quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Possibilidade da audiência assíncrona no artigo 104-A do CDC

 

A audiência prevista no artigo 104-A do CDC é uma medida destinada ao consumidor superendividado que deseja repactuar suas dívidas e buscar uma solução conciliatória para sua situação financeira. Esse processo pode ser iniciado a pedido do próprio consumidor, que deve ser uma pessoa natural, e tem como objetivo reunir todos os credores para uma audiência de conciliação. A audiência pode ser conduzida pelo juiz ou por um conciliador credenciado pelo Juízo, e nela o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento das dívidas, com prazo máximo de cinco anos para quitação.

A implementação da audiência assíncrona [1] no artigo 104-A do CDC representa uma resposta inovadora e necessária frente à realidade do superendividamento no Brasil. Este formato de audiência, que permite o envio do plano de pagamento ao fornecedor via e-mail, plataforma digital ou até mesmo aplicativos de mensagens como o WhatsApp, com a exigência de comprovação de recebimento, não só oferece maior eficiência processual, mas também reduz consideravelmente o constrangimento e desgaste emocional que impacta o consumidor superendividado. Ler mais

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