sexta-feira, 13 de setembro de 2024

Quase 3.000 senhorios pediram compensação pelas rendas antigas

 

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) recebeu até agora 2.900 pedidos de compensação financeira de senhorios com rendas antigas, cujo valor médio ronda os 216 euros, referiu fonte oficial organismo.

Em resposta a questões colocadas pela Lusa, o IHRU referiu que o apoio deve começar a ser pago aos senhorios no mês de outubro e com os retroativos aplicáveis.

"O deferimento do pedido de compensação a atribuir ao senhorio produz efeitos desde a data da sua submissão, pelo que o apoio será pago com os retroativos aplicáveis", refere aquela fonte oficial do IHRU.

Em causa está uma compensação paga aos senhorios pelo facto de o Mais Habitação ter congelado as chamadas rendas antigas (anteriores a 1990), ao travar a passagem destes contratos de arrendamento habitacionais para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Ler mais

 

Reino Unido vai proibir anúncios de ‘fast food’ na televisão durante o dia

 O Reino Unido vai proibir anúncios televisivos de ‘fast food’ até às 21:00, a partir de outubro de 2025, adiantou na quinta-feira o Governo britânico.

Numa declaração escrita dirigida à Câmara dos Comuns (câmara baixa do parlamento), o vice-ministro britânico da Saúde Pública e Prevenção, Andrew Gwynne, explicou que, além de introduzir uma limitação horária para a publicidade televisiva, a nova regra incluirá também uma proibição total de anúncios pagos na Internet, com o objetivo de combater a obesidade infantil.

Estas restrições, destacou Gwynne, irão “ajudar a proteger as crianças da exposição à publicidade de alimentos e bebidas menos saudáveis”, uma vez que uma em cada cinco crianças da escola primária no Reino Unido está atualmente com excesso de peso, um número que aumenta para mais de um terço na escola secundária. Ler mais

Atenção! Fisco alerta para novo email fraudulento aos contribuintes

 

Um novo email fraudulento está a ser enviado a alguns contribuintes para acederem a «informações complementares», com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a alertar para «em caso algum» se carregar no link sugerido.

«A Autoridade Tributária e Aduaneira tem conhecimento de que alguns contribuintes estão a receber mensagens de correio electrónico supostamente provenientes da AT nas quais é pedido que se carregue num link», refere o alerta publicado no Portal das Finanças.

Nessa mensagem fraudulenta é referido que o objectivo é que o contribuinte fique a par de «informações complementares relativas às suas obrigações fiscais», sendo-lhe pedido que «verifique os detalhes abaixo [referência o link malicioso] e tome as medidas necessárias o mais rapidamente possível».

A mensagem prossegue com a sugestão de link [na versão de «clique aqui»] para o contribuintes supostamente aceder a «mais informações e regularizar a situação», com a AT a alertar para em caso algum se fazer esta operação.

A AT sublinha, como tem feito em situações idênticas anteriores, que estas mensagens são falsas e devem ser ignoradas, já que têm apenas por objectivo convencer o destinatário a aceder a páginas maliciosas carregando nos links/botões sugeridos.

quinta-feira, 12 de setembro de 2024

Atenção às fraudes: se receber um SMS da Segurança Social para pagar uma dívida, sabe o que deve fazer?

 

Há mais uma mensagem fraudulenta a circular em nome da Segurança Social. O instituto deixa recomendações aos cidadãos sobre o que fazer se receberam SMS deste tipo.

O Instituto da Segurança Social confirmou esta quinta-feira à Lusa que se tem deparado com mensagens fraudulentas em seu nome e aconselha os cidadãos a apresentarem "queixa junto dos órgãos de polícia criminal ou do Ministério Público".

 "Efetivamente, o Instituto da Segurança Social (ISS) tem-se deparado com situações relacionadas com o envio de SMS fraudulentos, que não ocorrem relativamente ao sistema da segurança social, mas junto dos cidadãos, pelo que tem emitido alertas de segurança sobre este assunto no portal e redes sociais", adianta o instituto liderado por Octávio Félix de Oliveira, em resposta a questões colocadas pela agência Lusa. Ler mais

 

Imprensa Escrita - 13-9-2024





 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


(que deveria ter sido publicado a 13 de Setembro de 2024, mas que foi substituído por um anódino consultório jurídico sobre teletrabalho que deixa os habituais leitores à míngua do texto que se publica com regularidade às sextas  e que se questionarão naturalmente sobre se a falha não é do autor…)

Com leitura ou sem leitura, um sim pelo telefone, não constitui uma jura nem nada que a condicione…

 

De um consulente da Maia:

“Uma empresa de electricidade telefonou-me (de um ‘call center’) e eu mostrei-me interessado em mudar de distribuidor porque pouparia € 30,00 / mês.

