No primeiro semestre de 2024, os meios de comunicação veicularam notícias sobre a demasiada quantidade de cancelamentos unilaterais de contratos de assistência suplementar à saúde, configurando prática excessivamente leonina [1]. Verificou-se que muitos desfazimentos potestativos ocorreram em prejuízo dos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dos beneficiários de planos coletivos. As arbitrariedades cometidas conduziram o poder legiferante, no âmbito federal, a realizar reunião sobre o problema e a retomar as discussões em derredor do Projeto de Lei nº 7.419/2006 [2], que se arrasta, de modo moroso, dada a forte pressão do mercado [3]. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, diante da gravidade das ocorrências, emitiu nota sobre as regras vigentes correlacionadas com a rescisão contratual e a abrupta retirada de consumidores, mas não adotou postura enérgica e combativa [4].
Inexistem normas proibitivas para a rescisão unilateral dos contratos
coletivos de assistência suplementar à saúde, pois o artigo 13,
parágrafo único, I a III, da Lei nº 9.656/98, somente aplica-se aos
liames individuais/familiares [5]. Dispõe o artigo 14, da Resolução Normativa nº 557/2022, que os planos coletivos podem ser rescindidos: Ler mais
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