O Código de Defesa do Consumidor que a lume veio a 11 de Setembro de 1990 no Brasil, em obediência estrita aos comandos da Constituição-Cidadã, consagrou nos artigos de 18 a 24 a “responsabilidade por vício do produto e serviço”.
Tradicionalmente, como, de resto, ainda se plasma, entre nós, no Código Civil de 1966, a disciplina, ínsita na mancha da compra e venda, versa sobre a “venda de coisas defeituosas”. E aí se condensam as regras susceptíveis de acudir a hipóteses em que a coisa padece “de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou da ausência “das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do [almejado] fim”.
E a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de
Justiça, na esteira, aliás, da doutrina a propósito segregada, de modo
escorreito e são alinhavava destarte os remédios para hipóteses do jaez das
enunciadas: Ler mais

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