sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Artifícios, sugestões e embustes nas vendas por catálogo


.Fronteiras fechadas com exceções. Saiba quais.


Com as fronteiras repostas e os aeroportos limitados, os movimentos dos portugueses estão restringidos. Mas há exceções, saiba quais nesta edição do AUTOCLUBE Jornal em que falámos com Filipe Albuquerque depois da vitória nas 24 Horas de Daytona. Visitámos ainda uma oficina que restaura motores de automóveis clássicos há 40 anos. Ler mais

Em menos de 24 horas, 2.500 empresas pediram apoio para as rendas


O Governo recebeu mais de 2.500 candidaturas de empresas a pedirem ajuda para suportar os custos com as rendas. 

 O Governo abriu as candidaturas aos apoios às rendas comerciais às 16h30 desta quinta-feira e, em menos de 24 horas, houve mais de 2.000 empresas a candidatarem-se, revelou esta sexta-feira Fernando Alfaiate, da Comissão Diretiva do Compete2020, durante um webinar sobre o Apoiar Rendas.

Fernando Alfaiate adiantou cerca de 2.000 candidaturas no arranque do webinar, às 14h30, contudo, o ECO sabe que, duas horas depois já se contam mais de 2.500.

As candidaturas abriram ontem, quase dois meses depois de o Governo anunciar a criação destes apoios. Contudo, o valor disponível para conceder em ajudas a fundo perdido afinal é metade do anunciado pelo Executivo inicialmente. A 10 de dezembro, o ministro da Economia prometeu 300 milhões de euros, mas a dotação é de apenas 150 milhões de euros. Ler mais

Garantias do Consumo em dose dupla:


As professoras Maria Stella Gregori e Mariângela Sarrubbo Fragata assinaram o artigo publicado na coluna Garantias do Consumo desta semana, tratando da mediação e arbitragem e a proposta de alteração do Decreto nº 8.573/2015, que dispõe sobre a plataforma Consumidor.gov.

Confira em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-20/garantias-consumo-mediacao-arbitragem-relacoes-consumo

Ainda sobre o tema, vale recordar, de 09/06/2015, a coluna histórica sobre a arbitragem nas relações de consumo, de autoria da Diretora e ex-presidente Claudia Lima Marques: https://www.conjur.com.br/2015-jun-09/claudia-marques-preciso-manter-veto-arbitragem-consumo

 

As advogadas Caroline Visentini Ferreira Gonçalves e Renata Pozzi Kretzmann refletem sobre os efeitos da crise global Covid-19 no direito do consumidor.

Confira em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-03/garantias-consumo-reflexoes-direito-consumidor-partir-covid-19

Do refeitório às férias de 26 dias. As regalias que desaparecem na TAP com o fim do acordo de empresa


Acordo de emergência que a companhia propôs aos sindicatos pretende acabar com duas dezenas de cláusulas sobre subsídios, compensações e outras condições. Estas são as principais propostas. 

ara a administração são gorduras que é preciso cortar, enquanto para os trabalhadores são direitos adquiridos dos quais não querem abdicar. O decreto da TAP como empresa em situação económica difícil permite a suspensão dos acordos de empresa, que serão substituídos provisoriamente por um acordo de emergência ou por um regime sucedâneo consoante o resultado das negociações que estão atualmente a decorrer. O ECO compilou as duas dezenas de regalias que chegam ao fim para os trabalhadores da companhia aérea.

A aceitação das medidas do acordo de emergência é descrita na proposta em questão, a que o ECO teve acesso, como “contribuição para o esforço coletivo exigido pela superação com sucesso da situação de crise gravíssima” da empresa e como forma de permitir “que a TAP ajuste a sua atividade e os custos com esses trabalhadores até que a execução do plano de reestruturação esteja concluída”. Ler mais

 

Encontre aqui toda a informação relacionada com a pandemia COVID-19

 


COVID-19 - ANACOM atribui número para envio de SMS à população no âmbito da vacinação

A ANACOM atribuiu o número curto 2424 à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde para ser utilizado exclusivamente para o envio de mensagens curtas (SMS) à população no âmbito da execução do plano nacional de vacinação contra a COVID-19, incluindo o envio de receitas sem papel e agendamento de consultas durante esse período.

Esta atribuição é feita a título excecional e será válido durante a execução do plano de vacinação nacional contra a COVID-19, considerando a sua relevância para o interesse público no combate à pandemia e o facto de se tratar de um número que se destina apenas ao envio/receção de mensagens curtas (SMS).

A opção da SPMS pelo número 2424 decorre de considerar que este número permite que os utentes possam, com confiança, identificar a origem da informação enviada, dada a familiaridade com o n.º da linha SNS 24 - 808 24 24 24.

