terça-feira, 20 de setembro de 2022

PROGRAMA RÁDIO VALOR LOCAL DIRETO AO CONSUMO “Informar para Prevenir”



20 de Setembro de 2022

 

Miguel RODRIGUES

ROL DE QUESTÕES

1.ª Tal como acontecia com a publicidade ao tabaco que, pela emissão de cada um dos Grandes Prémios, saía um diploma legal a suspender a regra que a proibia, com as bebidas alcoólicas o mesmo se passa, só que sem lei. A publicidade às cervejas que surge nos painéis que circundam os estádios de futebol não cabe nas proibições da lei?

RESPOSTA

A Lei Fundamental - no título alusivo aos direitos económicos, sociais e culturais –, e no seu artigo 60, manda:

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

 

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.

Daí que sejam proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

O Código da Publicidade, na versão de 1990, proíbe a publicidade a bebidas alcoólicas, na rádio e na televisão, entre as 07.00 e as 22.30 horas.

Ora, a publicidade que passa nesse intervalo de tempo nas televisões, nas faixas que ladeiam os terrenos de jogo expostas à objectiva das televisões, é, no mínimo, publicidade indirecta, numa das suas vertentes.

Porque a publicidade indirecta pode revestir diversíssimas formas, como se tem por curial.

E é um mandamento constitucional que o proíbe.

Logo, tanto a publicidade à Heineken, nos jogos com a chancela da FIFA ou da UEFA, como à Sagres ou à Superbock, ou à Coral, na Madeira, nos das ligas nacionais ou de outras competições domésticas, é proibida.

Só que isto passa a escâncaras, sem que nem a ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social, nem a DGC – Direcção-Geral do Consumidor intervenham quando seria dever da primeira fazê-lo, em se tratando de patrocínio, e da segunda, a DGC, sempre que de publicidade propriamente dita se verificasse.

E o que é facto é que tal não acontece. E está aberta a porta a uma afronta sem conta nem peso nem medida à legalidade. Com os reflexos daí resultantes no que toca ao estímulo ao consumo de bebidas alcoólicas num País com indesejáveis índices de alcoolismo.

 

2.ª Aparece agora em horário normal publicidade ao Gin Gordon’s, só que com a indicação zero álcool: esta publicidade pode considerar-se autorizada? Mas no futebol a HEINENKEN, agora, também aparece com a menção 0.0… Ler mais

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