Publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 27 de
Outubro pretérito, veio finalmente a lume o
Regulamento Europeu dos Serviços Digitais.
O Regulamento só entra em vigor, porém, a 17 de Fevereiro de 2024.
No entanto, uma das suas disposições manda que a
partir de 16 de Novembro, mês que
ora principia , determinados preceitos passem a vigorar já, a saber, os
pertinentes a
§ Obrigações de apresentação de
Relatórios de Transparência dos fornecedores de plataformas em linha
§ Gestão de Riscos Sistémicos: obrigações
adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e
de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
§ Auditoria independente
§ Acesso aos dados e controlo
§ Taxa de supervisão
§ Supervisão, investigação, execução e
vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito
grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
§ Disposições comuns em matéria de
execução: Sigilo profissional, Sistema de partilha de informações,
Representação,
§ Actos delegados e actos de execução
I
Obrigações
de Apresentação de Relatórios de Transparência dos Fornecedores de Plataformas
em Linha
Eis os preceitos que passam, entretanto, a vigorar já
na ordem interna dos Estados-membros:
Artigo
24
…
2. Até 17 de Fevereiro de
2023 e, posteriormente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, os
fornecedores publicam, para cada plataforma em linha ou motor de pesquisa em
linha, numa secção acessível ao público da sua interface em linha, informações
sobre o número médio mensal de destinatários activos do serviço na União,
calculados como média durante o período dos últimos seis meses e de acordo com
a metodologia estabelecida nos actos delegados a que se refere o artigo 33, n.º
3, caso tais actos delegados tenham sido adoptados.
3. Os fornecedores de
plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha comunicam ao
coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, a pedido
destes e sem demora injustificada, as informações a que se refere o n.º 2,
actualizadas à data do pedido. O coordenador dos serviços digitais ou a
Comissão pode exigir que o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de
pesquisa em linha forneça informações adicionais no que respeita ao cálculo a
que se refere esse número, incluindo explicações e justificações relativas aos
dados utilizados. Essas informações não podem incluir dados pessoais.
6. A Comissão pode
adoptar actos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao
conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.º 1 do presente
artigo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo
a que se refere o artigo 88.
II
Plataformas
em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito
grande dimensão
Artigo
33
…3. A Comissão pode adoptar
actos delegados nos termos do artigo 87, após disposições do presente
regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários
activos do serviço na União, para efeitos do n.º 1 do presente artigo e do
artigo 24, n.º 2, assegurando que a metodologia tem em conta a evolução do
mercado e da tecnologia.
4. A Comissão, após
consulta ao Estado-Membro de estabelecimento ou após ter em conta as
informações fornecidas pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento
nos termos do artigo 24, n.º 4, adopta uma decisão que designe como plataforma
em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa em linha de muito grande
dimensão para efeitos do presente regulamento a plataforma em linha ou o motor
de pesquisa em linha que tenha um número médio mensal de destinatários activos
do serviço igual ou superior ao número referido no n.º 1 do presente artigo. A
Comissão toma a sua decisão com base nos dados comunicados pelo fornecedor da
plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha nos termos do artigo 24,
n.º 2, ou nas informações solicitadas nos termos do artigo 24, n.º 3, ou em
quaisquer outras informações de que dispõe.
O não cumprimento pelo
fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha do disposto
no artigo 24, n.º 2, ou do pedido efectuado pelo coordenador dos serviços
digitais de estabelecimento ou pela Comissão nos termos do artigo 24 , n.º 3,
não impede a Comissão de designar este fornecedor como fornecedor de uma
plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em
linha de muito grande dimensão nos termos do presente número.
Caso baseie a sua decisão
noutras informações de que dispõe nos termos do primeiro parágrafo do presente
número, ou com base em informações adicionais solicitadas nos termos do artigo
24, n.º 3, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha ou do motor de
pesquisa em linha em causa 10 dias úteis para se pronunciar acerca das
conclusões preliminares da Comissão e da sua intenção de designar a plataforma
em linha ou o motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito
grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão,
respectivamente. A Comissão tem em devida conta os pontos de vista apresentados
pelo fornecedor em causa.
O facto de o fornecedor
da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa não se
pronunciar nos termos do terceiro parágrafo não impede a Comissão de designar
essa plataforma em linha ou esse motor de pesquisa em linha como uma plataforma
em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de
muito grande dimensão, respectivamente, com base noutras informações de que
dispõe.
