Só em 2015 pela Resolução
70/186, votada a 22 de Dezembro, a Assembleia Geral das Nações Unidas deu o devido
relevo ao consumo sustentável, enunciando princípios e emanando directrizes.
Nela se define consumo
sustentável como “a satisfação das necessidades de bens e serviços das gerações
presentes e futuras de tal modo que sejam sustentáveis do ponto de vista
económico, social e ambiental.”
E estatui um princípio
básico de responsabilidade: “compartem-na todos os membros e organizações da
sociedade”.
Nela se diz que “os
consumidores informados, os Estados Membros, as empresas, os sindicatos e as
organizações ambientais e de consumidores desempenham um papel relativamente
importante nesse particular”.
O que se pretende
prevenir é a obsolescência precoce ou a obsolescência programada.
“A obsolescência
prematura é, na sua essência, a pré-determinação deliberada do ciclo de vida de
um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse, na sua matriz, a concreta data
da sua morte com assinalável antecedência face à sua longevidade corrente. Como
se o produto, no momento do lançamento no mercado, se fizesse acompanhar já de
uma certidão com uma data de óbito próxima… em antecipação do seu curso regular
de vida.”
A Lei-Quadro de Defesa do
Consumidor vigente estabelece, de modo congruente com o que se vem proclamando
em tema de sustentabilidade, que
“É vedada ao fornecedor
de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem
reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de
estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de
serviços que inclua um bem de consumo.” (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).
E, socorrendo-nos do tipo
legal de crimes sobre fraude sobre mercadorias, é adequado enquadrar tais
práticas ma moldura que segue:
“Quem, com intenção de
enganar outrem nas relações negociais, fabricar…, vender ou puser em circulação
por qualquer outro modo mercadorias de natureza diferente ou de qualidade e
quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem, será punido com
prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo
legal de crime que comine pena mais grave.” (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º
23).
Em França, porém, o
Código do Consumo (code de la consommation) prescreve no seu artigo L 441-2:
“É proibida a prática da
obsolescência programada, definida pela utilização de técnicas, incluindo software, através das quais o
responsável pela colocação de um produto no mercado visa reduzir
deliberadamente o seu tempo de vida.”
As penas para os infractores
são, com efeito, muito severas: prisão até dois anos e multa de € 300 000.
A multa pode ser
aumentada até 5% do volume de negócios anual da empresa, dependendo dos lucros que
de uma tal prática fraudulenta advenham.
Teremos, pois, de
perspectivar com olhos de ver uma tal prática porque a obsolescência programada
representa uma gravame para a sociedade. E instalou-se, entre nós, “com armas e
bagagens”.
Que as autoridades que
superintendem no mercado não permitam que tais práticas se precipitem na
impunidade, como a conhecemos em Portugal.
Porque ao dar-se menos
vida às coisas, dá-se, como vimos sustentando, menos vida à vida…
Mário Frota
presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal