segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

Atenção: transferências ‘normais’ feitas na época natalícia só caem hoje na conta, avisa Banco de Portugal

 

Já as transferências imediatas, acrescentou o Banco de Portugal, mantêm-se “a ser processadas 24 horas por dia, com disponibilização dos fundos aos beneficiários em até 10 segundos”

Se fez uma transferência ‘normal’ nos dias natalícios, estas apenas deverão chegar às contas de destino esta segunda-feira, devido ao encerramento do sistema que as processa neste período do Natal, alertou o Banco de Portugal.

A Lusa questionou o Banco de Portugal sobre o processo de transferências ‘normais’ (tecnicamente designadas por transferências ‘a crédito’), dado que na imprensa internacional circulava a informação de que as transferências feitas nesta época estariam ‘bloqueadas’, o que se traduz numa demora de mais de quatro dias para operações realizadas em 24 de dezembro, por exemplo. Ler mais

 

Presidenciais: termina hoje inscrição para voto antecipado de eleitores internados ou presos

 

A votação para doentes internados e reclusos decorre entre 5 e 8 de janeiro, com o voto a ser recolhido no próprio estabelecimento, em dia e hora previamente anunciados, na presença do presidente da câmara municipal ou do seu representante, conforme indica o Portal do Eleitor

As inscrições para o voto antecipado em mobilidade terminam esta segunda-feira no âmbito das eleições presidenciais marcadas para 18 de janeiro de 2026. A modalidade permite a qualquer eleitor recenseado em território nacional votar uma semana antes do dia das eleições, numa mesa de voto escolhida pelo próprio.

De acordo com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, o voto antecipado em mobilidade pode ser exercido no sétimo dia anterior ao ato eleitoral, num domingo, existindo uma mesa de voto antecipado em cada município do continente e das Regiões Autónomas. Para tal, os eleitores devem submeter o pedido através da plataforma eletrónica do voto antecipado ou por via postal, dentro do prazo legalmente definido. Ler mais

 

Candidaturas aos cheques de elétricos e carregadores abrem hoje. Como funciona?

Que "cheques" são estes e para que me podem ser úteis?

O Governo lançou novamente a concurso verbas — um total de 17,6 milhões — que quer destinar a apoiar aqueles que queiram apostar em mobilidade elétrica, que vai desde veículos elétricos a bicicletas convencionais, passando pelos carregadores de carros elétricos. Os cheques vão até 5.000 euros.

Estes cheques estão disponíveis para famílias e “pessoas coletivas”, como Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), autoridades de transportes e autarquias locais.

Pode pedir o apoio mesmo que a compra já tenha sido efetuada, desde que a tenha feito em data posterior a 1 de janeiro de 2025, inclusivé. Ler mais

Do pão às rendas, dos seguros à luz. O que muda nos preços em 2026

 


O ECO compilou alguns dos produtos e serviços cujos preços irão aumentar. No próximo ano são muitas as coisas que vão ficar mais caras.

Ano novo, vida nova e… contas mais altas. No próximo ano são muitas as coisas que vão ficar mais caras, a começar pela conta do supermercado, a renda da casa, os bilhetes de autocarro e a fatura da luz.

O ECO compilou alguns dos produtos cujos preços irão aumentar no próximo ano. O Governo prevê que a taxa de inflação em 2026 seja de 2,1%, o que indicia uma subida dos preços, mas há certos produtos e serviços cujo aumento irá superar este valor. Os seguros de saúde vão subir 10%, a carne o peixe 6% e mandar uma carta vai ficar 6,2% mais caro.

Veja os produtos e serviços que vão subir de preço no próximo ano. Ler mais

Imprensa Escrita - 29-12-2025





 

sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

Jornal As Beiras - 26-12-2025


 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR - Jorna As Beiras

 


Troca de brindes: direito ou favor?

Nem o “deslindes”… ao consumidor!

 

“A Deco-Proteste, L.da, braço armado de uma empresa multinacional que se faz passar fraudulentamente, entre nós, por associação de consumidores (e, na sua esteira, outros “intérpretes”), considera, estranha e erroneamente,  mero favor dos comerciantes a troca de brindes,  já que – garante – não há na lei nada que consigne qualquer direito, neste particular, ao  consumidor.

Os disparates repetem-se em vários “sites”, sendo que um deles é o do Banco Santander… e outros de análogo parecer!

Pergunta-se se concorda com esta opinião, que favorece, com efeito, o comércio em detrimento, afinal, do consumidor.”

 

 Apreciada a questão, urge desmistificar tendenciosas ‘interpretações jurídicas’, denunciar promiscuidades, repor as coisas no são, segundo o nosso entendimento:

 1.    Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: nele se disciplina quer a venda a contento quer a venda sujeita a prova.

 2.    A ‘venda a contento é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.

 3.    venda a contento [Cód. Civil: art.º 923 s] reveste duas modalidades:

 

3.1.        a primeira, mera proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas uma mera entrega de um valor, a título de caução.

3.2.        a segunda, como contrato: há já um contrato a que se porá termo se a coisa não agradar ao consumidor; devolvida a coisa, restituir-se-á, na íntegra, o preço.

 

4.    Em caso de dúvida, presume-se que se trata de mera proposta contratual

5.    A ‘venda sujeita a prova’ [Cód. Civil: art.º 925] depende, em princípio, de  uma condição suspensiva: i., é, aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se a coisa servir ao consumidor, se for idónea ao fim a que se destina, o negócio produz os seus efeitos normais; se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.

 6.    Prova feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 7.     Mas poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Cód. Civil: art.º 406], em cujo n.º 2,  sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:

 “As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”

8.    E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de uns e de outros, fundidas em negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

 9.    Contrato que é um híbrido de venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como aliás se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples com a restituição do preço.

 10. Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em tais termos, a isso se obrigam, sem quaisquer reservas.

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    As trocas de brindes, de prendas, não são meros favores, antes algo regrado no Código Civil ou em resultado do acordo das partes: ou vendas a contento ou sujeitas a prova [Cód. Civil: artigos 923 e ss].

 b.    No limite, tratar-se-á de um contrato híbrido de venda a contento ou sujeita a prova com a faculdade não de devolução, mas de substituição do bem [Cód. Civil: artigo 406].

 c.    Estão no cerne das negociações comerciais, estão previstas na lei, são por tal disciplinadas, decorrem da livre negociação entre as partes, resultam de usos comerciais consolidados: não se deturpe, pois, a coisa com gravame para o consumidor.

Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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