possibilidade de realizar levantamentos ao balcão, débitos diretos, transferências intrabancárias nacionais e 24 transferências para outros bancos, através do homebanking.
  • Desde 1 de janeiro de 2021, a conta de serviços mínimos bancários permite também realizar cinco transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, através de aplicações de pagamento operadas por terceiros - como o MB Way.

"Pela prestação dos serviços mínimos bancários, as instituições de crédito não podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do indexante dos apoios sociais (4,38 euros, de acordo com o IAS de 2021)", pode ler-se.

Qualquer pessoa singular pode aceder aos serviços mínimos bancários se não for titular de uma conta de depósito à ordem ou se detiver uma única conta de depósito à ordem, a qual pode ser convertida numa conta de serviços mínimos bancários. Ler mais

TikTok viola direitos dos utilizadores numa «escala massiva», denuncia Organização Europeia de Consumidores

O TikTok, a aplicação de partilha de vídeos da empresa chinesa ByteDance, está a violar os direitos dos utilizadores numa “escala massiva”, advertiu esta terça-feira a Organização Europeia de Consumidores (BEUC na sigla original), após ter apresentado queixas aos reguladores.

A política de direitos de autor “injusta” do TikTok e as moedas virtuais devem ser investigadas, apelou o grupo, com sede em Bruxelas, que reúne 45 organizações de consumidores europeus de 32 países, numa declaração esta terça-feira. Também reforçou os avisos anteriores de que a aplicação não protege as crianças e os adolescentes de conteúdos nocivos ou de publicidade oculta. Ler mais

O DEVER DE INFORMAR A QUE SE OBRIGA O FORNECEDOR


O DEVER DE INFORMAR

A QUE SE OBRIGA O FORNECEDOR

O DIREITO À INFORMAÇÃO

DE QUE GOZA O CONSUMIDOR

PRELIMINARES NEGOCIAIS

CONCLUSÃO DO CONTRATO

O fornecedor deve, tanto na fase das negociações como na da celebração do contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada.

 Tal obrigação não subsiste se resultar de forma clara e evidente do contexto em que as negociações decorrem.

A informação a que se alude deve recair, nomeadamente, sobre dados pontos, a saber:

 §  A identidade do fornecedor, nomeadamente o nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual se acha estabelecido e demais coordenadas;

 §  As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e face ao seu conteúdo;

 §  Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, se for o caso;

 §   Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

 §   A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;

 §  As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;

 §  A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respectivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;

 §  Sistema de tratamento das reclamações, bem como, quando for o caso, acerca dos centros de arbitragem de conflitos de consumo a que o fornecedor haja aderido e ainda dos pressupostos da arbitragem necessária;

 §  Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a denúncia ou não renovação, bem como as respectivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;

 §  A funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o caso;

 §  Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;

 §  As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.

  DEVER DE INFORMAR

A IMPENDER SOBRE OS DEMAIS ELOS DA PRODUÇÃO AO CONSUMO

A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

 DEVER REFORÇADO

EM CASO DE RISCOS PARA A SAÚDE E SEGURANÇA


Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser revelados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor.

 QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO


Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

 RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER DE INFORMAR


O fornecedor que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado um tal dever.

A DENEGAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR

O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

 A PRETERIÇÃO DO DEVER DE INFORMAR

DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DO PREÇO

O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço determina a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

 DEVER DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS & DOS CONTEÚDOS DIGITAIS

O disposto relativamente ao dever de informação tanto nos preliminares como na conclusão do contrato aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece, a este propósito, no seu artigo 4.º, regras segundo as quais

 

“1 - O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

 2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.

 3 - Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”

 INFORMAÇÃO

PAU-DE-FILEIRA DO EDIFÍCIO DO DIREITO DO CONSUMO

A informação constitui o elemento primacial do Direito do Consumo / Consumidor em vista de um singular princípio – de um princípio nuclear, fundamental -, o da transparência contratual.

