O consumidor carece de informação como de pão para a boca.
A informação constitui direito fundamental do consumidor.
E, em concretização, define a Lei-Quadro (à beira de fazer 27 anos), no seu artigo 7.º:
“Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
§ Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
§ Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
§ Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
§ Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica; Ler mais.
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