“Today's agreement on the Digital Services Act is historic, both in terms of speed and of substance. The DSA will upgrade the ground-rules for all online services in the EU. It will ensure that the online environment remains a safe space, safeguarding freedom of expression and opportunities for digital businesses. It gives practical effect to the principle that what is illegal offline, should be illegal online. The greater the size, the greater the responsibilities of online platforms. Today's agreement – complementing the political agreement on the Digital Markets Act last month – sends a strong signal: to all Europeans, to all EU businesses, and to our international counterparts.”
Ursula von der Leiden (23 de Abril de 22)
A Directiva do Comércio Electrónico, editada na Europa (U.E.) em 8 de Junho de 2000, era parca em assacar responsabilidades a quantos preponderassem no mercado digital.
O acervo de regras apontava, em princípio, nesse sentido no intuito de propiciar uma larga expansão de todos os suportes digitais sem os entraves, os empenos, os obstáculos decorrentes de uma regulamentação estreita e coarctante.
DO DIREITO DE PRETÉRITO E AINDA VIGENTE
Sem deixar de afirmar a responsabilidade e remetendo-a para o regime geral, o diploma que vigora em Portugal desde 2004 e constitui a tradução da matriz europeia (da Directiva primeira do Comércio Electrónico datada de 08 de Junho de 2000 e grafada sob o n.º 2000/31), estabelece congruentemente no seu artigo 11, sob a epígrafe
“Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede: princípio da equiparação”
“A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao regime comum, nomeadamente em caso de associação de conteúdos, com as especificações constantes dos artigos seguintes.”
E, com efeito,
estatui, em seguida, a ausência de um
dever geral de vigilância dos prestadores intermediários de serviços, como
que afastar in limine a obrigação in vigilando por que se desdobra a
responsabilidade civil. Ler mais

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