quarta-feira, 19 de julho de 2023

Da responsabilidade efetiva de prestadores do mercado em linha


 Regime de pretérito: a Directiva do Comércio Electrónico de 8 de junho de 2000 e sua interpretação pelo Tribunal de Justiça da UE
A responsabilidade dos prestadores de mercado em linha pela atuação dos parceiros que se servem das respectivas plataformas, no seio do mercado de consumo, para comerciar produtos do mais diverso jaez, era algo que de algum modo se não afirmava inequivocamente ante o regime estabelecido em 2000 pela Directiva do Comércio Electrónico (2000/31/CE), com data de 8 de junho de 2000 e a chancela do Parlamento Europeu.

Às abundantes fraudes perpetradas contra os consumidores sobrevinha, em princípio, a nula responsabilidade, como reação primitiva da ordem jurídica com o cunho das instâncias legiferantes da União Europeia.

E as dúvidas adensavam-se porque, ao que parece, a Directiva do Comércio Electrónico de 2000 não dava uma resposta efectiva à questão, antes  no intuito de favorecer a expansão da sociedade digital  eximia de responsabilidades os prestadores dos mercados em linha, nas múltiplas actividades por que se desdobravam, como estímulo que jamais deveria ser jugulado.

No entanto, convém sublinhar que o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Processo C324/09 (L'Oréal v. eBay), aclarara o conceito de "ter conhecimento", consagrado no artigo 14 nº 1 da referenciada Directiva. Ler mais

 

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