Disse-me que ia gravar a conversa e me ia ler o contrato e, no final, apenas tinha que dizer sim.

Que me mandasse o contrato via mail e que, depois de o ler, o assinaria e o devolveria.

Também lhe disse que não sabia se ela o leria, pelo telefone, na totalidade, pois se o fizesse levaria decerto muito tempo e não estava para isso.

Ripostou que ou fazia como ela havia dito ou não fazia contrato nenhum, pois essa era a regra da empresa.

É legal exigirem-me que ‘subscreva’ o contrato telefonicamente com leitura parcial ou total do seu articulado no fim da qual terei de dizer "SIM" e só depois é que mo mandam via mail (mas para todos os efeitos o contrato já se encontra ‘subscrito’?)?

 

Apreciada a factualidade, cumpre emitir opinião:

 

 1. Duas hipóteses se perfilam:

1.ª Se a iniciativa for da empresa, o consumidor só fica, em princípio, obrigado depois de assinar a oferta ou remeter o seu consentimento por escrito [DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5.º].

1.1. “Em princípio”: após a celebração por telefone, sendo válido o contrato, o consumidor dispõe de 14 dias consecutivos para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito (direito de desistência ou retractação)  que a lei lhe concede para ponderar, para reflectir, para saber se o contrato lhe convém ou não.

1.2. Mas para tanto é necessário que do clausulado do contrato (presente ao consumidor em qualquer suporte duradouro*) conste o tal direito de desistência ou retractação.

(*Suporte duradouro: “qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens… armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respectiva reprodução inalterada.”)

1.3. Se, porém, do clausulado não constar tal direito, o consumidor dispõe, não de 14 dias, mas de mais 12 meses para o efeito. Sem quaisquer consequências para si. E como forma de penalizar o co-contratante por não haver observado a lei.

2. 2.ª Se a iniciativa do telefonema for, no entanto, do consumidor, o contrato considera-se, em princípio, celebrado. Mas o fornecedor tem de o confirmar em 5 (cinco) dias mediante a remessa do clausulado de onde constará o período de reflexão ou de ponderação de 14 dias dentro do qual a desistência ocorrerá, se for o caso. Se não constar, observar-se-á o mesmo que na hipótese anterior: o período para o exercício do direito de desistência ou retractação será então de 12 meses contados dos 14 dias iniciais.

3. Reconduz-se, no entanto, à hipótese primeira (telefonema por iniciativa do fornecedor) se, no decurso de contacto estabelecido pelo consumidor com qualquer outro propósito, vier a ser abordado para a celebração de um contrato, qualquer que seja: o contrato só se considera celebrado, nesta circunstância, se acaso o consumidor der o seu consentimento por escrito ou assinar a oferta.

4. Comete ilícito de mera ordenação social grave passível de coima quem não facultar ao consumidor as informações pré-contratuais constantes da Lei dos Contratos à Distância [DL 24/2014: n.º 1 do art.º  4.º; n.º 2 do art.º 31; DL 9/2021: art.º 134; sub. V, al. b) do art.º 18].

5. A grelha das sanções das contra-ordenações económicas graves varia segundo o talhe das empresas: as grandes empresas (250 ou mais trabalhadores) sujeitam-se a coimas de 12 000 a 24 000 € [DL 9/2021: art.º 134; sub. V, al. b) do art.º 18].

 

CONCLUSÃO:

a.    Contrato celebrado por telefone, por iniciativa da empresa, sem oferta assinada nem consentimento escrito do consumidor é nulo e de nenhum efeito [Código Civil: art.º 294]

 b.    A não remessa das informações pré-contratuais ao consumidor constitui contra-ordenação económica grave [DL 24/2014: n.º 1 do art.º 4.º; n.º 2 do art.º 31]

 c.    Tratando-se de grande empresa (250 ou mais trabalhadores) o valor da coima oscilará entre os 12 000 e os 24 000 € [DL 24/2014: n.º 2 do artigo 31; DL 9/2021: art.º 134, sub. V, alínea b) do art.º 18].                                                                                                                                                         

 Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DOCONSMUO - Portugal

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