quarta-feira, 31 de julho de 2024

OS CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS: a miséria que vai por aí…


A ANACOM – ante o rosário de reclamações deduzidas – adverte:

“Nas situações mais frequentes descritas nas reclamações sobre a contratação de serviços, máxime nos  contratos à distância,  referem os reclamantes:

          terem sido surpreendidos em contacto com o operador com a informação de que o seu contrato fora anteriormente renovado, sem que tenham conhecimento de haver recebido alguma proposta contratual ou de terem consentido na renovação do contrato;

          que o operador activou um novo contrato sem que tenha havido assinatura ou confirmação escrita à proposta apresentada;

          terem sido ‘refidelizados’ mesmo após recusa expressa à adesão à proposta contratual do operador:

          terem sido contactados pelo operador para a instalação de serviços que jamais contrataram;

          que o operador alterou o contrato por iniciativa de outra pessoa  (designadamente,  familiares);

          terem sido activados aditivos do serviço sem acção intencional, queixando-se da facilidade da contratação destes aditivos, através do equipamento de televisão, muitas vezes sem a consciência de quem o faz.”

 

Tais ‘contratos’  cabem nas seguintes categorias (classificação nossa):

          Contratos falsificados

          Contratos fraudulentos

          Contratos forçados

          Contratos forjados

          Contratos “funcionalmente” ‘coligados’

          Contratos com Farta Facturação (!).

CONTRATOS FALSIFICADOS - a título meramente exemplificativo:

·         Advogado de Coimbra, desde sempre cliente da Cabo Visão / NOWO, interpelado para pagar valores em atraso, de há muito prescritos, de pretenso contrato reclamado pela NOS, que de todo ignorava e à qual jamais se vinculara;

 ·         Doméstica de Borba a quem reclamaram mais de 1000 € por um contrato rompido ou não cumprido, que jamais celebrara.

 Os pseudo-contratos aparecem com as assinaturas falsificadas ou com meros arremedos de assinatura que não são obviamente daqueles a quem se imputam os contratos (reais casos de polícia).

CONTRATOS FRAUDULENTOS – por universo-alvo: os idosos, se possível, isolados. Devassa das aldeias e dos lugarejos mais recônditos. Contratos em fraude à lei: em flagrante violação da cláusula-geral da boa-fé. Com oferta de serviços muito para além das necessidades específicas das pessoas com capacidade diminuída, factor que de todo não ignoram os comitentes e seus agentes…

CONTRATOS FORJADOS: por meio de comunicação à distância ou ao domicílio sem as formalidades legalmente exigidas … Considerando-se como meio de prova a mera gravação dos contactos, no que toca a telefonemas trocados.

CONTRATOS FORÇADOS: em decorrência de renovações não consentidas nem suportadas nem por lei nem pelo contrato, findas as fidelizações, em que  as empresas dispensam ininterruptamente o serviço com a cobrança de montantes a que nem sequer se abatem os valores dos equipamentos, entretanto, amortizados no decurso do contrato caducado.

A lei é expressa em considerar que

“É proibida a cobrança ao consumidor de eventual fornecimento não solicitado de bens ou prestações de serviços”.

A não resposta do consumidor  a fornecimento não solicitado não vale como consentimento.

CONTRATOS “FUNCIONALMENTE COLIGADOS”: contrata-se o serviço de telefone fixo e, por arrastamento, outros se incluem na factura, como se fora contratado…

E a Lei-Quadro prescreve consequentemente (n.º 6 do seu art.º 9.º):

“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços  fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”

CONTRATOS COM FACTURAÇÃO FARTA: “wap billing”

Em razão de serviços de valor acrescentado não solicitados ou de serviços outros accionados sem que hajam sido requeridos ou insidiosamente fornecidos e facturados, como nos do julgado da Vodafone de 02 de Fevereiro de 22 (STJ: Cons.ª Clara Sotto Mayor).

E, com efeito, a lei proíbe-o imperativamente:

“1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.

2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais…”

Perante um  tal cenário, de pronto se intui em que param as modas…

Portugal é um paraíso para “artistas” com um tal perfil!

Mário Frota

presidente da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

É trabalhador independente? Não se esqueça, termina hoje o prazo de entrega da declaração trimestral à Segurança Social

 

Se é trabalhador independente, não se esqueça: hoje termina o prazo para entregar a declaração trimestral à Segurança Social.

“Nesta declaração, devem ser indicados os rendimentos auferidos em abril, maio e junho de 2024, e que servem para o cálculo das contribuições dos meses de julho, agosto e setembro de 2024.”, segundo consta no site da Segurança Social.

Uma vez submetida a declaração, os trabalhadores independentes “recebem uma notificação na Caixa de Mensagens da Segurança Social Direta respeitante à base de incidência contributiva que lhes foi fixada para os meses seguintes, onde consta o valor da contribuição prevista”. Ler mais

Diário de 31-7-2024

 


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão estratégica e financeira e à tutela política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a construção do novo hospital público do Oeste e a readaptação dos Hospitais de Peniche, Torres Vedras e Caldas da Rainha.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a recuperação e ampliação do Hospital de Santa Cruz.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que, no âmbito do processo de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima, empreenda um debate público alargado e estabeleça a erradicação da pobreza energética até 2050 como uma das principais prioridades.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de reforço do Programa 3C ― Casa, Conforto e Clima.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo o reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho, com ênfase nas ações relativas a empresas que empregam trabalhadores migrantes.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que apele à República da Gâmbia que mantenha em vigor a proibição da mutilação genital feminina.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo o rápido lançamento dos apoios na área do bem-estar e proteção animal previstos no Orçamento do Estado para 2024.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que reveja o Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Retifica a Declaração n.º 6/2024/1, de 1 de julho.

