A Defensoria brasileira vem alertando a necessidade de fazer um chamamento da sociedade para o enfrentamento do Decreto 11.150/2022, que dispõe sobre o chamado ‘mínimo existencial’, conceito essencial para a definição da pessoa superendividada conforme a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).
São mais de 44 milhões de pessoas brasileiras superendividadas e, segundo as novas regras, as instituições financeiras podem utilizar quase toda a renda do consumidor para o pagamento de dívidas e juros, desde que reservem R$ 303,00 para que as pessoas possam comer, comprar remédios e pagar o aluguel, por exemplo. Esse valor independe, inclusive, se a família possui 1 membro ou 5.
“Foram dois atos graves que chacoalharam o direito do consumidor no
País nesses últimos 60 dias. O Decreto 11.150 e a Lei 14.431,
respectivamente de 26 de julho e 03 de agosto de 2022, acabam com a
esperança de recomeço de milhões de brasileiros e brasileiras. Nenhum
caso de superendividamento que acompanhamos na Defensoria brasileira é
contemplado hoje com o miserável mínimo existencial ali proposto”,
reforça Amélia Rocha, que é presidente da Comissão Nacional do
Consumidor do Condege e supervisora do Núcleo de Defesa do Consumidor
(Nudecon) da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DPCE). Ler mais
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