terça-feira, 26 de dezembro de 2023

Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de dezembro


SUMÁRIO
TEXTO


Decreto-Lei n.º 123/2023

de 26 de dezembro

A Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, alterou o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, prevendo a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas. Este sistema tem por objetivo prevenir a utilização de contratos que integrem cláusulas contratuais gerais abusivas, informar os consumidores e dissuadir esta prática, dando maior visibilidade aos fornecedores de bens e serviços que incluam cláusulas contratuais declaradas judicialmente como abusivas nos seus contratos.

De forma a operacionalizar o referido sistema, procede-se à criação de uma comissão independente, denominada Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão), que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor e cujo apoio técnico e administrativo cabe à Direção-Geral do Consumidor. Esta Comissão tem um conjunto de atribuições, designadamente de análise de contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais para utilização futura, bem como a emissão de recomendações visando a retirada ou alteração de cláusulas, a comunicação ao Ministério Público do incumprimento da obrigação de abstenção de utilização de cláusulas consideradas abusivas pela Comissão e, ainda, a emissão de pareceres.

Reconhecendo que existem competências especificas de algumas entidades reguladoras e de controlo do mercado no âmbito da verificação da legalidade das cláusulas contratuais gerais nos respetivos sectores de atividade económica, mas constatando-se que existem ainda setores que não possuem legislação que preveja este controlo, o que leva a uma disparidade entre setores e não garante igual proteção dos consumidores, opta-se pela atribuição a esta Comissão de uma competência residual, não sobrepondo as suas atribuições às das referidas entidades reguladoras e de controlo do mercado.

Adicionalmente, atendendo à massificação de contratos que integram cláusulas contratuais gerais nos diferentes setores de atividade económica e considerando, por outro lado, a necessidade de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e uma harmonização de soluções, estabelece-se ainda um princípio de colaboração entre as entidades reguladoras e de controlo do mercado sectorialmente competentes e a Comissão, tendo em vista a elaboração de contratos-tipo de adoção voluntária nos setores regulados ou que tenham legislação específica, que estejam em linha com o previsto no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Por último, embora o regime jurídico, atualmente em vigor, já preveja o registo e a publicitação das decisões judiciais que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares, aproveita-se a presente oportunidade para robustecer o sistema existente, através da criação do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais, no qual, para além das referidas decisões judiciais, são publicitados, entre o mais, os pareceres e recomendações elaborados pela Comissão.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

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