terça-feira, 22 de novembro de 2022

 


RÁDIO VALOR LOCAL

DIRETO AO CONSUMO

‘INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR’

PROGRAMA

22 de Novembro de 2022

 

 I

TARIFA SOCIAL DA INTERNET

 

QUESTÃO

 

Diz-se, não se sabe se com fundamento, que apenas 780 famílias pediram acesso à tarifa social de internet desde o início do processo de adesão [em 31 de Julho havia cerca de 750…].

E que se calculava, com base na tarifa social para os mais carenciados, no caso da água e da energia eléctrica e do gás, que o número atingisse os 780 000 agregados familiares..

No entanto, a situação parece algo de alarmante tanto para a Entidade Reguladora - a ANACOM – como para o Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.

O que se lhe oferece dizer sobre isto?

 

RESPOSTA

 

Com efeito, os jornais, há duas  semanas, exactamente a 8 de Novembro em curso, mostravam-se perplexos com uma tal situação, reflectindo acerca das respostas que o secretário do pelouro dera, no Parlamento, onde foi ouvido a propósito do OE23.

 

Reproduzamos o que num deles veio, em resultado de notícia veiculada pela Lusa, Agência Noticiosa:

 O secretário de Estado da Digitalização afirmou esta terça-feira que a ANACOM fez um relatório sobre os pedidos "abaixo das expectativas iniciais" da tarifa social de Internet, que está a ser analisado pelo Governo para decisões futuras.

 O secretário de Estado falava, no âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2023 (OE2023), na comissão parlamentar conjunta: começou por dizer que "a ideia era efectivamente a de dar um serviço de Internet de banda larga às pessoas que tivessem mais dificuldades económicas", recordando que "a legislação entrou em vigor em Janeiro" e que desde Março se acha operacional.

 "Todos concordamos que está muito abaixo das expectativas iniciais, a ideia era que pudéssemos fornecer um correio electrónico, permitir compras 'online', fazer videochamadas, participar nas redes sociais", como também procurar emprego e ter acesso aos serviços municipais e nacionais digitalizados, prosseguiu.

 Mas "em que ponto estamos neste momento? Procedemos a uma análise" do número baixo de pedidos.

 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) "fez um relatório em que analisou as potenciais causas da situação, esse relatório está a ser analisado" e "vai ser a base para tomar decisões no futuro imediato sobre alternativas possíveis, obviamente tendo em consideração também as condições de mercado", referiu o secretário.

 Sobre as causas, o governante admitiu que "podem ser associadas" ao lado da procura.

 "As pessoas a quem essa tarifa social podia ser mais apropriada são aquelas que têm mais dificuldade na literacia digital e, por isso, programas como “Eu Sou Digital” ou “mês das competências” são uma ajuda.

 Mas também pode haver causas do lado da oferta, uma vez que "os serviços de comunicações electrónicas" apresentam ofertas em pacote que "podem aparecer como mais interessantes perante o cidadão", considerou, gerando concorrência com a TSI.

 "A ideia era que o Governo atribuísse a TSI às pessoas que não tivessem capacidade de comprar um pacote, o que se verifica, portanto, é que há um acesso muito grande aos pacotes", disse.

 Disse ainda que em programas complementares como a “Escola Digital” tem havido "dificuldades na comunicação às pessoas específicas que podiam ser beneficiárias da TSI devido a situações relacionadas com o RGPD [Regime de Protecção de Dados]".

 Todos estes aspectos serão alvo de "análise governamental para tomarmos uma decisão no futuro", concluiu.

 

II

DIREITOS DO CONSUMIDOR

INFORMAÇÃO PARA O CONSUMO

 

QUESTÃO

E, em sua opinião, Professor, quais terão sido as razões para uma tão baixa adesão das pessoas, das famílias, à Tarifa Social da Internet?

 

RESPOSTA

Apetece começar com uns versos à António Aleixo:

Neste  país dos milhões

Em que tudo é à grande

Até nas contas da miséria,

Salda-se por tostões

Sem que nada o abrande

A  Internet  da Léria…

Importa significar, de início, que o acesso à internet em “banda larga” pela generalidade dos cidadãos tem de ter em devida conta a vulnerabilidade, a hipervulnerabilidade económica, as suas fragilidades e as condições “aliciantes” de acesso de molde a que os direitos humanos se cumpram sem evasivas nem tergiversações.

