quarta-feira, 8 de junho de 2022

DAR MAIS VIDA ÀS COISAS PARA DAR MAIS VIDA À VIDA

 [artigo que se publicará esta semana em mais de uma trintena de jornais regionais de norte a sul do País, sem se excluir as Ilhas Adjacentes dos Açores e da Madeira]


 

A SUSTENTABILIDADE NO HORIZONTE

O Parlamento Europeu, por Resolução de 25 de Novembro de 2020, sob o lema

Rumo a um Mercado Único mais Sustentável para Empresas e Consumidores”,

conferiu particular relevo ao “Direito à Reparação dos Produtos” (intentando uma estratégia fulcral em matéria de REPARAÇÃO de BENS DE CONSUMO).

Emitiu, nesse sentido, um sem-número de recomendações que visam, com efeito, dar forma a um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL (delimitado pelas fronteiras exteriores do denominado Espaço Económico Europeu), como convém e constitui, nos tempos que correm, imperativo indeclinável de uma qualquer política europeia de consumidores com reflexos no plano global.

E enumera um amplo leque de medidas que há que trasladar para a lei e se compendiam como segue:

 A outorga de um «direito de reparação» aos consumidores

 A promoção da reparação em vez da substituição

 A normalização das peças sobresselentes susceptível de promover a interoperabilidade e a inovação

 O acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção

 Um cacharolete de informações que aos produtores incumbe em matéria de disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a faculdade de reparação de um produto, nomeadamente acerca de:

·         o período estimado de disponibilidade a partir da data da compra,

·         o preço médio das peças sobresselentes no momento da compra,

·         o prazos aproximados recomendados de entrega e reparação e

·         informações sobre os serviços de reparação e manutenção

 O período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes e consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade

 A garantia de preço razoável para as peças sobresselentes

 A garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial

 A criação de incentivos, como o «bónus do artesão», susceptíveis de promover as reparações, em particular após o fim da garantia legal.

Portugal aditou um n.º 7 ao artigo 9.º da sua Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, como que a significar “é proibida a obsolescência programada”, algo que passou a vigorar desde 28 de Maio pretérito:

É vedado ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.“

O n.º 5 de um tal preceito estatui, no entanto:

“O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.”

E na Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021 estabeleceu a regra, sob a epígrafe “serviço pós-venda e disponibilização de peças”,  segundo a qual:

          “… o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.

          [tal] obrigação … não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia…, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com o[um tal] prazo.

          No caso de bens móveis sujeitos a registo [o automóvel, p. e.], o profissional deve, [durante 10 anos], garantir a assistência pós-venda em condições de mercado adequadas.

          [Aquando da] celebração do contrato, o fornecedor  deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”

A França considera, porém, a reparabilidade como uma das características essenciais dos produtos, no seu Código do Consumo:

“É proibida qualquer técnica, incluindo software, pela qual um comerciante pretenda impossibilitar a reparação ou o recondicionamento de um dispositivo ou limitar a restauração de todas as funcionalidades de tal dispositivo fora de seus circuitos aprovados.

A reparabilidade do produto é considerada uma das características essenciais do bem ou serviço…”

Portugal tem ainda de ir mais além nos arranjos que importa fazer!

Dar mais vida aos produtos para que a vida se prolongue”: eis o lema de uma estratégia convertida em nova política de consumidores, se é que se pretende de todo imprimi-la!

“Dar mais vida às coisas para que se dê mais vida à vida”!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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