5. A Comissão põe termo à
designação se, durante um período ininterrupto de um ano, a plataforma em linha
ou o motor de pesquisa em linha não tiver um número médio mensal de
destinatários activos do serviço igual ou superior ao número referido no n.º 1.
6. A Comissão notifica as
suas decisões nos termos dos n.ºs 4 e 5, sem demora injustificada, ao
fornecedor da plataforma ou do motor de pesquisa em linha em linha em causa, ao
Comité e ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.
A Comissão assegura a
publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista das plataformas em
linha e dos motores de pesquisa em linha designados como sendo de muito grande
dimensão e mantém essa lista actualizada. As obrigações estabelecidas na
presente secção são, ou deixam de ser, aplicáveis às plataformas em linha de
muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande
dimensão em causa quatro meses após a notificação ao fornecedor em causa a que
se refere o primeiro parágrafo.
III
Auditoria
independente
Artigo
37
(só
o n.º 7)
1. Os fornecedores de
plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha
de muito grande dimensão estão sujeitos, a expensas próprias e pelo menos uma
vez por ano, a auditorias independentes para avaliar o cumprimento dos
seguintes elementos:
a) As obrigações
estabelecidas no capítulo III;
b) Quaisquer compromissos
assumidos nos termos dos códigos de conduta referidos nos artigos 45 e 46 e dos
protocolos de crise referidos no artigo 48
2. Os fornecedores de
plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha
de muito grande dimensão prestam às organizações que realizam as auditorias nos
termos do presente artigo a cooperação e a assistência necessárias para lhes
permitir realizar estas auditorias de modo eficaz, eficiente e atempado,
nomeadamente permitindo o seu acesso a todos os dados e instalações pertinentes
e respondendo a perguntas orais ou escritas. Abstêm-se de dificultar,
influenciar indevidamente ou contrariar a realização da auditoria.
Tais auditorias asseguram
um nível de confidencialidade adequado e o sigilo profissional em relação às
informações obtidas dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande
dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e de
terceiros no contexto das auditorias, incluindo após a sua conclusão. No
entanto, o cumprimento deste requisito não pode afectar negativamente a
realização das auditorias e outras disposições do presente regulamento, em particular
as relativas à transparência, supervisão e à execução. Se necessário para
efeitos da apresentação de relatórios de transparência nos termos do artigo 42
, n.º 4, o relatório de auditoria e o relatório de execução da auditoria a que
se referem os n.ºs 4 e 6 do presente artigo são acompanhados de versões que não
contenham quaisquer informações que possam razoavelmente ser consideradas
confidenciais.
3. As auditorias
realizadas nos termos do n.º 1 são realizadas por organizações que:
a) Sejam independentes do
fornecedor das plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos motores de
pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa e de qualquer pessoa colectiva
ligada a este fornecedor e que não tenham quaisquer conflitos de interesses com
esse fornecedor ou qualquer destas pessoas; em especial:
i) não tenham prestado
serviços que não sejam de auditoria relacionados com as questões auditadas ao
fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de
pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa colectiva
ligada a este fornecedor nos 12 meses antecedentes ao início da auditoria e comprometeu-se
a não lhes prestar tais serviços no período de 12 meses seguintes à conclusão
da auditoria,
ii) não tenham prestado
serviços de auditoria nos termos do presente artigo ao fornecedor da plataforma
em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito
grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa colectiva ligada a este fornecedor
durante mais de 10 anos consecutivos,
iii) não realizem a
auditoria em contrapartida de honorários que dependam do resultado da
auditoria;
b) Possuam experiência
comprovada no domínio da gestão de riscos, competências e capacidades técnicas;
c) Tenham demonstrado
objectividade e ética profissional com base, nomeadamente, na adesão a códigos
de conduta ou normas adequadas.
4. Os fornecedores de
plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha
de muito grande dimensão asseguram que as organizações que realizam as
auditorias elaboram um relatório de auditoria para cada auditoria. Esse
relatório é elaborado por escrito, fundamentado, e inclui, pelo menos, os
seguintes elementos:
a) O nome, o endereço
postal e o ponto de contacto do fornecedor da plataforma em linha de muito
grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão
sujeito a auditoria e o período abrangido;
b) O nome e o endereço
postal da organização ou das organizações que realizam a auditoria;
c) Uma declaração de
interesses;
d) Uma descrição dos
elementos específicos auditados e a metodologia aplicada;
e) Uma descrição e um
resumo das principais conclusões retiradas da auditoria;
f) Uma lista dos
terceiros consultados para efeitos da auditoria;
g) Um parecer de
auditoria sobre se o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão
ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria
cumpriu as obrigações e os compromissos a que se refere o n.º 1, a saber, «positivo»,
«positivo com observações» ou «negativo»;
h) Se o parecer de
auditoria não for «positivo», as recomendações operacionais sobre medidas
específicas para assegurar o cumprimento e o calendário recomendado para
assegurar o cumprimento.
