quarta-feira, 7 de setembro de 2022
RUPTURA DA FIDELIZAÇÃO nova lei, nova razão
A Lei das Comunicações Electrónicas publicada no Jornal Oficial a 16 de Agosto pretérito entra em vigor a 14 de Novembro p.º f.º
Há novas regras no capítulo da ruptura da denominada fidelização: sem que pelo facto o consumidor deva eventual compensação ao fornecedor por não chegar o contrato ao seu termo normal (6, 12 ou 24 meses, consoante os casos).
SITUAÇÕES DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS TIPIFICADAS NA LEI
A lei estabelece expressamente as hipóteses em que é lícito ao consumidor romper o contrato sem nada ter de pagar à empresa.
A empresa não pode exigir do titular o pagamento de quaisquer encargos pelo incumprimento do período de duração do contrato se ocorrer:
Alteração da residência permanente, se a empresa não puder assegurar a prestação do serviço contratado ou equivalente, em particular em termos de características e de preço, no novo domicílio;
Mudança imprevisível da residência permanente para país terceiro;
Situação de desemprego por despedimento promovido pelo dador de trabalho e por facto não imputável ao trabalhador [que implique perda do seu rendimento mensal disponível];
Incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, de duração superior a 60 dias, nomeadamente em caso de doença, que implique, pois, perda do rendimento mensal disponível.
O exercício do direito de resolução [ou seja, o de pôr termo ao contrato] deve fazer-se por meio de comunicação escrita, por correio electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias, e a junção de elementos comprovativos, como segue:
Alteração do local de residência - documento que o comprove;
Mudança imprevisível para o estrangeiro - certificado de residência no país de destino ou cópia de contrato de trabalho ou equivalente, comprovativo da mudança;
Situação de desemprego - declaração comprovativa da situação, emitida pelo Centro de Emprego ou pela Segurança Social.
Quebra de rendimentos correspondente a uma redução igual ou superior a 20 % - calculada por comparação entre a soma dos rendimentos do trabalhador no mês em que ocorre a causa determinante da correspondente alteração e os auferidos no mês anterior.
Consideram-se relevantes para cálculo da quebra de rendimentos:
Trabalho dependente - o valor mensal bruto;
Trabalho independente - facturação mensal bruta;
Pensões - o valor mensal bruto;
O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
A perda do rendimento mensal disponível [no que se refere a pensões e a prestações sociais percebidas de forma regular] comprovar-se-á através de documentos que permitam a verificação de tais factos, entre outros, de:
Entidade patronal;
Centro de emprego ou da competente autarquia;
Instituição bancária com reflexo da situação financeira do titular.
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELOS MAIS FACTOS IMPREVISÍVEIS
O anteriormente disposto não prejudica a aplicação do regime de resolução por alteração das circunstâncias previsto no Código Civil.
Eis o que ali estabelece o n.º 1 do seu artigo 437:
“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato […] desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente o princípio da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”
Por conseguinte, nestas circunstâncias pode lançar-se mão de um tal dispositivo para se pôr termo ao contrato sem ter de, em princípio, compensar a empresa por tal ruptura, à semelhança do que ocorre nas situações ora expressamente enunciadas na lei.
A Lei Antiga não previa em pormenor tais situações, mas era possível lá chegar através do recurso genérico à disposição supra transcrita, como ocorreu tantas vezes, a despeito da resistência das empresas por ganância ou ignorância dos seus responsáveis (!), fosse qual fosse o escalão de onde promanavam.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Criança e Consumo mobiliza sociedade para que direitos das crianças on-line sejam prioridade do Poder Público
Criança e Consumo mobiliza sociedade para que direitos das crianças on-line sejam prioridade do Poder Público
No início de agosto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
órgão público federal que tem atribuições relacionadas à proteção de
dados pessoais e privacidade, abriu consulta sobre as prioridades de sua
agenda regulatória para o biênio 2023-2024. A ANPD tinha como objetivo
mapear o nível de prioridade dado pela sociedade a certos temas que
serão futuramente objeto de estudos e regulamentações. Diante desta
oportunidade, o Instituto Alana promoveu uma mobilização junto aos seus diversos públicos, nas redes sociais, sites e newsletters, convocando a sociedade a responder ao formulário indicando que os direitos das crianças on-line sejam prioridade do Poder Público. Ler mais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022
Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Portugal regista, presentemente, uma taxa de inflação que prejudica as famílias, diminuindo-lhes o poder de compra e comprometendo a aquisição de bens essenciais. Este cenário impõe a adoção de medidas que ajudem a mitigar tais consequências.
Deste modo, e em primeiro lugar, o Governo vai atribuir um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e um complemento excecional a pensionistas.
