LÁ COMO CÁ… O MESMO EXPEDIENTE
“DENEGATÓRIO”
De uma portuguesa emigrada na Bélgica:
“Comprei numa casa afamada – a Villeroy & Boch –, em Bruxelas, um trem de cozinha com as tampas
transparentes. Só que as tampas começaram a aparecer baças porque a humidade
penetrou na superfície entre placas e destruiu o efeito que era o de ver o grau
de cozedura dos alimentos. Levei as panelas ao estabelecimento, recusaram-se a
recebê-las e mandaram que procurasse a fábrica. Porque só eles podem resolver a
questão. Mas será assim? É isso que dizem as leis europeias?”
Com efeito, foi uma Directiva do Parlamento Europeu de
1999 (já lá vão quase 20 anos) que disciplinou essa matéria na, ao tempo,
Comunidade Europeia.
Que diz, no artigo 3.º,
“1. O vendedor responde perante o
consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o
bem lhe é entregue.
2. Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem
direito a que a conformidade do bem seja reposta sem encargos, por meio de
reparação ou de substituição, nos termos do n.º 3, a uma redução adequada do
preço, ou à [extinção] do contrato no que respeita a esse bem, nos termos dos
n.ºs 5 e 6.
…”
Na Bélgica, a Directiva foi transposta pela Lei de 1
de Setembro de 2004 que integrou a matéria no Código Civil:
O artigo 1649 quater. § 1er.do Código Civil belga
preceitua:
“Le vendeur répond vis-à-vis du
consommateur de tout défaut de conformité qui existe lors de la délivrance du
bien et qui apparaît dans un délai de deux ans à compter de celle-ci.”
É o vendedor que responde, em primeira linha, pela
conformidade do bem.
A lei portuguesa que transpôs a Directiva é de 8 de
Abril de 2003.
O que diz o seu artigo 3.º?
“1 - O vendedor responde perante o
consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o
bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos…
contar da data de entrega de coisa móvel corpórea… presumem-se existentes já
nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com
as características da falta de conformidade.”
A solução, que resulta,
pois, da Directiva, como das leis belga e portuguesa, é essa:
é o vendedor que reponde em primeira linha pela
conformidade da coisa com o contrato.
Não é o fabricante, o
produtor.
Razão por que tem de tornar
ao vendedor e exigir-lhe que satisfaça o seu direito.
É certo que o consumidor
tem, em Portugal, a faculdade de se voltar contra o produtor (n.º 1 do artigo
6.º da lei) só quanto à reparação e à substituição, que não em relação à
redução adequada do preço e à extinção do contrato (com a devolução da coisa
e a restituição do preço):
“Sem prejuízo dos direitos
que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa
defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição,
salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o
valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância
desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave
inconveniente para o consumidor.”
Mas é o vendedor que tem, repete-se, em primeira linha, o dever de
solucionar as desconformidades (vícios, defeitos, avarias, …, etc.)
reclamadas.
A opção pelo fabricante, só
quanto a estes dois remédios (reparação ou substituição), cabe ao consumidor,
que não a qualquer imposição do vendedor.
Entendamo-nos, pois:
Tanto na Bélgica como em
Portugal, o consumidor não é obrigado a ir ao fabricante em busca de soluções
para os males do bem que adquiriu. É o vendedor (o fornecedor) que tem de
assumir tais obrigações.
Lamentável que empresas da
estirpe da Villeroy & Boch, como de outras de grande porte, em Portugal,
usem destes estratagemas para “fugir
com o rabo à seringa”!
|
Mário
Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
|
Sem comentários:
Enviar um comentário