Em 24/5/2022, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, afetou o Recurso Especial (REsp) 1.962.275/GO ao rito dos recursos repetitivos (RR), bem como determinou a suspensão da tramitação dos REsps e AREsps cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. A questão jurídica que a Corte vai definir é "se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor".
O
REsp em questão, indicado pelo tribunal de origem como representativo
da controvérsia, foi interposto pelo Banco do Brasil contra o julgamento
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
5273333.26.2019.8.09.0000 pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que,
em 12/08/2020 fixou, por unanimidade de votos do Órgão Especial, esta
tese: “A demora excessiva na prestação dos serviços bancários
presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica
gera dano moral passível de reparação; Em casos que tais, o dano moral é
presumido (in re ipsa) e, portanto, prescinde de prova de sua
ocorrência por parte do consumidor, não obstante, admita a produção de
prova em contrário (juris tantum)”. Ler mais
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