sexta-feira, 26 de julho de 2024
O engodo das falsas promoções: prática enganosa que deve ser identificada e denunciada pelo consumidor
Um atento consumidor alertou-nos para as promoções de vinho realizadas pelas grandes superfícies.
Assinala que junto do produto identifica uma etiqueta com o valor do vinho antes da promoção, a percentagem da promoção e o valor com a promoção.
No entanto, quando consulta uma aplicação que apresenta os preços de mercado do mesmo vinho, invariavelmente, o preço real de mercado corresponde ao preço promocional praticado pela grande superfície. Ou seja, o que o consumidor vê na grande superfície, alegadamente, com 40%, 50% ou 60% de promoção é, na realidade e não raras vezes, o preço de venda ao público praticado naquele momento.
As promoções, tais como os saldos ou as liquidações, são vendas com redução de preço. Vejamos que regras vigoram a respeito.
As promoções são vendas com vista a i) potenciar a venda de determinados produtos ou ii) ao lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como iii) ao desenvolvimento da atividade comercial (art. 3.º, n.º 1, al. b), DL n.º 70/2007).
Ao contrário das promoções, os saldos e as liquidações apresentam limitações temporais (124 dias e 90 dias, respetivamente) e devem ser comunicados à ASAE (art. 10.º e art. 13.º do DL n.º 70/2007) e, por outro lado, admite-se nestes últimos casos a venda a preço inferior ao preço de compra efetivo, acrescido de imposto e encargos de transporte (art. 5.º, n.º 11, al. d), do DL n.º 166/2013, e art. 5.º, n.º 4, do DL 70/2007).
Na venda promocional, a informação prestada (catálogo, etiquetas, letreiros, listas, etc.), deve indicar especificamente o preço mais baixo praticado (nos últimos 30 dias) e o preço promocional (art. 6.º, al. d), do DL n.º 70/2007), a menos que se trate de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, podendo indicar-se a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único referido (art. 6.º, al. b), do DL n.º 70/2007).
A redução de preço deve ser real (art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 70/2007) e é ao operador económico que incumbe provar o preço mais baixo dos últimos 30 dias (art. 5.º, n.º 5, do DL n.º 70/2007).
Portanto, considerando o consumidor que não existiu uma real redução do preço e que a comparação não foi feita tendo por referência o preço mais baixo praticado nos últimos 30 dias, deve denunciar junto da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica).
A denúncia pode ser feita inclusivamente no sítio web da ASAE, num formulário disponibilizado para o efeito (https://www.asae.gov.pt/).
Refira-se ainda há que assegurar que o operador económico tem existências suficientes em stock para fazer face à procura que possa existir perante tal promoção, sob pena de se considerar estarmos perante a designada “publicidade-isco”, ou seja, uma prática comercial enganosa, nos termos do art. 8.º, al. e), do DL n.º 57/2008.
Por último, assinale-se que o DL n.º 70/2007 em parte alguma menciona PVPR ou preço de venda ao público recomendado. Este diploma alude ao preço de referência comparativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado (nos últimos 30 dias) e preço de referência relativamente ao preço a praticar após a redução, no caso de produto não comercializado anteriormente (art. 5.º). Esta indicação de PVPR, no nosso entender, estará a limitar a livre concorrência que deverá existir no mercado e pode não corresponder ao preço mais baixo praticado nos últimos 30 dias, o que será difícil de confirmar pelo consumidor e pode induzi-lo em erro.
Em suma, considerando o consumidor que, numa venda promocional, não existiu uma real redução do preço e que a comparação não foi feita tendo por referência o preço mais baixo praticado nos últimos 30 dias, deve denunciar junto da ASAE.
Susana Almeida
presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Rádio Valor Local
Contas Consigo com André Antunes
No programa de hoje o caso de uma venda de quotas de uma empresa a outra com o mesmo proprietário….. parece confuso? acomanhe o podcast do fiscalista André Antunes (...)
Diário de 26-7-2024
Diário da República n.º 144/2024, Série I de 2024-07-26
Autoriza a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais.
Designa o fiscal único da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça para o mandato de 2024/2027.
Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à contratação de serviços para emissão de vale postal para pagamento de prestações familiares, diferidas e sociais.
Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à contratação de serviços de banco de apoio associado ao multibanco.
Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à contratualização de aluguer operacional de viaturas.
Autoriza um conjunto de entidades do Ministério das Finanças a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de limpeza, para os anos de 2024, 2025 e 2026.
Investigação sugere mecanismos na luta contra efeitos secundários da quimioterapia
Investigadores da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP) descobriram que pode ser possível mitigar os efeitos da quimioterapia, conhecidos como neuropatia periférica, e sugerem a realização de exames de neuroimagem antes e depois do tratamento.
“É recomendável que se façam estudos imagiológicos do encéfalo antes e
depois da quimioterapia para ver como é que os centros cerebrais de
modelação da dor são afetados durante o tratamento com citostáticos
[substância que se usa na quimioterapia que não é igual e depende do
tipo de cancro] porque começamos a perceber que há muitas pessoas que
têm neuropatia [lesão nos nervos] induzida por citostáticos”, descreveu a
investigadora Isaura Tavares. Ler mais
Bactéria da legionella detetada em balneários de campos de futebol e pavilhões desportivos
A bactéria foi encontrada em equipamentos desportivos de Montoito e Redondo, no distrito de Évora. A Autoridade de Saúde Pública decretou o encerramento dos espaços.
A bactéria legionella foi detetada nos balneários de dois campos de futebol e de dois pavilhões gimnodesportivos no concelho de Redondo, distrito de Évora, que foram encerrados temporariamente.
Num comunicado divulgado esta quinta-feira, o município alentejano indicou que a bactéria da foi detetada nos equipamentos "no decorrer do normal processo de monitorização". Segundo a autarquia, a bactéria foi encontrada nos balneários do campo de futebol e do pavilhão gimnodesportivo na freguesia de Montoito e do campo de futebol e do pavilhão gimnodesportivo de Redondo. Ler mais
-
Um estudo europeu sugere que a saúde reprodutiva deve integrar os currículos do ensino secundário em Portugal, revelou hoje uma das inve...
-
Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12 Lei n.º 24/2025 Assembleia da República Alteração ao Código da Estrada, aprovado pe...
-
Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...