5. Se a organização que
realiza a auditoria não pôde auditar determinados elementos específicos ou
emitir uma opinião de auditoria com base nas suas investigações, o relatório de
auditoria inclui uma explicação das circunstâncias e dos motivos pelos quais
esses elementos não puderam ser auditados.
6. Os fornecedores de
plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em
linha de muito grande dimensão que recebam um relatório de auditoria que não
seja «positivo» têm devidamente em conta as recomendações operacionais que lhes
sejam dirigidas com vista a tomar as medidas necessárias para as aplicar. No
prazo de um mês a contar da recepção dessas recomendações, adoptam um relatório
de execução da auditoria que descreva essas medidas. Se não aplicarem as
recomendações operacionais, justificam, no relatório de execução da auditoria,
as razões para não o fazer e indicam quaisquer medidas alternativas que tomaram
para resolver os eventuais casos de incumprimento identificados.
7.
A Comissão fica habilitada a adoptar aptos delegados nos termos do artigo 87 a
fim de completar o presente regulamento estabelecendo as regras necessárias
para a realização das auditorias nos termos do presente artigo, em particular
no que diz respeito às regras necessárias sobre as etapas processuais, as
metodologias de auditoria e os modelos de comunicação de informações para as
auditorias realizadas nos termos do presente artigo. Os referidos actos
delegados têm em conta as normas de auditoria facultativas a que se refere o
artigo 44, n.º 1, alínea e).
IV
Acesso
aos dados e controlo
Artigo
40
…
13. A Comissão, após
consulta ao Comité, adopta actos delegados que completem o presente
regulamento, através do estabelecimento das condições técnicas em que os
fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de
pesquisa em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos
n.ºs 1 e 4 e as finalidades para as quais os dados podem ser utilizados. Os
referidos actos delegados estabelecem as condições específicas ao abrigo das
quais a partilha de dados com investigadores pode ter lugar nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679, bem como os indicadores objectivos pertinentes, os
procedimentos e, se necessário, os mecanismos consultivos independentes de
apoio à partilha de dados, tendo em conta os direitos e interesses dos
fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de
pesquisa em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em
causa, nomeadamente a protecção das informações confidenciais, em especial dos
segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.
V
Taxa
de supervisão
Artigo
43
1. A Comissão cobra aos
fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de
pesquisa em linha de muito grande dimensão uma taxa de supervisão anual após a
sua designação nos termos do artigo 33.
2. O montante global das
taxas de supervisão anuais cobre os custos estimados da Comissão com as suas
funções de supervisão no âmbito do presente regulamento, em especial os custos
relacionados com a designação nos termos do artigo 33, com a criação,
manutenção e o funcionamento da base de dados nos termos do artigo 24, n. 5, e
com o sistema de partilha de informações nos termos do artigo 85, com as submissões
nos termos do artigo 59, com o apoio ao Comité nos termos do artigo 62 e com as
funções de supervisão nos termos do artigo 56 e do capítulo IV, secção 4.
3. Os fornecedores de
plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha
de muito grande dimensão estão sujeitos a uma taxa de supervisão anual para
cada serviço para o qual tenham sido designados nos termos do artigo 33.
A Comissão adopta actos
de execução que estabelecem o montante da taxa de supervisão anual aplicável a
cada fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores
de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Ao adoptar os referidos actos de
execução, a Comissão aplica a metodologia estabelecida no ato delegado a que se
refere o n.º 4 do presente artigo e respeita os princípios estabelecidos no n.º
5 do presente artigo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.
4. A Comissão adopta actos
delegados, nos termos do artigo 87, que estabeleçam a metodologia e os
procedimentos pormenorizados para:
a) A determinação dos
custos estimados a que se refere o n.º 2;
b) A determinação das
taxas de supervisão anuais individuais a que se refere o n.º 5, alíneas b) e
c);
c) A determinação do limite
máximo global definido no n.º 5, alínea c); e
d) As disposições
pormenorizadas necessárias para efectuar pagamentos.
Ao adoptar os referidos actos
de delegados, a Comissão respeita os princípios estabelecidos no n.º 5 do
presente artigo.
