
RÁDIO VALOR LOCAL
DIRETO AO CONSUMO
‘INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR’
EMISSÃO
06 de Setembro de 22
Miguel RODRIGUES
1.ª A Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica – ASAE
promoveu acções de fiscalização no que se refere aos contactos telefónicos com
os consumidores e o que apurou? Inúmeras irregularidades e, por isso levantou 19
autos de contra-ordenação.
Que regras é que podem estar aqui em causa?
Mário FROTA
Desde logo, a da indicação obrigatória dos números de contacto.
Diz a lei
de 14 de Julho de 2021 [DL 59/2021], que substituiu uma disposição da Lei de
Defesa do Consumidor [o art.º 9.º - D], que:
1.
Os fornecedores que operem
nos distintos segmentos do mercado de consumo, sem excepção, e facultem linhas
telefónicas para contacto do consumidor devem divulgar, de forma clara e
visível,
§
nas suas comunicações comerciais,
§
na página principal do seu sítio na Internet,
§
nas facturas,
§
nas comunicações escritas com o consumidor e
§
nos contratos com este celebrados, quando assumam a forma escrita,
o número
ou números telefónicos de contacto, aos quais deve ser associada, de forma
igualmente clara e visível, informação actualizada do correspondente preço.
2.
Pormenores
A
informação acerca dos números e do preço das chamadas principiará pelas linhas
gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando, de seguida, se for
o caso, por ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as
demais linhas.
3.
Preço único
Quando não
for possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de ser
variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa,
ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
§
«Chamada para a rede fixa nacional»;
§
«Chamada para rede móvel nacional».
II
LINHAS TELEFÓNICAS DO FORNECEDOR DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
1.
Limitação de custos
O custo,
para o consumidor, das chamadas efectuadas para as linhas telefónicas facultadas
pelo fornecedor, para os necessários contactos, no âmbito de uma relação
jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.
2.
Linha telefónica gratuita: gratuita ou onerosa?
O
fornecedor obriga-se a facultar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou,
em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração
geográfica ou móvel.
3.
Proibição de cobrança adicional
Tratando-se
chamadas que constituam uma prestação de serviço autónoma, não podem ser
cobrados ao consumidor, simultaneamente, o preço da chamada e um outro adicional
pelo serviço prestado, cabendo-lhe pagar tão só um preço único pela chamada
efectuada.
4. Serviços Públicos Essenciais: obrigações a que se adscrevem
A entidade
que preste serviços públicos essenciais é obrigada a tornar acessível ao
consumidor uma linha para contacto telefónico, gratuita ou, em alternativa, uma
outra a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
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