01. GENERALIDADES
Nos SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, em geral, a regra da suspensão do fornecimento (ou do “corte”, como popularmente se diz) é simples:
v O serviço não pode ser objecto de suspensão sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior. v Em caso de mora do consumidor (ou equiparado), a suspensão só poderá ocorrer após advertência, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias da data efectiva da suspensão. v A advertência, para além do motivo, que especificará, informará o consumidor (ou equiparado) dos meios ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a respectiva retoma, sem prejuízo de poder fazer valer os seus direitos, nos termos gerais.
v
O serviço não pode ser suspenso em consequência de falta de pagamento de
qualquer outro, ainda que incluído na mesma factura, salvo se tais
serviços forem funcionalmente indissociáveis. No que se refere às COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, outras são as regras, de todo mais dilatadas, como se observará. |
Tais regras só vigoram para o CONSUMIDOR (que não para os equiparados) que obedecerão a outros ditames, sendo que numa ou noutra das situações os regimes coincidirão.
01. SUSPENSÃO DO SERVIÇO NÃO RELACIONADA COM O NÃO PAGAMENTO DE FACTURAS
A suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de facturas só pode ocorrer após pré-aviso adequado ao consumidor, salvo caso fortuito ou de força maior.
02. FACTURA RECLAMADA: NÃO À SUSPENSÃO
Se, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, os valores constantes da factura forem objecto de reclamação formal (por escrito) à operadora até à data em que se iniciaria o “corte”, não haverá lugar à SUSPENSÃO do serviço.
03. PAGAMENTO E QUITAÇÃO PARCIAIS
O consumidor tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da factura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, excepto em situações de fraude ou de sistemática mora no pagamento.
04. NÃO PAGAMENTO DA FACTURA: PRAZO ADICIONAL PARA TAL
Em caso de mora do consumidor, à operadora cumpre emitir pré-aviso, com um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e, eventualmente, de extinção automática do contrato.
05. PRAZO DO PRÉ-AVISO: 10 DIAS
O pré-aviso tem de ser emitido em 10 dias após o vencimento da factura.
E tem de constar de escrito dirigido ao consumidor.
No escrito figurará obrigatoriamente:
· Indicação específica da consequência do não pagamento: a suspensão do serviço e a extinção automática do contrato…
· informação dos meios ao dispor do consumidor para que evite consequências tais.
06. SUSPENSÃO DO SERVIÇO: prazos a observar após o adicional de 30 dias para pagamento
Findo o prazo adicional de 30 dias para pagamento, em 10 dias suspender-se-á o serviço, pelo período de 30 dias, sempre que, no lapso de tempo adicional concedido, o consumidor não haja procedido ao pagamento ou celebrado com a empresa acordo de pagamento por escrito para regularização dos valores em dívida.
07. ACESSO A CHAMADAS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO
No decurso da suspensão e até à extinção do contrato, assegurar-se-á ao consumidor o acesso a chamadas que não impliquem qualquer pagamento.
Figuram aí, entre outras, as que recaiam sobre o número único de emergência europeu (112).
Como não deveria ser bloqueado o acesso a chamadas que se dirijam ao consumidor (de números outros que o chamem).
A suspensão só deve incidir sobre chamadas indistintas (que não as do círculo enunciado, a saber, serviços de saúde, serviços assistenciais, forças de segurança, corpos de salvação pública, bibliotecas com distribuição domiciliária de obras, etc.) que o consumidor intente efectuar.
08. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO
O pagamento ou a celebração de um acordo faz cessar a suspensão, devendo a operadora repor imediatamente o serviço ou, em caso de impossibilidade técnica, no lapso de 5 dias úteis a contar do facto extintivo da obrigação.
09. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO
Findos os 30 dias de suspensão do serviço sem que o pagamento ou o acordo de pagamento se efectue, cessa automaticamente o contrato.
10. CONTRAPARTIDA, A TÍTULO INDEMNIZATÓRIO OU COMPENSATÓRIO
A EXTINÇÃO do CONTRATO não prejudica a cobrança de eventual contrapartida, a título indemnizatório ou compensatório, em razão do incumprimento do período de fidelização (6, 12, 24 meses…), nos termos e com os limites da lei.
11. ACORDO DE PAGAMENTO
A falta de cumprimento de qualquer das prestações previstas no acordo de pagamento importa obrigatoriamente a EXTINÇÃO DO CONTRATO, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência de 8 dias, sem prejuízo da eventual cobrança, a título indemnizatório ou compensatório, dos montantes correspondentes ao período de fidelização por cumprir.
12. CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO PELA OPERADORA
O incumprimento pela operadora destas regras, nomeadamente a continuidade do serviço (quando deveria ter provido à suspensão) ou a emissão de facturas após o momento em que deveria ocorrer a suspensão, determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pelo serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela acção de cobrança.
13. EMISSÃO DE FACTURAS NO DECURSO DA SUSPENSÃO
Não se aplica a regra da emissão de facturas após a suspensão do serviço sempre que os valores delas constantes respeitem a serviços efectivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de cessação antecipada do contrato.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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