O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais destina-se a pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, excecionando as pessoas que hajam auferido rendimentos elevados em 2021.
O complemento excecional a pensionistas destina-se a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, excecionando os que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.
De modo convergente, o Governo proporá à Assembleia da República a adoção de um regime transitório de atualização das pensões para vigorar em 2023, que poderá configurar o maior aumento desde a entrada de Portugal na moeda única.
Paralelamente, o Governo proporá também à Assembleia da República a limitação do coeficiente de atualização anual de rendas para 2023 em 1,02 e a criação concomitante de um benefício fiscal sobre os rendimentos prediais, igualmente de natureza extraordinária e transitória. O Governo vai outrossim propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (6 %) aos fornecimentos de eletricidade previstos na verba 2.38 da lista ii anexa ao Código respetivo.
Por outro lado, de forma a evitar que o encarecimento dos preços finais do gás natural onere excessivamente as famílias (e também os pequenos negócios), o Governo criará um regime excecional e temporário que permita a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifa regulada.
O Governo vai ainda determinar a obrigação de mencionar o desconto na carga fiscal e, consequentemente, no preço de venda ao público, nas faturas referentes a consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário, complementando a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
No domínio dos transportes, a fim de prevenir aumentos do preço dos passes, o Governo alocará uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos em 2023, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro. O Governo vai também manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, consistente numa compensação financeira atribuível a pessoas residentes em território nacional que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, com exceção das pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados.
2 - Criar um complemento excecional a pensionistas, atribuível a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, com exceção dos pensionistas que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.
3 - Propor à Assembleia da República a criação de um regime transitório de atualização de pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, bem como de pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações.
4 - Propor à Assembleia da República, a respeito dos contratos de arrendamento urbano e rural:
a) A determinação de um coeficiente de 1,02 como coeficiente de atualização anual de rendas para 2023;
b) A criação de um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais auferidos em 2023.
5 - Propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de eletricidade atualmente previstos na verba 2.38 da lista ii anexa ao respetivo Código.
6 - Aprovar um regime excecional e temporário que permita a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 regressar ao regime de tarifa regulada.
7 - Estabelecer a obrigação de mencionar em fatura, ou em documento equiparado, a redução da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário.
8 - Alocar, em 2023, uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, garantindo assim que não há aumento dos passes dos transportes públicos.
9 - Manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares, mediante compensação à empresa.
10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro
Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro
Decreto-Lei n.º 57-C/2022
de 6 de setembro
Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Face ao contexto inflacionário atual afigura-se essencial estabelecer um conjunto de medidas extraordinárias que permitam apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais.
Neste quadro, o presente decreto-lei procede à criação das seguintes medidas:
i) A criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;
ii) A criação de um complemento excecional a pensionistas; e
iii) O estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.
Quanto ao apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, este permitirá apoiar em (euro) 125 o rendimento de cada cidadão elegível, independentemente da sua situação familiar, sendo acrescido de (euro) 50 por cada dependente a cargo. Esta medida visa abranger as pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou tenham rendimentos declarados à segurança social nos anos de 2021 ou 2022, sendo excecionadas as pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados, os quais foram definidos tomando por referência o dobro da remuneração bruta mensal média apurada pelo Instituto Nacional de Estatística referente a 2021, ou ainda beneficiem de prestações sociais atribuídas pela segurança social abrangidas pela medida.
Como garantia da igualdade e do apoio à infância e às famílias numerosas, as limitações aplicáveis à atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não se aplicam aos respetivos dependentes, pelo que a não elegibilidade de um sujeito passivo de IRS não prejudica a atribuição do apoio extraordinário no valor de (euro) 50 por cada dependente a cargo.
Com vista a conciliar a atribuição de um apoio universal e abrangente com a necessidade de celeridade procedimental que salvaguarde o efeito útil da medida, a atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não carece de qualquer adesão ou atuação por parte dos cidadãos, sendo o seu procedimento necessariamente simples, automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I. P., com o apoio de outras entidades públicas coadjuvantes.
Quanto ao complemento excecional a pensionistas, este consiste num apoio financeiro extraordinário destinado a pensionistas que corresponde a um montante adicional de 50 % do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro de 2022.
Finalmente, em face de imperativos de transparência na formação de preços e do regular funcionamento do mercado, incumbindo aos operadores refletir integralmente as reduções temporárias da carga fiscal sobre os combustíveis nos consumidores finais, a qual tem vindo a ocorrer, sucessivamente, ao nível das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, prevê-se a obrigatoriedade de menção referente ao desconto efetivo na carga fiscal e, consequentemente, ao nível do preço de venda ao público.
O referido mecanismo de transparência complementa, assim, a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, que prevê a desagregação dos valores faturados, com identificação das componentes fiscais aplicáveis aos consumos de combustíveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece um conjunto de medidas extraordinárias de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o presente decreto-lei procede:
a) À criação e definição do âmbito e condições específicas do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;
b) À criação e definição do âmbito e condições específicas do complemento excecional a pensionistas; e
c) Ao estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
1 - É criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais para compensação do aumento conjuntural de preços.
2 - O montante do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 125 por pessoa identificada no número seguinte e de (euro) 50 por pessoa dependente identificada no n.º 4, sendo pago em outubro de 2022.
3 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 as pessoas residentes em território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições subsidiárias:
a) Tenham declarado rendimentos brutos até (euro) 37 800, na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ou que qualifiquem como pensões de alimentos;
b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a (euro) 2700, nos anos de 2021 ou 2022;
c) Tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações:
i) Prestações de desemprego;
ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;
iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;
iv) Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;
v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;
vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;
vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e não estejam numa situação de desemprego voluntário.
4 - Entende-se por pessoa dependente quem reúna uma das seguintes condições subsidiárias:
a) Seja considerada dependente, na aceção do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, das pessoas previstas na alínea a) do número anterior, independentemente do valor e categoria dos rendimentos auferidos;
b) Seja, em setembro de 2022, considerada dependente das pessoas elegíveis para receber o complemento previsto no artigo 4.º;
c) Seja, em setembro de 2022, titular de abono de família para crianças e jovens;
d) Seja, em setembro de 2022, beneficiário de rendimento social de inserção e menor de 18 anos de idade;
e) Seja, em setembro de 2022, beneficiário da prestação social para a inclusão e menor de 18 anos de idade;
f) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade e esteja a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade;
g) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade, não abrangida pelas alíneas anteriores e esteja inserida em agregado familiar constante do sistema de informação da segurança social.
5 - As pessoas identificadas no n.º 3 não podem ser simultaneamente qualificadas como pessoas dependentes nos termos do número anterior.
6 - Sobre os montantes do apoio previstos no presente artigo não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.
7 - O apoio a que se refere o n.º 1 não compensa com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) outras prestações do sistema de segurança social.
8 - Os encargos resultantes da atribuição do apoio a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 3.º
Atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
1 - A atribuição do apoio referido no artigo anterior é oficiosa, não carece de adesão por parte dos beneficiários e é paga uma única vez por pessoa.
2 - Participam na identificação dos beneficiários do apoio a que se refere o artigo anterior as seguintes entidades:
a) A AT, enquanto entidade responsável pelo apuramento das pessoas elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior; e
b) A Segurança Social e a CGA, I. P., enquanto entidades responsáveis, no âmbito das suas atribuições legais, pelo apuramento das restantes pessoas elegíveis ao abrigo das restantes alíneas do n.º 3 e do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de operacionalização do apoio a que se refere o artigo anterior, a AT, a Agência de Gestão da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., o ISS, I. P., a CGA, I. P., o IEFP, I. P., trocam a informação indispensável à identificação dos beneficiários elegíveis.
4 - O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da AT ou do ISS, I. P.
5 - O âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento e atribuição do presente apoio podem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 4.º
Complemento excecional a pensionistas
1 - É criado um complemento excecional a pensionistas para compensação do aumento conjuntural de preços.
2 - Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, têm direito, em outubro de 2022, a um montante adicional de pensões.
3 - O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de:
a) Pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;
b) Complemento por dependência;
c) Complemento por cônjuge a cargo;
d) Complemento extraordinário de solidariedade;
e) Complemento extraordinário de pensão de mínimos.
4 - Não se encontram abrangidos pelo disposto nos números anteriores os pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
5 - Os montantes deste apoio que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares nos termos dos números anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do IRS a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aquelas são pagas ou colocadas à disposição.
7 - Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Requisitos do conteúdo das faturas
1 - As faturas e documentos equiparados relativos às transmissões, efetuadas no continente, de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário contêm, separada e adicionalmente, menção obrigatória ao valor da diferença entre os seguintes valores:
a) Valor do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) total que seria cobrado à taxa a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
b) Valor do ISP total cobrado à taxa em vigor no momento da emissão da fatura ou documento equiparado, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Para efeitos da obrigação declarativa referida no número anterior as faturas devem conter a menção «Redução ISP+IVA», seguida do montante de redução temporária ao nível da carga fiscal referido no mesmo número.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de outubro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 5 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário de 7-9-2022
Diário da República n.º 173/2022, Série I de 2022-09-07
Homologa a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Piloto Aviador António Carlos da Costa Nascimento
Designação de membros para o conselho consultivo do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Procede à alteração da lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, constante do anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
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