
ARTIGO
DE
OPINIÃO
(23 de
Dezembro de 2024)
Direito ou favor? Por favor, não defraudem
o consumidor!
A propósito de
prendas e brindes na quadra que transcorre e da susceptibilidade das trocas,
circulam por aí versões erróneas com a chancela da Deco-Proteste, Lda., empresa que se faz
passar fraudulentamente por associação de consumidores.
Pode tratar-se
de contrato “fora de estabelecimento”: celebrado na
presença física simultânea do fornecedor e do consumidor em local que não o do
estabelecimento comercial.
Como tal
se consideram os celebrados curiosamente:
·
No
estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de
comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e, em
concreto, contactado em local que não seja o do estabelecimento;
·
No
domicílio do consumidor;
·
No seu
local de trabalho;
·
Em reuniões
em que a oferta de bens se promova por demonstração perante um grupo reunido no
domicílio de um dos presentes, a rogo do fornecedor;
·
No decurso
de uma deslocação organizada pelo fornecedor, fora do respectivo
estabelecimento;
·
No local indicado
pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na
sequência de uma comunicação comercial por ele feita ou a seu rogo.
Em
princípio, a lei confere ao consumidor, em tais casos, um período de ponderação
para que, querendo, se retracte (dê o dito por não dito), pondo termo ao
contrato (nuns casos, de 14 dias, noutros, de 30).
E há
contratos celebrados regularmente nos estabelecimentos comerciais, em que se
confere prazo para os consumidores verificarem se a coisa lhes apraz ou serve,
podendo dela abrir mão: como na venda a contento e na sujeita a prova.
A venda a contento é feita
sob a reserva de a coisa agradar ao consumidor.
Duas modalidades se entrevêem:
. mera proposta de
venda;
. contrato susceptível
de resolução (o consumidor poderá pôr-lhe termo se a coisa lhe não agradar).
Como proposta de venda, a coisa ser-lhe-á facultada para exame.
A proposta considera-se aceita se o consumidor se não pronunciar dentro do
prazo para aceitação ( 8, 10, 15 dias…).
Não havendo contrato não
há pagamento: o valor do preço a depositar, sê-lo-á a título de caução. Devolvida
a coisa, restituir-se-á por inteiro a caução.
Havendo contrato, a entrega da coisa não impede que o comprador lhe ponha
termo: a devolução da coisa obriga à restituição do preço, sob pena de mora.
Em caso de dúvida
sobre a modalidade, presume-se que é da proposta de venda que se trata.
A compra e venda
sujeita a prova também tem o seu regime no Código Civil: considera-se feita sob
a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter
as qualidades asseguradas pelo vendedor.
Condição suspensiva: as
partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do
negócio jurídico.
Se o acontecimento se
verificar, o negócio jurídico produz os efeitos normais.
Mas a venda sujeita a
prova pode estar sujeita a condição resolutiva: as partes podem subordinar a um
acontecimento futuro e incerto a
extinção do negócio.
Se o acontecimento se
verificar, o negócio não produzirá efeitos.
A coisa deve ser facultada
ao comprador para prova: prova a fazer dentro do prazo e segundo a modalidade
estabelecida pelo contrato ou pelos usos.
Se tanto o contrato
como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a
modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.
Não sendo o resultado
da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se alude, a
condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os
efeitos normais) e por não verificada quando resolutiva (com análogos efeitos).
Mas as partes podem
ainda, ao abrigo da liberdade contratual, lançar mão do regime de dois ou mais
negócios jurídicos ou apor no contrato as cláusulas que lhes aprouverem.
Pactuando-se ou
resultando dos usos que se a coisa não agradar ou não servir, efectuar-se-á a
troca por outra, a solução será sempre menos gravosa para o vendedor. Porque
não tem de devolver o preço pago.
Mas é o que resulta da
lei ou dos usos com força de lei: é direito, não favor nem mera cortesia…
Iludir os consumidores,
isso sim, é crime de lesa-cidadania!
Que a magia do Natal
estimule a confraternidade! E a solidariedade se solte em espiral! Que cesse a
violência em Família e nas ruas! E a concórdia sobrevenha!
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal