segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Contrato de seguro de saúde por telefone: há prazo para desistir?

Feito um contrato de seguro de saúde por telefone, pode o consumidor desistir dele sem consequências?

  1. O contrato de seguro de saúde celebrado pelo telefone é um contrato à distância. 

2. As regras que se aplicam a tais contratos não são exclusivamente as da Lei dos Contratos à Distância, mas também as do Contrato de Seguro, por expressa previsão legal. 

3. Rege no que toca ao DIREITO DE DESISTÊNCIA o artigo 118 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro de 2008 (DL 72/2008), com alterações introduzidas em 2015 (Lei 147/2015). 

Eis o que reza tal artigo, sob a epígrafe “livre resolução” (direito de desistência): 

CONTRATOS ABRANGIDOS E SEU REGIME 

O tomador do seguro, pessoa singular, pode [pôr termo] ao contrato sem invocar justa causa: 

> Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde com uma duração igual ou superior a seis meses, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice; 

> Nos seguros qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice; 

> Nos contratos de seguro celebrados à distância, diferentes dos anteriores, nos 14 dias imediatos à data da recepção da apólice. 

COMO SE CONTA O PRAZO DE DESISTÊNCIA? 

Os prazos enunciados contam–se a partir da data da celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, disponha já nessa data, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que hajam de constar da apólice. 

EXCLUSÃO DO DIREITO DE DESISTÊNCIA 

1. O direito de desistência relativo aos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde (com uma duração igual ou superior a seis meses) não se aplica aos segurados nos seguros de grupo. 

2. O direito de desistência no contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês, nem aos seguros de viagem ou de bagagem. 

COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DO SEGURADO 

A desistência do contrato (o “dar o dito por não dito”…) deve ser comunicada ao segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao segurador. 

EFEITOS DA DESISTÊNCIA 

A desistência tem efeito retroactivo, isto é, conta para trás, podendo o segurador (a Companhia de Seguros) ter direito às seguintes prestações: 

> Ao valor do prémio calculado pro rata temporis (isto, é “proporcionalmente ao tempo de seguro vencido”), na medida em que tenha suportado o risco até à desistência do contrato pelo consumidor; 

> Ao montante das despesas razoáveis que tenha efectuado com exames médicos sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao tomador do seguro (consumidor); 

> Aos custos de desinvestimento que o segurador tenha comprovadamente suportado.

CASOS EM QUE NÃO HÁ DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PELA COMPANHIA DE SEGUROS

A Companhia não tem direito às prestações referenciadas no ponto precedente em caso de desistência pelo consumidor do contrato de seguro celebrado à distância. 

Exceptua-se, porém, a hipótese de ocorrer o início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de desistência do contrato, a pedido expresso do tomador do seguro (consumidor). 

 

PRAZO INSUFICIENTE (QUE NÃO O LEGAL DE 30 DIAS) 

Se do contrato constar o prazo de 14 dias, que não o de 30, que é o legal, é como se não existisse prazo nenhum.  

E, assim sendo, rege um outro dispositivo da Lei do Contrato à Distância de 14 de Fevereiro de 2014, segundo o qual o período de tempo para a desistência passa a ser de 12 meses. 

PREVISÃO DA LEI DO CONTRATO À DISTÂNCIA 

Eis o teor da norma (n.º 2 do artigo 10.º) da Lei do Contrato à Distância que prevê um tal direito: 

“Se o fornecedor… não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado [noutra disposição], o prazo para o exercício do direito de [DESISTÊNCIA] é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial...

Se, no decurso do prazo de 12 meses, o fornecedor… cumprir o aludido dever de informação pré-contratual, o consumidor dispõe de [30] dias para pôr termo ao contrato a partir da data de recepção dessa informação (com a adaptação da norma do artigo 118 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). 

EM CONCLUSÃO: 

a. Se do contrato de seguro de saúde não constar o prazo de 30 dias dentro do qual o consumidor pode exercer o seu direito de DESISTÊNCIA (a que a lei chama, impropriamente embora, de livre resolução) ou constar prazo inferior, como é o caso (14… em vez dos 30 dias!), o contrato não é nulo por virtude de o fornecedor violar uma disposição legal de carácter imperativo (como resultaria do artigo 294 do Código Civil); 

b. Há que adaptar a disciplina da Lei do Contrato à Distância a esta realidade: donde, o prazo de desistência se alargar de 30 dias para 12 meses quense seguem ao prazo inicial. 

c. Como o contrato tem a duração de um ano – e ainda transcorre o prazo – é tempestiva a DESISTÊNCIA, já que o prazo para a desistência é o mesmo do contrato. 

Diário de 29-1-2021


 
Decreto-Lei n.º 9/2021


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Texto

Decreto-Lei n.º 9/2021

de 29 de janeiro

Sumário: Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

No interesse da maximização do bem-estar, da segurança e da proteção dos direitos dos consumidores, para o regular funcionamento dos mercados e a competitividade da economia e para a promoção da concorrência, é exigida a intervenção reguladora do Estado.