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E ECONOMIA

Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 2.º semestre de 2023.

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E ECONOMIA

Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 1.º semestre de 2024.

Imprensa Escrita - 31-7-2024






 

Prestação da casa cai quase 60 euros em agosto

 


Com as Euribor em queda há vários meses, os encargos com o empréstimo da casa alivia bolsos das famílias portugueses. No próximo mês, a prestação terá quedas até 6,9%.

Agosto é sinónimo de férias para as famílias portuguesas. Mas a boa notícia não fica por aqui para muitas delas. Quem está a pagar a casa ao banco poderá ter um alívio na prestação. Os contratos cujas condições forem agora revistas vão ter uma redução até 57 euros na mensalidade, de acordo com as simulações realizadas pelo ECO.

Para um empréstimo de 150 mil euros a 30 anos e com um spread de 1%, as contas são as seguintes:

Euribor a três meses: a prestação que vai pagar nos próximos três meses irá descer para 776,79 euros, menos 17,93 euros (-2,26%) relativamente à prestação que pagava desde maio; Ler mais

28 anos falhos de formação, informação e proteção.

terça-feira, 30 de julho de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


ISTO ANDA TUDO À DERIVA: PREÇO É O PREÇO TOTAL… EM QUE SE INCLUI OBVIAMENTE O IVA

 

 De uma assídua leitora do consultório:

“Recorri a uma firma de Coimbra para verificação da instalação eléctrica, dadas as facturas de energia clamorosamente exorbitantes que me são apresentadas a pagamento pela EDP – Comercial.

Pedi previamente preços e ouvi: “1.ª hora – 80€, segunda e restantes – 30€…” E não ouvi mais nada.

Mandou cá um homem que, em 15 minutos, se tanto, fez a ‘inspecção’ e, no momento do pagamento, me exigiu 98,40€ porque ao preço (os 80 € anunciados) acrescia o IVA a 23%.

Sempre ouvi dizer que para o consumidor preço é sempre o preço final, não decomposto.

Questionei o fornecedor, que foi basto incorrecto e até disse que as pessoas o que têm é a preguiça mental de fazer contas ao IVA… e que a empresa, há 15 anos, debita sempre mesma “cassete”: preço + IVA.

A factura chegou três dias depois, de uma firma de Vila Franca de Xira: Weblince 7, Unipessoal, Limitada, com o IVA incluído e o registo dos 98,40 € exigidos.

Qual é, afinal, o meu direito?”

Apreciada a factualidade, cumpre emitir opinião:

 

Isto anda tudo à deriva:

Preço é o Preço Total

Em que já se inclui o IVA…

E o mais… é ILEGAL!

 

1.    De harmonia com o que prescreve a Lei dos Preços:

“O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer antecipadamente o montante exacto que tem a pagar.” ((DL 138/90: n.º 5 do art.º 1.º)

2.    No que tange aos serviços, estabelece com clareza:

1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 5 do artigo 1.º

2 - …

3 - Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.

4 - … (DL 1368/90: art.º 10.º).

3.    Em razão de uma portaria ajustável ao sector, aí se prescreve imperativamente:

“1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade da indicação dos preços … os serviços prestados nos estabelecimentos de electricistas e de reparação de aparelhos eléctricos…

2.º Para além do preço dos serviços prestados… deverá ser ainda indicada a taxa de deslocação e o preço da mão-de-obra, segundo o critério horário.” (Portaria 816/93, de 07 de Setembro).

4.    Constitui contra-ordenação económica grave* o não cumprimento destes mandamentos, com a seguinte grelha:

 

4.1.        Microempresa -  de 1 700,00 a 3 000,00 €;

4.2.        Pequena empresa - de 4 000,00 a 8 000,00 €;

4.3.        Média empresa – de 8 000,00 a 16 000,00 €;

4.4.        Grande empresa – de 12 000,00 a 24 000,00 €

(DL 138/90: al. b) do n.º 1 do  art.º 11; DL 09/2021: al. u) do n.º 2 do art.º 1.º e art.º 22)

 

5.    No limite, a cobrança de montante superior ao indicado em razão do acréscimo do IVA (de cerca de 100 € em lugar dos 80 €) constitui crime de especulação passível de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

EM CONCLUSÃO

a.      “Preço é o preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele se repercutam” (DL 138/90: n.º 1 do art.º 5.º).

b.     O preceito é aplicável às prestações de serviços, com incidência nos de electricidade (DL 138/90: art.º 10; Port.ª 816/93: §§ 1.º e 2.º).

c.      A violação dos preceitos enunciados conduz a coimas, cujo valor varia em função da dimensão da empresa (contra-ordenação económica grave) (DL 138/90: al. b) do n.º 1 do  art.º 11, alterado pelo DL 9/2021: al. u) do n.º 2 do art.º 1.º e art.º 22). *

d.     Se o infractor for uma  pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores), como parece ser o caso, a coima será de 4.000.00 a 8.000,00 €.

e.     No limite, haverá crime de especulação cuja moldura é a de  prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

 

*A Base de Dados do Ministério Público (PGDL) não está actualizada e induz em erro quem a consulte…E curiosamente a da ASAE também!

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