sexta-feira, 27 de setembro de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(27 de Setembro de 2024)


ENTRE CLIENTE E SANTANDER PODE METER-SE A COLHER”?

 

De um agastadíssimo cliente do Banco Santander a mensagem que segue por verificar que lhe estão a “ir à bolsa”… com os pretextos “de sempre”:

“Sem qualquer pré-aviso, no decurso da minha relação com o Santander, fui surpreendido com uma mensagem do teor seguinte:

Entre os dias … e …  de … foi cobrada na conta de Depósito à Ordem nº … a comissão de visita ao cofre de aluguer, relativa às visitas dos dias: …

A comissão aplicada por cada visita foi de 5€+IVA, conforme previsto no preçário do banco.

Para consultar mais informações, veja aqui

Para esclarecimentos adicionais, poderá contactar a SuperLinha (+351 217 807 364 - chamada para a rede fixa nacional), ou dirigir-se a qualquer balcão do  Santander.

NOTA: No caso de ter visitado o cofre mais do que uma vez no mesmo dia, a data desse dia aparecerá repetida o número de vezes correspondente às visitas."

Apreciada a factualidade, cumpre oferecer a resposta que segue:

 

1.    As relações jurídicas de consumo, em que se subsumem, entre nós, as que se desenvolvem com instituições de crédito e sociedades financeiras, têm forçosamente de decorrer sob a égide da transparência:

           

“O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.” [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º]

 

2.    O facto em si viola quer a obrigação geral de informação constante da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, quer os dispositivos da Lei das Condições Gerais dos Contratos, dado que quaisquer alterações que ocorram na vigência do contrato têm de ser tempestivamente comunicadas, dando-se inclusivamente prazo ao consumidor para fazer cessar o contrato, se o entender [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º; DL 446/85: n.º 1 do art.º 5.º, al. a) do n.º 1 do art.º 21, al. c) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art.º 22 ]

 

3.    Aliás, a velha e relha prática do “se quiser consultar mais informações, veja aqui …”, de há muito foi condenada à pena capital: veja, por último, o acórdão de 02.02.22, relatado pela Cons.ª Clara Sotto Mayor:

 

“IV – Não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao predisponente que compete proporcionar-lhe condições para tal.”

 

4.    E, menos ainda, “informar o consumidor depois de consumados os factos”: “dispara primeiro, pergunta depois - “quem vem lá?”. Óbvio que tal é de proscrever em absoluto.

 

5.    Na verdade, o Regime Geral das Instituições de Crédito Sociedades Financeiras prescreve imperativamente:

 

As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes … sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.” [DL 298/92: n.º 1 do art.º 77].

 

6.    A violação do preceito a que se alude no passo anterior constitui contra-ordenação grave,  passível de coima de 3 000 a 1 500 000 €, em se tratando de ente colectivo [DL 298/92: al. h) do art.º 210].

 

7.    A cobrança de valores indevidos, como no caso, configura crime de especulação, cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (no limite, 500€ /dia) [DL 28/84: art.º 35].

 

8.    O Banco de Portugal, ante a denúncia que tem de se lhe carrear, obrigar-se a agir para que se amputem as necroses destes contratos que  premeiam os desequilíbrios em proveito próprio e em clamoroso detrimento dos clientes.

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    Na vigência de um qualquer contrato, não se alteram as regras sem prévia comunicação à contraparte, assinando-se-lhe prazo para a manutenção do contrato ou o seu termo [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º, n.º 1 do art.º 9.º; DL 446/85: n.º 1 do art.º 5.º, al. a) do n.º 1 do art.º 21, al. c) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art.º 22; DL 298/92: n.º 1 do art.º 77; DL]

 

b.    A preterição do dever de informar de banda do Santander constitui contra-ordenação grave passível de coima de 3 000 a 1 500 000 € [DL 298/92: al. h) do art.º 210].

 

c.    A cobrança de valores indevidos configura crime de especulação passível de prisão de 6 meses a 3 anos  e multa não inferior a 100 dias [DL 28/84: art.º 35]

 

d.    A denúncia deve efectuar-se ao Banco de Portugal para os efeitos devidos [DL 298/92: art.º 213].

 

 

Tal e, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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