Com o objetivo de promover e defender esses valores, tem vindo a assistir-se a uma dispersão legislativa resultante da multiplicação de legislação enquadradora e reguladora do acesso e do exercício de atividades económicas, a qual, cominando com coima a violação das respetivas disposições, constitui-se como uma fonte de direito contraordenacional em matéria económica.

Não obstante o enquadramento comum fixado no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, verifica-se uma especial disparidade no que se refere aos regimes sancionatórios previstos nos diversos diplomas que regulam a atividade económica, com particular destaque para os limites mínimos e máximos das coimas, e para a diversidade de autoridades competentes, que podem variar nas distintas fases do processo contraordenacional.

O Programa Simplex+2017 integrou a medida Informação Contraordenacional + Simples, no âmbito da qual foi disponibilizado no Balcão do Empreendedor, acessível no Portal ePortugal, um conjunto de informações relativas às infrações de natureza económica e respetivas coimas, com indicação dos limites mínimos e máximos das mesmas por temas, como sejam as condições gerais para o exercício de atividades económicas e as regras de exercício de atividades económicas específicas, as regras aplicáveis à indústria, aos licenciamentos e à segurança de instalações, à liberdade de prestação de serviços, ao comércio e à restauração, ao turismo e às diversas formas de alojamento e, ainda, as regras de fabrico e comercialização de produtos alimentares e de produtos não alimentares. Ler mais

 

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Vacina da Johnson & Johnson eficaz contra a covid-19 com apenas uma dose

Teve eficácia de 72% no ensaio clínico nos EUA, de 66% em ensaios noutros países, mas 85% na prevenção da forma mais grave da doença.

 A farmacêutica Johnson & Johnson anunciou hoje que a sua vacina contra a covid-19 de dose única teve uma eficácia de 72% na prevenção da doença num ensaio clínico conduzido nos Estados Unidos mas a percentagem desceu para 66% num ensaio em larga escala em três continentes e com outras variantes do novo coronavírus, nomeadamente na África do Sul.

Num ensaio com quase 44 mil voluntários, o nível de proteção contra a covid-19 moderada a aguda foi de 66% na América Latina e de 57% na África do Sul, onde circula uma variante do novo coronavírus particularmente infecciosa. Ler mais

Abandonar as comunitárias, correr para comprar FFP2 ou usar duas ao mesmo tempo? O mais importante é usá-las bem

Máscara cirúrgica, máscara social, máscara FFP2, entre outras. As possibilidades são várias e muito se tem dito sobre cada uma delas — ou até sobre a utilização de duas máscaras em simultâneo. Feitas as contas, o que importa é usar uma boa máscara, adaptada à situação e, sobretudo, usá-la corretamente. 

 Há vários tipos de máscaras, cada um com uma filtragem diferente. O fim, no contexto em que vivemos, tem sido o mesmo: evitar a propagação do novo coronavírus.

Dada a evolução da pandemia, alguns países ponderam o uso obrigatório de máscara cirúrgica ou FFP2 na via pública, face à maior capacidade de transmissão das novas estirpes — e outros já o fizeram. Nesse sentido, o Centro Europeu para Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) está a preparar orientações sobre a utilização de máscaras faciais comunitárias. Ler mais

Poluição atmosférica, covid-19 e doenças cardiovasculares. «Tripla ameaça» deve ser levada a sério, advertem organizações

As quatro principais organizações cardiovasculares mundiais – a Federação Mundial do Coração, a Sociedade Europeia de Cardiologia, o Colégio Americano de Cardiologia e a Associação Americana do Coração – emitiram uma declaração conjunta para apelar à comunidade médica e às autoridades sanitárias a mitigarem o impacto da poluição do ar, para melhorar a saúde das pessoas.

A poluição atmosférica é um fator de risco fundamental para as doenças cardiovasculares. A exposição prolongada à poluição atmosférica também tem sido associada a um risco acrescido de morte por covid-19. Esta perigosa “tripla ameaça” de poluição atmosférica, covid-19 e doenças cardiovasculares deve ser levada a sério, advertem as principais organizações mundiais. Ler mais

É proibido viajar para o estrangeiro a partir de domingo, mas há exceções. Veja quais

 


Foi publicado em Diário da República o decreto-lei que regula a proibição de deslocação para o estrageiro. Medida entra em vigor no domingo, mas há algumas exceções. 

 A partir da meia-noite do próximo domingo, dia 31 de janeiro, estão proibidas as deslocações para fora do território nacional para cidadãos portugueses, mas há algumas exceções. Volta também a reposição do controlo de fronteiras terrestres e por via marítima.

Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima”, lê-se no decreto-lei n.º 3-D/2021, publicado esta sexta-feira em Diário da República, que regula as normas que vão vigorar durante o próximo estado de emergência, que entra em funcionamento às 00h00 deste domingo, dia 31 de janeiro, e prolonga-se até às 23h59 de 14 de fevereiro. Ler mais

Afinal não é só em Portugal: novo sistema europeu de fronteiras gera filas de horas nos aeroportos

  Alerta é do organismo que representa os aeroportos do continente, que pede uma revisão urgente do calendário de implementação do Sistema ...