sexta-feira, 13 de maio de 2022

Garantias por espias… e já nem te fias!

 


Consultório do CONSUMIDOR

“As Beiras”

13 de Maio de 22

 

Garantias por espias… e já nem te fias!

 Sem nenhum espanto! 

E, no entanto,

É um encanto

Mandar para ‘canto’…

 “Ao exercer o meu direito numa situação de garantia por avaria de um computador pessoal de valor elevado, a empresa remete-me para o produtor, já que, ao que afirma, são questões que a ultrapassam e só o produtor poderá responder.

Contactado o produtor, é de um ‘call center’ situado em Itália que me respondem, sem solução, porém… E ando de Herodes para Pilatos sem que o problema se resolva.

O que estranho é que quem venda não assuma o compromisso de garantir o produto e nos crie dificuldades neste “vai e vem” infindo quando os prejuízos que daqui decorrem são avultados porque do computador precisamos todos os dias e o arrastar da situação só agrava os problemas com que nos confrontamos.

Neste jogo do “empurra” onde ficam os meus direitos?”

Atentos os factos, cumpre oferecer a solução que, à luz do direito vigente, se nos afigura ser, salvo melhor juízo, a mais adequada.

1.    Tratando-se de um contrato de compra e venda, é ao fornecedor que incumbe a obrigação de o garantir contra qualquer não conformidade: de harmonia com o n.º 1 do artigo 12 da Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 2021 (LGBC),

“o [fornecedor] é responsável por qualquer [não conformidade] que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.”

2.    “O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.” (LGBC: n.º 3 do art.º 18).

 3.    Há hoje em dia como que uma hierarquia no recurso aos remédios de que o consumidor pode lançar mão: “O consumidor pode escolher [em primeiro lugar, por via de regra] entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao [fornecedor] custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias…” (LGBC: n.º 2 do art.º 15)

 

4.    E só poderá brandir a redução adequada do preço ou o pôr termo ao contrato em circunstâncias particulares, entre outros, se o fornecedor

 §  Não tiver efectuado a reparação ou a substituição;

 §  Não tiver efectuado a reparação ou a substituição, de harmonia com os condicionalismos legais;

 §  Tiver recusado repor a conformidade dos bens e tal for impossível ou impuser encargos desproporcionados; ou

 §  Tiver declarado, ou resultar com evidência das circunstâncias, que não reporá os bens em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor (LGBC: n.º 4 do artigo 15)

 5.    Poderá, porém, sem mais, nos casos em que a não conformidade se manifestar no lapso de 30 dias após a entrega do bem, exigir a imediata substituição do bem ou pôr termo ao contrato: é o chamado “direito de rejeição” (LGBC: art.º 16).

 6.    É, porém, direito do consumidor (que não estrita imposição do fornecedor) o recurso ao produtor por meio de acção directa (algo de excepcional porque o contrato foi celebrado com o fornecedor) só – e tão só – nos casos de reparação ou substituição, em dadas circunstâncias (LGBC: n.º 1 do art.º 40). Que não nos de redução do preço ou extinção do contrato [o pôr termo ao contrato].

 7.    Dos prejuízos que da recusa (e do jogo do ‘empurra’) resultarem, cabe ainda a reparação dos danos, tanto materiais como morais que a situação é susceptível de acarretar (LDC: art.º 12)

 8.    A recusa, nestas hipóteses, de banda do fornecedor é passível de constituir, em dados termos, um ilícito de mera ordenação social, constituindo contra-ordenação económica grave, sujeita a coima e a sanções acessórias, de harmonia com o que estabelece o Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas de 29 de Janeiro de 2021.

EM CONCLUSÃO

a.    Não pode o fornecedor de um bem de consumo eximir-se à garantia (legal ou comercial) a que a coisa se adscreva, remetendo o consumidor para o produtor para que dela cure (LGBC: n.º 1 do art.º 12)

b.    É ao fornecedor que incumbe assegurar, em primeira linha, a garantia, expondo-se às consequências legais se a não satisfizer no tempo e no lugar próprios (LGBC: n.º 3 do art.º 18).

c.    Ao consumidor se faculta o direito, em dadas circunstâncias, de exigir do produtor, por iniciativa própria e sem imposições de qualquer ordem, a reparação ou substituição da coisa, se tal lhe aprouver (LGBC: n.º 1 do art.º 40).

d.    Os prejuízos advenientes da preterição da garantia são indemnizáveis (LDC: art.º 12)

Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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