(OS JEITOS E OS TREJEITOS DA meo)
Um simples telefonema
A enredar ignorantes
É a bandeira, é o lema
De todos estes tratantes…
Um telefonema da MEO. Uma simpática brasileira do outro lado da linha. Uma conversa distendida sobre a pretensa renovação ou, com maior propriedade, uma nova fidelização por dois anos.
O cidadão, surpreendido com o telefonema, escutava atentamente. E, para além de atropelos outros da empresa, que resolveu, sua à revelia, “renovar sem consentimento” o contrato desde 2020 até aos dias que correm, numa ofensa sem precedentes, as novas condições foram propostas de supetão.
O consumidor não sabia se a chamada estava ou não a ser gravada, que agora as empresas passam por cima disso, num abuso inenarrável. Como se o consumidor fosse o ‘pião das nicas’.
Mas pediu naturalmente que lhe enviassem as condições (as novas condições) para as poder confrontar com as da concorrência e ajuizar da conveniência em contratar.
Que não, que teria de aceitar primeiro, de boca, verbalmente, e só depois é que receberia as condições por correio electrónico, por mensagem.
Isto passou-se connosco. Rigorosamente connosco. Isto passa-se decerto com cada um dos 5 milhões de clientes da MEO.
Tal constitui uma afronta à lei. Um atentado à lei. Com a assinatura da MEO, do antigo monopólio, que tem ainda os s tiques de empresa única e de empresa com leis próprias, que manda as do Estado às malvas…
O que diz a Lei das Condições Gerais dos Contratos que aqui se aplica?
Eis o que reza no seu artigo 5.º:
“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
….”
Há, desde logo, clara violação deste preceito.
Mas também do DL 24/2014 (do n.º 8 do seu artigo 5.º), directamente aplicável por força do n.º 1 do art.º 121 da Nova Lei das Comunicações Electrónicas de 16 de Agosto de 2022:
“Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor … ou prestador de serviços”.
Logo, nestas circunstâncias nem sequer há contrato. A simples aceitação oral não vincula, não obriga, não procede”.
Mas é essa a prática do antigo monopólio, que conta com uma invejável carteira de 5 000 000 (cinco milhões) de assinantes.
Trata-se de um manifesto desrespeito pelos consumidores e pela lei que rege as relações jurídicas de consumo neste específico domínio.
Mas a MEO talvez aja assim porque é mais fácil fazer crer ao consumidor que fica desde logo amarrado ao contrato, que dele se não pode desligar, do que o perder se ele recorrer às condições da concorrência, num esforço para se proteger e à sua bolsa.
Quando, mesmo depois do consentimento por escrito, o consumidor ainda dispõe de 14 dias para se retractar (para dar o dito pelo não dito) se tal constar do clausulado do contrato. E, se não constar, de 12 meses que acrescem aos 14 dias iniciais… para dar o dito por não dito e se “desamarrar de todo”!
Isto tem um nome… tem retintamente um nome:
Má-fé! Má-fé! Má-fé!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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