E se o que for enviado
- Sem haver qualquer pedido
- Vier a ser reclamado
- Não tem de ser devolvido
- Nem por tal o preço pago!
E há quem caia na “esparrela” e entenda pagar, satisfazendo a pretensão do fornecedor. E por pruridos outros que não cabe analisar na circunstância.
Convém dar a saber ao vulgo o que dizem sucessivas leis, enquadráveis na mancha do Direito do Consumo.
1. Em primeiro lugar, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (LDC).
A LDC, no n.º 4 do seu art.º 9.º, estabelece imperativamente:
“O
consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não
tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não
constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo
modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade
pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” Ler mais

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