quarta-feira, 18 de maio de 2022

E se o bem é expedido, ainda que não pedido, será que o preço é devido ?

 


E se o que for enviado

  • Sem haver qualquer pedido
  • Vier a ser  reclamado
  • Não tem de ser devolvido
  • Nem por tal o preço pago!

E há quem caia na “esparrela” e entenda pagar, satisfazendo a pretensão do fornecedor. E por pruridos outros que não cabe analisar na circunstância.

Convém dar a saber ao vulgo o que dizem sucessivas leis, enquadráveis na mancha do Direito do Consumo.

1. Em primeiro lugar, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (LDC).

A LDC, no n.º 4 do seu art.º 9.º, estabelece imperativamente:

“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” Ler mais

 

Sem comentários:

Enviar um comentário

CMVM alerta para esquemas fraudulentos via WhatsApp

  A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) alertou para a crescente disseminação de recomendações de investimento em grupos de ...