ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
2 de março de 2017 (*)
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 21.o — Comunicação por telefone — Exploração de uma linha telefónica por um profissional para permitir que o consumidor o contacte em relação ao contrato celebrado — Proibição de aplicar uma tarifa superior à tarifa de base — Conceito de ‘tarifa de base’»
No processo C‑568/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Stuttgart (Tribunal Regional de Estugarda, Alemanha), por decisão de 15 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2015, no processo
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV
contra
comtech GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV, por M. Ross e M. Hammer, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo estónio, por K. Kraavi‑Käerdi, na qualidade de agente,
– em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e K. Mickutė, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo neerlandês, por J. Langer e M. Bulterman, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo finlandês, por S. Hartikainen, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por D. Roussanov e S. Grünheid, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de novembro de 2016,
profere o presente. Ler mais

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