A
Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos
ocasionados aos consumidores (diretos ou por equiparação, correntistas
ou não) em razão da oferta dos seus serviços e do exercício da sua
atividade produtiva ao mercado [3]. Trata-se, ademais, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973), consolidando o entendimento de que "as
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,
abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude
ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno" [4]. Ler mais
quarta-feira, 7 de setembro de 2022
Reparação de danos ao consumidor vítima de fraude bancária e de criptomoeda
É estarrecedora a proliferação de fraudes
envolvendo meios de pagamento, instituições financeiras e serviços
bancários. Dados da Serasa Experian indicam um aumento em 2021 de 16,8%
das movimentações suspeitas em relação ao ano anterior. No setor de
bancos e cartões, o aumento alcançou 33,3% no mesmo período [1]. E os efeitos já são sentidos também pelo Poder Judiciário, com o aumento do número de demandas sobre o tema [2].
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