quinta-feira, 18 de maio de 2023

“Três vezes nove, vinte e sete”!

 


O consumidor carece de informação como de pão para a boca.

A informação constitui direito fundamental do consumidor.

E, em concretização, define a Lei-Quadro (à beira de fazer 27 anos), no seu artigo 7.º:

“Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

§  Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

 §  Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

 §  Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

 §  Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica; Ler mais.

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