Apesar da classificação doutrinária de consumidor superendividado [1], e dos aspectos sociais e filosóficos [2] envolvidos, vemos na prática uma infinidade de circunstâncias e características que tornam o cidadão superendividado, portanto sabemos que a realidade é mais rica que qualquer classificação legal ou doutrinária. Dentro deste panorama, uma distinção salta aos olhos no dia a dia, que é entre o superendividado de crédito e consumo.
Devemos
lembrar que entre o ato volitivo de consumir e o efetivo consumo está —
em muitas situações — o crédito, não no sentido técnico, mas como meio
necessário para aquisição de produtos e serviços, sem o qual, não há
consumo. O superendividado de crédito representa a grande maioria dos
consumidores que procuram atendimento no Programa de Atendimento ao
Superendividado (PAS), situação que veio se agravando, sem dúvida
alguma, a partir da Lei nº 10.820/2003, que criou a opção do crédito
consignado [3]. Ler mais

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