 Se, como pretendiam os exegetas do Código Napoleónico, “en mariage trompe qui peut” (no casamento engana quem pode…), no domínio do Direito do Consumo / Consumidor não é lícito que o fornecedor engane o consumidor nem sequer se concebendo a simples existência do “dolus bonus”.

 É que, com efeito, o que consagrado se acha nos Códigos Civis não tem qualquer validade ou relevância no quadro negocial do Direito do Consumo / Consumidor, tanto quanto se nos afigura, sendo de proscrever regras do estilo:

 “Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.”

 É que, neste particular, avultam sempre deveres gerais, especiais e específicos, segundo as distintas modalidades contratuais, com consagração na lei, entre nós, não se configurando a hipótese de acolher os “artifícios, sugestões e embustes” “legítimos, consoante as concepções dominantes do comércio jurídico”.

 Ademais, o dever de lealdade, consagrado de modo granítico no ordenamento, jamais o consentiria…

 

 Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

GUIA-Os Consumidores e a EC.


P O R T U G A L

OS CONSUMIDORES E A ECONOMIA CIRCULAR

PREFÁCIO

I

PRELIMINARES

A iniciativa que a ADITEC houve por bem assumir – e a que associou a apDC, que à promoção dos interesses e à protecção do consumidor se consagra há mais de uma trintena de anos - constitui algo de relevante no que tange ao delineamento da figura e do conceito da economia circular e do consumo sustentável e sua divulgação.

O fino recorte que o seu vice-presidente, Prof. Doutor Fernando Silva, empresta ao texto representa uma extraordinária mais-valia que cumpre, a justo título, enaltecer.

A economia circular – por contraposição à economia linear –, nos seus plúrimos desenvolvimentos, carece de ser assimilada para que os sãos critérios que lhe presidem se disseminem e o vulgo, os consumidores em geral, mas os Estados e os empresários e outros partícipes no processo, desencadeiem decisivo esforço em ordem à sua consecução.

O texto de que se tece a brochura, na sua inteligibilidade, constitui inigualável contributo para a compreensão do tema nos seus delineamentos factuais e nos seus fundos caboucos doutrinários.

No breve apontamento que no prefácio se encerra (e se seguirá) abordar-se-á os pontos mais candentes do tema, a saber, Ler mais

Diário de 16-2-2021

           


         Diário da República n.º 32/2021, Série I de 2021-02-16


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Um desastre para os consumidores


Por pressão da sociedade civil, o Governo criou legislação para reequilibrar os contratos de seguro automóvel, numa altura em que o confinamento diminuiu a mobilidade e, portanto, a sinistralidade. No entanto, pouco ou nada foi feito para repartir com os consumidores os ganhos que a pandemia está a gerar para as seguradoras. Nesta sessão de esclarecimento apresentamos as contas e explicamos o que devia estar a ser feito.

Com:
Paulo de Morais
Mário Frota
José Matos
João Paulo Batalha
Quinta-feira, 18 de Fevereiro, às 21h30, em direto em:

Problemas com o acesso ao email no Outlook 2019? Veja como fazer a recuperação

 Se o acesso ao email a partir do browser continua a ser a preferência da maioria dos utilizadores, a nível profissional (e não só) o Microsoft Outlook continua a estar na linha da frente. No entanto, com ele também continua a haver o risco do ficheiro PST ficar corrompido, e inviabilizar o acesso não só aos emails mas também aos contactos, tarefas, calendário, entre outros.

O melhor disto tudo é que, numa situação de apuros, é possível recuperar o ficheiro PST corrompido. Veja como.

 Não é descabido comparar as vantagens e desvantagens de um serviço de email online com o Microsoft Outlook, agora na versão 2019. É óbvio que um serviço online tem vantagens inerentes à disponibilidade e segurança da informação e acesso por múltiplos dispositivos. Contudo, o Outlook oferece muitas funcionalidades avançadas e uma organização muito própria, que continuam a ser aspetos fundamentais para muitos utilizadores. Ler mais


CMVM alerta para esquemas fraudulentos via WhatsApp

  A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) alertou para a crescente disseminação de recomendações de investimento em grupos de ...