segunda-feira, 12 de setembro de 2022

32 anos do CDC – Nenhum caso de superendividamento na Defensoria ficaria contemplado com o chamado “mínimo existencial” do Decreto 11.150

 

A Defensoria brasileira vem alertando a necessidade de fazer um chamamento da sociedade para o enfrentamento do Decreto 11.150/2022, que dispõe sobre o chamado ‘mínimo existencial’, conceito essencial para a definição da pessoa superendividada conforme a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).

São mais de 44 milhões de pessoas brasileiras superendividadas e, segundo as novas regras, as instituições financeiras podem utilizar quase toda a renda do consumidor para o pagamento de dívidas e juros, desde que reservem R$ 303,00 para que as pessoas possam comer, comprar remédios e pagar o aluguel, por exemplo. Esse valor independe, inclusive, se a família possui 1 membro ou 5.

“Foram dois atos graves que chacoalharam o direito do consumidor no País nesses últimos 60 dias. O Decreto 11.150 e a Lei 14.431, respectivamente de 26 de julho e 03 de agosto de 2022, acabam com a esperança de recomeço de milhões de brasileiros e brasileiras. Nenhum caso de superendividamento que acompanhamos na Defensoria brasileira é contemplado hoje com o miserável mínimo existencial ali proposto”, reforça Amélia Rocha, que é presidente da Comissão Nacional do Consumidor do Condege e supervisora do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DPCE). Ler mais

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