Requisitos
de informação a disponibilizar
A
— Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção dos serviços de
transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina
As empresas que
oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção
dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a
máquina, fornecem aos utilizadores finais as seguintes informações:
1) No quadro das
principais características de cada serviço prestado:
i) os níveis de
qualidade mínima dos serviços, incluindo o prazo para activação dos serviços e o
prazo para a reparação de avarias, bem como outros níveis de qualidade mínima,
na medida em que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes
dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de qualidade
garantida;
ii) o direito dos
utilizadores finais a uma compensação em caso de incumprimento do prazo para activação
dos serviços ou do prazo para a reparação de avarias contratualmente fixados,
bem como de falta de comparência nas datas acordadas para o efeito.
Caso não sejam
oferecidos outros níveis de qualidade mínima dos serviços, é efectuada uma declaração
a este respeito.
A ARN pode, após
procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º da presente lei, estabelecer
regras de compensação automática dos utilizadores finais, incluindo limites
mínimos.
2) No quadro das
informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os preços
de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações electrónicas
e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.
3) No quadro das
informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato,
incluindo os eventuais encargos de denúncia, na medida em que essas condições
sejam aplicáveis:
i) qualquer
utilização ou período de fidelização exigido para beneficiar de condições
promocionais;
ii) eventuais
encargos relacionados com a mudança de empresa que oferece serviços e os regimes
de indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de empresa, bem
como as informações sobre os respectivos procedimentos;
iii) informações
sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré -pagos ao reembolso,
se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança de
empresa, tal como consta dos n.ºs 9 e 10 do artigo 138.º da presente lei;
iv) eventuais
encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o desbloqueamento
dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos
equipamentos terminais.
4) Os eventuais
regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, quando aplicável,
referências explícitas aos direitos dos consumidores aplicáveis em caso de
incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se a
empresa der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça
ou a uma vulnerabilidade.
5) A indicação da
possibilidade de inscrição dos dados do utilizador final na base de dados prevista
no artigo 126.º da presente lei, quando aplicável.
6) O tipo de medidas
que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a
ameaças ou vulnerabilidades.
B
— Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de acesso à
Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
I — Para além dos
requisitos estabelecidos na parte A, as empresas que oferecem serviços de
acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao
público fornecem as seguintes informações:
1) No quadro das
principais características de cada serviço prestado:
i) Eventuais níveis
mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo em
consideração as orientações do ORECE, no que diz respeito a:
Para os serviços de
acesso à Internet: pelo menos, tempo de latência, instabilidade, perda de
pacotes;
Para as empresas que
oferecem serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, caso
controlem pelo menos alguns elementos da rede ou tenham um acordo de nível de serviço
para o efeito com empresas que oferecem acesso à rede: pelo menos, o tempo
necessário para a ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de
sinalização de chamada nos termos do anexo II; e
ii) Sem prejuízo do
direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha
nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, eventuais condições, incluindo
encargos, que a empresa impõe à utilização dos equipamentos terminais
fornecidos.
2) No quadro das
informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respectivos
preços de activação, incluindo o da instalação, quando aplicável, do serviço de
comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao
consumo:
i) Os dados do plano
ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um
destes planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando
aplicável, os volumes de comunicações (como Mb, minutos, mensagens) incluídos
por período de facturação e o preço das unidades de comunicação suplementares;
ii) No caso de um
plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações predefinido, a possibilidade
de os consumidores diferirem o volume não utilizado do período de facturação
anterior para o período de facturação seguinte, se esta opção estiver incluída
no contrato;
iii) Os mecanismos
para salvaguardar a transparência da facturação e controlar o nível de utilização;
iv) Informações
sobre os preços aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito
a condições tarifárias especiais;
v) O preço dos
diferentes elementos dos pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, na
medida em que forem comercializados em separado;
vi) Dados e
condições, incluindo encargos, de eventuais serviços pós -venda, de manutenção e
de apoio ao cliente; e
vii) Os meios
através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre os preços e
os encargos de manutenção aplicáveis.
3) No quadro das
informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato,
a indicação da duração do período de fidelização, a identificação e
quantificação das contrapartidas associadas ao estabelecimento desse período, o
procedimento e os meios disponíveis para a comunicação da denúncia do contrato
e, no caso de pacotes de serviços, quando aplicável, as condições de cessação
do pacote ou de alguns dos seus elementos.
4) Sem prejuízo do
disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Abril de 2016 [Regulamento Geral de Protecção de Dados], as
informações sobre os dados pessoais a fornecer antes da prestação do serviço ou
recolhidos no quadro da prestação do serviço.
5) Informações sobre
produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e
sobre como essas informações podem ser obtidas.
6) As formas de
instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e
transfronteiriços, previstos no artigo 144.º da presente lei.
II — Para além dos
requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, as empresas que oferecem
serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais
acessíveis ao público fornecem igualmente as seguintes informações:
1) Eventuais
limitações ao acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a
localização do chamador por falta de viabilidade técnica, na medida em que o
serviço permita que os utilizadores finais efectuem chamadas para um número
incluído num plano nacional ou internacional de numeração.
2) O direito do
utilizador final de decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os
tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18
de agosto.
III — Para além dos
requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, as empresas que
oferecem serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações
exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015.