domingo, 24 de janeiro de 2021

Proibir o ensino online é inconstitucional


 EXPRESSO

Proibir o ensino online é inconstitucional

Proibir aulas online não tem qualquer efeito no abrandamento da transmissão do vírus. Pelo contrário, se os alunos estiverem em aulas online, serão menos incitados a ter comportamentos que possam facilitar a transmissão. Se assim é, pergunta-se: qual foi o objetivo desta bizarra proibição?

23 Janeiro 12:24

Como medida de combate à pandemia, e em execução do decreto de emergência constitucional, o Governo decretou a “suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro e, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência” (Decreto-Lei n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

À cabeça, o decreto governamental levanta logo uma suspeita de inconstitucionalidade orgânica. Não estando a liberdade de aprender e ensinar (artigo 43.º da Constituição) suspensa pelo decreto presidencial de emergência, não poderia haver aqui uma suspensão deste direito fundamental. Se configurarmos esta afetação como uma restrição de direitos, esbarramos com a mesma inconstitucionalidade: tal restrição apenas poderia ser efetuada mediante lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado do Governo (alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição). Não foi o que sucedeu.

Do ponto de vista material, a opção de proibir a lecionação online, suscita-me as mais profundas reservas. Há quem argumente que não se trataria aqui de uma restrição de direitos, mas uma mera recalendarização. No fundo, os estudantes ficariam de “férias” durante 15 dias. Todavia, se esta medida foi tomada no âmbito da execução do estado de emergência, tem de ser justificada por razões de saúde pública. Proibir aulas online não tem qualquer efeito no abrandamento da transmissão do vírus. Pelo contrário, se os alunos estiverem em aulas online, serão menos incitados a ter comportamentos que possam facilitar a transmissão. Se assim é, pergunta-se: qual foi o objetivo desta bizarra proibição? A razão salta à vista: tratou-se tão-somente de uma opção ideológica para mascarar a inexistência de medidas equitativas que assegurem que todos os estudantes tenham igual acesso à Internet e a computadores.

De um ponto de vista de filosofia do direito, é muito importante sublinhar que igualdade não é o mesmo que igualitarismo, nem implica um forçado nivelar por baixo. Um exemplo claríssimo: se os professores do ensino público aderirem em massa a uma greve por x números de dias, os professores do privado também estarão impedidos de dar aulas nesses dias?

A igualdade não deverá nunca ser imposta, sem mais, a situações diferentes, pelo que um dos maiores desafios de uma correta aplicação do princípio da igualdade passará sempre por detetar e respeitar as diferenças, agindo corretivamente sobre estas na hipótese de estarmos perante diferenças discriminatórias.

Em acréscimo, tudo indica que esta medida necessitará de ser prorrogada por várias semanas e não os meros quinze dias. Veja-se, aliás, que o decreto refere expressamente “pelo menos” quinze dias, deixando adivinhar o que aí vem... Esta opção normativa está, assim, ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade. Existem, pois, medidas menos gravosas do que pura suspensão de aulas que poderiam ser implementadas para responder à pandemia. O ensino online é um cristalino exemplo.

Ora, se é verdade que o ensino online exacerba as desigualdades sociais entre os estudantes, também é verdade que é ao Governo que compete, através das suas políticas públicas, mitigar estas mesmas desigualdades, por exemplo, através da aquisição de computadores, garantia de acesso à Internet, etc.

Decretar, a talhe de foice, que “as aulas online são proibidas” é prestar um mau serviço à liberdade de aprender e ensinar e, paradoxalmente, viola aquilo que ideologicamente se pugna defender – um ensino verdadeiramente democrático e ao alcance de todos. Com efeito, o dever de o Estado promover “a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (…)” (artigo 73.º, n.º 2 da Constituição).

sábado, 23 de janeiro de 2021

Multas covid são para pagar na hora. Passeios só com comprovativo

As forças de segurança, nomeadamente PSP e GNR, devem privilegiar "a cobrança imediata das coimas". Passeios higiénicos ou com os animais de companhia também exigem comprovativo, tal como já acontecia com as deslocações por trabalho.

 "O despacho de Eduardo Cabrita, assinado na sexta-feira, determina que as forças de Segurança privilegiem a cobrança imediata das coimas devidas pela violação das regras de confinamento", diz o ministério da Administração Interna em comunicado enviado às redações.

"Nos casos em que não haja lugar ao pagamento imediato das coimas, isso implicará pagar também as custas processuais aplicáveis e a majoração da culpa no determinar do valor da coima", acrescenta a mesma nota do gabinete de Eduardo Cabrita. Ler mais

Vírus “ataca” na loja do Continente

 

Há um surto de casos de covid-19 na loja Continente do Coimbra Shopping.

Ontem, uma funcionária foi encontrada morta, em casa. E há, pelo menos, mais uma outra internada em cuidados intensivos.

A identificação de colaboradores infectados, na grande superfície do Vale dos Flores, levou a empresa a proceder a uma testagem generalizada.

 Segundo apurou o DIÁRIO AS BEIRAS, o processo envolveu um laboratório do norte do país e dividiu-se em dois grupos.

Houve, entretanto, uma secção da loja onde o vírus “atacou” em força. Mas a doença afectou, de uma forma geral, várias outras secções e obrigou dezenas de funcionários, incluindo o director da loja, a permanecerem em isolamento profiláctico.

