A PROPÓSITO DO “CORTE” DE ÁGUA A UMA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA SEM PRÉ-AVISO ADEQUADO
01. A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO E OU DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO SEM JUSTA CAUSA
O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, postula, por um lado, e de modo expresso, a não suspensão ou interrupção do funcionamento de qualquer serviço essencial sem pré-aviso adequado e fundamentado mediante a outorga de condições que garantam o pleno exercício do direito de defesa.
Não tem sido sustentada, ao que se julga saber, a questão da insusceptibilidade da suspensão de fornecimento por não pagamento do consumidor. Ao invés do que ocorre, por exemplo, no Brasil, com modelações distintas e distintos fundamentos.
Não se pode ignorar os malefícios decorrentes da suspensão de um serviço com as características dos que se enquadram na categoria dos que neste passo se versam.
Afigura-se-nos, porém, de há muito, que a hipótese é de suscitar-se. Ler mais

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