quarta-feira, 7 de setembro de 2022

Reparação de danos ao consumidor vítima de fraude bancária e de criptomoeda

 É estarrecedora a proliferação de fraudes envolvendo meios de pagamento, instituições financeiras e serviços bancários. Dados da Serasa Experian indicam um aumento em 2021 de 16,8% das movimentações suspeitas em relação ao ano anterior. No setor de bancos e cartões, o aumento alcançou 33,3% no mesmo período [1]. E os efeitos já são sentidos também pelo Poder Judiciário, com o aumento do número de demandas sobre o tema [2].

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos ocasionados aos consumidores (diretos ou por equiparação, correntistas ou não) em razão da oferta dos seus serviços e do exercício da sua atividade produtiva ao mercado [3]. Trata-se, ademais, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973), consolidando o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" [4]. Ler mais

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