Conheça no Portal do Consumidor, a área dedicada exclusivamente ao impacto da pandemia em Portugal. Ler mais

DIREITO EUROPEU DO CONSUMO NEM EM TODOS OS CONTRATOS ELECTRÓNICOS


a lei consente se "dê o dito por não dito"
(in Portal do PROCON do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Brasil, edição de hoje, terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021)
(Propala-se a ideia de que há sempre um direito de DESISTÊNCIA, em 14 dias,
nos contratos electrónicos, na Europa, mas tal não é verdade...)
O DIREITO DE RETRACTAÇÃO
(Parte de um artigo publicado recentemente na
Revista Ciência DISRUPTIVA, editada no Recife, Pernambuco, Brasil,
sob a epígrafe
"Os Contratos Eletrônicos: o seu regime no espaço econômico europeu )
1. Direito de retractação: noção
Nos negócios jurídicos não presenciais – e como forma de prevenir eventuais precipitações ante uma menor ponderação das consequências dos contratos em que se enleiem – outorga-se aos consumidores um período de reflexão ou ponderação dentro do qual é lícito exercerem o seu direito de retractação.
A um tal direito o ordenamento já denominou indistintamente como
. rescisão
. livre revogação
. revogação
. revogação unilateral
. livre resolução
. resolução
. resolução unilateral
Trata-se, porém, de um direito que outros cognominam de arrependimento ou desistência.
Mas que se entende que de arrependimento nada tem... preferindo-se obviamente a designação "desistência" porque é disso que se trata.
E que a Directiva em apreciação ora designa como “direito de retractação”.
Como, de resto, a LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho) – o estabelecia já no n.º 7 do seu artigo 9.º, na versão original actualizada (Decreto-Lei 143/2001, de 26 de Abril), como segue:
“Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de [14 dias] a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.”
Retractar-se significa, de modo corrente, segundo os dicionários, “v.t. dar por não dito; v.p. desdizer-se; mostrar arrependimento público.”
O povo, na sua linguagem chã, diz simplesmente: “dar o dito por não dito”, “voltar com a palavra atrás”.
2. Características
Em regra, o direito de retractação tem como características essenciais as que se enunciam como segue:
. irrenunciabilidade
. imotivabilidade
. inindemnizabilidade, em tese de princípio.
O direito de retractação é insusceptível de renúncia.
Não é lícito ao consumidor renunciar a um tal direito que se tem por injuntivo, dada a sua natureza.
A renúncia, a ocorrer, é havida como não escrita.
Outra das características é a sua imotivabilidade, vale dizer, a insusceptibilidade de só valer se for motivado, se houver fundamento que o suporte.
Para se exercer não terá de ser motivado, fundamentado, de se mobilizarem razões ou se arregimentarem argumentos que consubstanciem e tornem viável o exercício do direito.
E, por último e em princípio, pelo facto de se exercer o direito não se sujeitará o consumidor a indemnizar o fornecedor por eventuais prejuízos daí resultantes.
O mero exercício do direito não importará, pois, eventual penalidade.
3. Excepções ao regime-regra
Hipóteses em que o direito de retractação não subsiste:
O direito de retractação previsto nas hipóteses para que verte a directiva (contratos à distância "lato sensu") comporta um sem-número de excepções, a saber:
 Nos contratos de prestação de serviço, depois de integralmente satisfeita, caso a execução haja sido iniciada com o prévio consentimento expresso do consumidor, e com o reconhecimento de que o direito de retractação se esvanece quando o contrato tiver sido plenamente executado;
 No fornecimento de bens ou prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar e sejam susceptíveis de ocorrer durante o prazo de retractação;
 No fornecimento de bens produzidos segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados;
 No fornecimento de bens susceptíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;
 No fornecimento de bens selados não susceptíveis de devolução por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;
 No fornecimento de bens que, após a entrega e pela sua natureza, fiquem inseparavelmente misturados com outros artigos, como no caso dos combustíveis líquidos;
 No fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de compra e venda e cuja entrega apenas possa ocorrer após um período de 30 dias, de que o valor real dependa de flutuações do mercado insusceptíveis de controlo pelo fornecedor;
 Nos contratos para os quais o consumidor tenha solicitado especificamente ao fornecedor que se desloque ao seu domicílio para efectuar reparações ou operações de manutenção. Se, porém, por ocasião de tal deslocação, o fornecedor se propuser executar serviços para além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou empregar bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis à manutenção ou reparação, o direito de retractação como que renasce, aplicando-se a esses serviços ou bens adicionais;
 No fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos de análogo modo selados a que tenha sido retirado o selo após a entrega;
 No fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com excepção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações;
 Nos contratos celebrados em hasta pública;
 No fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços relacionados com actividades de lazer se o contrato previr uma data ou período de execução específicos;
 No fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se a execução tiver início com o consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento de que deste modo perde o direito de retractação."
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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