A internet social em banda larga abrange um sem-número de serviços, a saber:

Serviços de acesso à Internet em banda larga

1 - O serviço prestado no âmbito da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet é disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel, sempre que exista infra-estrutura instalada e ou cobertura móvel que permita essa prestação, e deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:

a) Correio electrónico;

b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;

c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;

d) Jornais ou notícias em linha;

e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

g) Ligação em rede a nível profissional;

h) Serviços bancários via Internet;

i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;

j) Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;

k) Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).

 

E, com efeito, o calcanhar de Aquiles está no tremendo défice de informação que se regista em Portugal.

Com efeito, os poderes públicos nada fazem para colmatar essa enorme brecha, mesmo tendo a seus pés uma cadeia de estações de radiodifusão áudio e audiovisual.

Os poderes públicos não formam nem informam.

E as estações de rádio e de televisão que tem à sua mercê não servem os propósitos de levar às populações o que lhes interessa ao seu dia-a-dia.

Como se alinham essas estações?

Na Rádio?

Antena 1, Antena 2, Antena 3, RDP África, RDP Internacional..

E na Televisão?

Canal 1, Canal 2, Canal 3, RTP África, RTP Internacional, RTP Memória…

E não há um espaço de informação ao cidadão e não há um espaço de informação ao consumidor…

Não vamos mais longe.

Sabe o que a propósito da Informação ao Consumidor, da Informação para o Consumo diz a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor?

 

No seu artigo 7.º  manda a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor:

 

“1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.

4 - A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.

5 - As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

 

Mais de vinte e seis anos volvidos, qual o panorama que se vive em Portugal?

 

Não há informação para o consumo nem nas rádios nem nas televisões públicas.

Não há os meios de informação para que aponta a lei.

Este dispositivo é autêntica letra morta.

E não há vergonha na cara dos responsáveis por esta situação que se arrasta de ano para ano sem que se materialize o propósito da lei.

 

Aliás, como se não cumpre, afinal, o que a Lei do Acesso ao Direito e à Justiça [Lei 34/2004, de 29 de Julho] estabelece no seu artigo 4.º, a saber:

 

Informação jurídica

 

Artigo 4.º

                                             Dever de informação

 

“1 - Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

 

2 - A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.”

 

 

Aliás, os sucessivos diplomas legais emanados da União Europeia insistem na tónica, no que tange especificamente aos consumidores, e os preceitos são, por via de regra, ostensivamente ignorados.

 

Confira-se o que diz a Lei Nova das Garantias dos Bens de Consumo, como, aliás, já dizia a Lei Antiga, na esteira dos comandos do Parlamento Europeu e do Conselho da União:

 

“Artigo 50.º

Capacitação dos consumidores

 

A Direção -Geral do Consumidor promove acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.”

 

Os consumidores pagam na factura da energia a contribuição para o audiovisual, os contribuintes pagam dos seus impostos as indemnizações compensatórias para o Serviço Público de Rádio e Televisão.

 

É interessante verificar que a “política de terra queimada”, em Portugal, a propósito da informação para o exercício de direitos é a arma mais bem oferecida aos que no mercado usam de artifícios, sugestões e embustes para enredar o consumidor e atentar contra os seus mais elementares direitos.

 

E quantos assim procedem têm como aliados preferenciais os Governos que mandam às malvas, que mandam às urtigas os direitos dos consumidores.

 

Tem aí uma das justificações para que as pessoas não acedam.

 

Outra, é de que tarifas sociais com os IVA’s a 23% é algo de antitético: é a contradição nos termos. Isenta-se o mercado, os empresários, as empresas. quantas vezes, de impostos; os consumidores, porém, pagam-nos pela medida grossa… nos serviços públicos essenciais como no mais.

 

Enfim, um ror de razões… que não é preciso andar de candeia acesa, como Diógenes, para as descortinar!

 

Os consumidores querem-se estúpidos, desinformados e submissos para que o arbítrio, a iniquidade e a prepotência triunfem…

 

E é isso que nos revolta profundamente!

 

“Desculpem “qualquer coisinha”, como se dizia antigamente por aqui!

 

III

COUVERT

QUESTÃO

 

Teresa Mendonça – Porto Alto

 

Tenho ouvido o vosso programa e assinalei que se não pedirmos o couvert, não devemos pagar, mesmo que o possamos consumir. No entanto em Évora assisti a uma discussão na mesa do lado. O couvert, não foi consumido e foi debitado a um casal, com o argumento que fazia parte do menu. No entanto, sendo uma parcela à parte na conta final, não seria expectável que o restaurante não o debitasse?