Contactada pelo DIÁRIO AS BEIRAS, fonte da Sonae MC acentuou a solidez do plano de contingência em vigor, “que prevê um conjunto de medidas preventivas para a segurança dos seus colaboradores e clientes”.

Neste contexto, quando se confirma que um colaborador tem covid-19, “procede-se ao seu distanciamento das instalações e é imediatamente contactada a Autoridade de Saúde, sendo esta que, a partir desse momento orienta toda a actuação da empresa”.

Em paralelo, é efectuada a limpeza/ desinfecção da área, acrescenta.

O DIÁRIO AS BEIRAS sabe que foi este o procedimento seguido com funcionários afectados, não apenas com os casos positivos mas também com os que apresentavam suspeitas.

A referida fonte da SONAE MC explica, depois, os procedimentos preventivos em vigor, no CoimbraShopping e em todas as demais lojas Continente. Assim, é medida a temperatura e feito despiste de sintomas a todos os colaboradores, prestadores de serviço e de trabalho temporário antes de entrarem.

Para além disso, há barreiras acrílicas de protecção, nas caixas e balcão de informação, e doseadores com gel higienizante.

Também a segurança, higiene e limpeza dos espaços e a desinfecção de todos os carrinhos de compras e veículos de transporte de mercadorias são repetidas várias vezes ao dia.

Aos colaboradores, a empresa disponibiliza luvas e máscaras, “assegurando de forma efectiva, as regras de correta utilização”.

Todos são informados e recebem formação sobre as regras básicas de protecção.

Por tudo isto, a empresa reitera a “máxima confiança nos responsáveis das equipas para levar a cabo o plano de contingência” e assim proteger os colaboradores e clientes. | Paulo Marques

(DIÁRIO ‘as beiras’, hoje, 23 de Janeiro de 2021)

 

Um “mar” de ilegalidades

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Centro Hospitalar de Leiria cria Serviço de Cuidados Paliativos

O Centro Hospitalar de Leiria (CHL) decidiu criar o Serviço de Cuidados Paliativos, novo Serviço de Prestação de Cuidados de Serviços Hospitalares do CHL, que inclui uma Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos, Unidade de Internamento, Consulta Externa e Hospital de Dia.

De acordo com CHL, a conclusão da empreitada desta nova valência, a primeira do distrito de Leiria, está prevista para o final deste mês, localizada no Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira (HABLO).

“A Unidade de Cuidados Paliativos vai cobrir toda a área de influência do CHL, que abrange cerca de 400 mil habitantes, e prevemos prestar estes cuidados especializados a cerca de 200 doentes por ano”, referiu o presidente do Conselho de Administração do CHL, Licínio de Carvalho.

“Esta é uma valência há muito ambicionada e necessária, que permite colmatar a falta de resposta no distrito no diz respeito aos cuidados paliativos, e que oferecerá um ambiente confortável e um espaço diferenciado, que garanta todas as comodidades aos doentes, melhorando a sua qualidade de vida, aliviando o sofrimento e prestando também apoio às famílias”, acrescentou o responsável. Ler mais

Higienização Hospitalar – Vantagens da Desinfeção e Biodescontaminação

 
O conceito de limpeza e higienização a nível hospitalar visa, sobretudo, manter o ambiente agradável e seguro, tanto para os profissionais de saúde como para os doentes, contribuindo para a redução da carga microbiana presente nas superfícies, diminuindo o risco de transmissão de infeções associadas aos cuidados de saúde (IACS).

Uma boa higienização, porém, não é uma atividade isolada. Antes deve ser entendida como um conjunto de práticas que concorrem para o objetivo de garantir um ambiente limpo e livre de po­tenciais agentes contaminantes. Deve remover das superfícies e pavimentos os mate­riais indesejáveis, tais como matéria orgânica ou resíduos de produ­tos químicos e microrganismos, a um nível tal que os resíduos que persistirem não representem qualquer perigo para a qualidade e segurança do doente /profissional.

Apesar disso, e devido a uma série de fatores que muitas vezes não conseguimos controlar, frequentemente ficamos com alguns locais dentro dos hospitais contaminados ou infetados, que obriga ao recurso a outros métodos de atuação. Ler mais

Lei n.º 75-B/2020


Publicação:
Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30
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Texto

Lei n.º 75-A/2020

de 30 de dezembro

Sumário: Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 58-A/2020, de 30 de setembro;

b) Terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20 de agosto, e 17/2020, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.

4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.

5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 30 %;

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

b) O artigo 8.º-B não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.

Artigo 12.º

[...]

1 - A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8.º-B e 8.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B

Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021

1 - Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados aplica-se o disposto nos números seguintes.

2 - Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:

a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023;

b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

3 - Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se o disposto nas alíneas do número anterior.

4 - O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.

5 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

6 - Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente artigo, os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos reduzidos prevista no n.º 5 do artigo 8.º, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas.

7 - O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.

Artigo 8.º-C

Apoios a fundo perdido

1 - Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25 % e 40 %, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30 % do valor da renda, com o limite de 1200 (euro) por mês.

2 - Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40 %, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50 % do valor da renda, com o limite de 2000 (euro) por mês.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 29 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Afinal não é só em Portugal: novo sistema europeu de fronteiras gera filas de horas nos aeroportos

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