5. O acto de execução a
que se refere o n.º 3 e o acto delegado a que se refere o n.º 4 respeitam os
seguintes princípios:
a) A estimativa do
montante global da taxa de supervisão anual tem em conta os custos do ano
anterior;
b) A taxa de supervisão
anual é proporcionada ao número médio mensal de destinatários activos na União
de cada plataforma em linha de muito grande dimensão ou de cada motor de
pesquisa em linha de muito grande dimensão designado nos termos do artigo 33;
c) O montante global da
taxa de supervisão anual cobrada a um determinado fornecedor de plataformas em
linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa de muito grande dimensão
não excede, em caso algum, 0,05 % do seu resultado líquido anual a nível
mundial no exercício precedente.
6. As taxas de supervisão
anuais individuais cobradas nos termos do n.º 1 do presente artigo constituem
receitas afectadas externas nos termos do artigo 21 , n.º 5, do Regulamento
(UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do
Conselho.
7. A Comissão apresenta
anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o montante
global dos custos em que incorreu para o desempenho das funções previstas no
presente regulamento e o montante total das taxas de supervisão anuais
individuais cobradas no ano precedente.
VI
SECÇÃO
5
Disposições
comuns em matéria de execução
Artigo
84
Sigilo
profissional
Sem prejuízo do
intercâmbio e da utilização das informações a que se refere o presente
capítulo, a Comissão, o Comité, as autoridades competentes dos Estados-membros
e os respectivos funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a sua
supervisão, e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas,
incluindo os auditores e os peritos nomeados ao abrigo do artigo 72, n.º 2, não
podem divulgar informações que tenham obtido ou trocado nos termos do presente
regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo
profissional.
Artigo
85
Sistema
de partilha de informações
1. A Comissão cria e
mantém um sistema fiável e seguro de partilha de informações de apoio às
comunicações entre os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o
Comité. Pode ser concedido acesso a este sistema a outras autoridades competentes,
sempre que tal seja necessário ao exercício das funções que lhes são atribuídas
nos termos do presente regulamento.
2. Os coordenadores dos
serviços digitais, a Comissão e o Comité utilizam o sistema de partilha de
informações para todas as comunicações efectuadas nos termos do presente
regulamento.
3. A Comissão adopta actos
de execução que estabeleçam as disposições práticas e operacionais relativas ao
funcionamento do sistema de partilha de informações e à sua interoperabilidade
com outros sistemas pertinentes. Os referidos actos de execução são adoptados pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.
Artigo
86
Representação
1. Sem prejuízo da Directiva
(UE) 2020/1828 ou de qualquer outro tipo de representação nos termos do direito
nacional, os destinatários de serviços intermediários têm, pelo menos, o
direito de mandatar um órgão, organização ou associação para exercer em seu
nome os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento, desde que
esse órgão, organização ou associação preencha todas as seguintes condições:
a) Seja uma entidade sem
fins lucrativos;
b) Tenha sido devidamente
constituído nos termos do direito de um Estado-membro;
c) Os seus objectivos
estatutários incluam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do
presente regulamento.
2. Os fornecedores de
plataformas em linha tomam as medidas técnicas e organizativas necessárias para
assegurar que as queixas apresentadas pelos órgãos, organizações ou associações
a que se refere o n.º 1 do presente artigo em nome dos destinatários do
serviço, através dos mecanismos referidos no artigo 20, n.º 1, sejam tratadas e
objecto de uma decisão prioritariamente e sem demora.
VII
SECÇÃO
6
Actos
delegados e actos de execução
Artigo
87
Exercício
da delegação
1. O poder de adoptar actos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo.
2. A delegação de poderes
referida nos artigos 24, 33, 37, 40 e 43 é conferida à Comissão por um prazo de
cinco anos a contar de 16 de Novembro de 2022. A Comissão elabora um relatório
relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo
de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de
igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem
pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes
referida nos artigos 24, 33, 37, 40 e 43 pode ser revogada em qualquer momento
pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos
a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não
afecta os actos delegados já em vigor.
4. Antes de adoptar um acto
delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de
acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de Abril
de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adoptar um acto
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho.
6. Os actos delegados adoptados
nos termos dos artigos 24, 33, 37, 40 e 43 só entram em vigor se não tiverem
sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de
três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho,
ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado
a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogável
por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo
88
Procedimento
de comité
1. A Comissão é assistida
por um comité («Comité dos Serviços Digitais»). Este comité é um comité na acepção
do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o
presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.