 

 

RESPOSTA

 

1.    Sempre que ocorram situações destas, o consumidor deve pagar só o que consome de harmonia com as regras em vigor.

2.    Não tem de pagar obviamente os aperitivos, o couvert se for debitado à parte, conquanto ilusoriamente incluído no preço global da ementa.

3.    A Lei é expressa em dizer::

Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”

 

4.    Não se olvide que há “couverts” mais caros que as próprias refeições… como nas de cariz popular (vulgo, "diárias”), o que representa uma verdadeira “mina” para os restaurantes! Constituindo, aliás, algo de ilícito!

5.    Esta solução, que se fundava na lei geral e na das práticas comerciais, por nós amiudadas vezes sustentada, tem de há um ano a esta parte expressa consagração em lei especial.

6.    Aí se plasma de forma cristalina…

REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO:

“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.

...”

 

7.    Nestas circunstâncias, para além da reclamação, chame a autoridade policial, a fim de tomar conta da ocorrência.

8.    É que estamos perante um crime de especulação de que a autoridade policial levantará o auto, carreando, depois, para a ASAE. Ou chame logo a ASAE.

 

IV

VIA VERDE

 

QUESTÃO

Júlio Morais Lopes

 

Numa das minhas últimas passagens a via verde deu amarelo. Dias depois tinha um aviso que o meu identificador está com uma avaria. Liguei para a via verde e disseram que tinha de alugar um novo. No entanto o meu é comprado e portanto perguntei se podiam reparar. Disserem que não tinha reparação e que eram ordens do fabricante. Ora para eu poder usar o meu equipamento como habitualmente a modalidade que me serve é a modalidade alugada, já que se comprasse tinha apenas acesso à auto-estrada o que não incluía os parques de estacionamento. Sendo que o contrato foi há mais de 5 anos, posso reclamar… ou podem mudar as regras e não reparar o equipamento?

 

RESPOSTA

 

1.    Tratando-se de um serviço continuado, incumbe ao fornecedor ocupar-se dele sem quebras de qualquer natureza, porque se trata de um instrumento de acesso a um serviço.

 

2.    As recomendações do fabricante brigam com o preceito, em vigor desde 28 de Maio pretérito, inscrito na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, segundo o qual

 

É vedado ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.”

 

Tais bens terão, no mínimo, uma vida útil de 10 anos.

Tudo o que contrarie estes quadros constitui crassa violação da lei.

É o que estabelece a Lei das Garantias.

Denuncie no Livro de Reclamações Electrónico ou em suporte físico, no de papel, esta situação à entidade reguladora a fim de se aparelharem as medidas adequadas à anómala situação que o afecta.

Deve notificar as Infra-estruturas de Portugal e a Direcção-Geral do Consumidor do que se verifica de profundamente erróneo na conduta da Via Verde, que procura esportular os consumidores através de expedientes  menos leais, profundamente desonestos e desviantes. A fim de serem adoptadas as medidas pertinentes ante desvios tamanhos.

 

  

 

V

INTERNET
QUEBRA NO FORNECIMENTO E NA FIABILIDADE E CONTINUIDADE

 

QUESTÃO

 

Rui Serra – Figueira da Foz

 

 

Na minha zona, e estou nas imediações da Figueira da Foz, são frequentes as interrupções de fornecimento da internet.

Pago e não tenho o serviço.

Estou desesperado. Como eu, muita gente. Como poderei  fazer para que o que pague esteja em correspondência com o serviço que me é prestado?

Já formulei a reclamação à ACOP – Associação de Consumidores de Portugal, mas até agora não tenho qualquer resposta da operadora.

 

 

 

RESPOSTA

 

Da Nova Lei das Comunicações Electrónicas, de entre o leque de direitos do consumidor, figura o que segue:

 

§  Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo receber informação atempada, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato

 

§  “Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação que tiver lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados”

 

Donde, levar a situação ao Livro de Reclamações sempre que a situação ocorra, exigindo as correspondentes deduções à factura e as indemnizações que no caso couberem. Exactamente porque se houver prejuízos terá de haver reparação de tais danos.

Recorrer, no caso, ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra, que serve também a Figueira da Foz, para o efeito.

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