terça-feira, 16 de agosto de 2022

Novos créditos ao consumo avançam 14,5% em junho para mais de 653 milhões

 

Os novos créditos concedidos aos consumidores em junho somaram 653,41 milhões de euros, uma diminuição de 5,3% face ao mês anterior e um aumento de 14,5% em termos homólogos, segundo o Banco de Portugal (BdP).

De acordo com os dados provisórios divulgados hoje pelo BdP sobre a evolução dos novos créditos aos consumidores em junho, o montante dos novos créditos pessoais caiu 7,5% em cadeia, para 309 milhões de euros, enquanto os novos empréstimos para compra de automóvel recuaram 0,1%, para 244 milhões de euros, e os novos empréstimos através de cartões e descoberto contraíram 10%, para 100 milhões de euros.

Em número, os novos créditos pessoais caíram 6,9% face a maio, somando 42.032 contratos, os novos empréstimos para compra de automóvel recuaram 1,9%, para 16.532 contratos, e os novos empréstimos através de cartões e descoberto desceram 11,5% em número, para um total de 68.410 contratos.

Em junho de 2022, o número total de novos créditos concedidos aos consumidores recuou 8,9% em cadeia e avançou 6,5% em termos homólogos, para 126.974 contratos.

Deste número total de novos contratos de crédito em junho, 4,8% (contra 4,5% em maio e 3,9% em junho de 2021) foram contratos subvencionados, ou seja, celebrados entre a instituição de crédito e o consumidor, mas em que parte do custo do crédito é suportada por uma entidade terceira (por exemplo, o ponto de venda onde o consumidor adquire o bem financiado).

Em proporção do montante total, estes créditos com subvenção representaram 6,2% em junho, contra 6,1% em maio e 7% em junho de 2021.

 

Publicada em Diário da República a Lei das Comunicações Eletrónicas


 A Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), que prevê um conjunto de situações em que os operadores não podem exigir ao consumidor o pagamento de encargos relacionados com o incumprimento da fidelização, foi hoje publicada em Diário da República.

A lei, que transpõe o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE) e tinha sido aprovada pelo parlmento em 21 de julho, pretente simplificar as regras aplicáveis às comunicações eletrónicas, conferindo maior clareza e segurança jurídica no âmbito dos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas e acentuando a proteção dos consumidores, seja em matéria de acesso ao serviço universal, seja quanto às regras de mudança de operador, seja ainda em matéria de fidelização.

O diploma entra em vigor 90 dias a contar a partir de hoje. Ler mais

Consumo de combustíveis aumenta 31,1% em junho

 
O consumo de combustíveis derivados de petróleo aumentou 82,48 quilotoneladas (kton), em junho, em termos homólogos, o que representa um acréscimo de 31,1%, segundo dados da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), hoje divulgados.

De acordo com o Boletim do Mercado de Combustíveis e GPL, "o consumo [de combustíveis derivados de petróleo] em junho de 2022 foi 31,1% superior (+82,48 kton) ao período homólogo de 2021".

O aumento mais significativo verificou-se no consumo de combustível para aeronaves ('jet fuel'), com uma subida homóloga de 119,9%, seguindo-se a gasolina (+3,3%) e o gasóleo (+1,5%).

Apenas o consumo de gás de petróleo liquefeito (GPL) diminuiu 10,1%, em junho, face ao mesmo mês de 2021.

Comparativamente ao período homólogo de 2019, antes da pandemia de SARS-CoV-2, o consumo verificado em junho deste ano foi inferior, registando-se um decréscimo no GPL e no 'jet' (-4,4% em ambos), e no gasóleo (-3,4%) e apenas uma subida no caso da gasolina (+2,7%). Ler mais

 

Alterações climáticas vão espalhar (mais) 60% das doenças infecciosas

 Pesquisa mostra, com evidência científica, que as alterações climáticas favorecem claramente a propagação e o surto de doenças infecciosas.

Avisar que as alterações climáticas estão a mudar todo o planeta – e não é para melhor – não é propriamente uma novidade.

Mas vão surgindo estudos, sobre temas específicos e com dados concretos, que nos vão deixando alertas que não devem ser ignorados.

Um dos mais recentes foi publicado na revista científica Nature Climate Change e o foco foram as doenças infecciosas.

De acordo com a Deutsche Welle, o estudo realizado na Universidade do Hawai, nos Estados Unidos da América, mostra que 58% das doenças infecciosas têm tendência a ser agravadas, com propagação maior, devido a secas, tempestades e vagas de calor extremo. Ler mais

Direito à Informação


 

Animais a morrer à fome, rios a secar, quintas ressequidas: O impacto (assustador) da seca na Europa

 

Dois terços da União Europeia estão sob avisos de seca, numa altura em que França e o Reino Unido enfrentam, esta semana, mais uma onda de calor. De acordo com os dados mais recentes do Observatório Europeu da Seca, 47% do território da UE está sob condição de “aviso” e 17% sob condição de “alerta”.

Os especialistas acreditam que esta poderá ser a maior seca dos últimos 500 anos registada no “velho continente”, à medida que os rios europeus começam a ficar sem água e que vários governos, nacionais e locais, estão a implementar medidas de restrição ao consumo de água.

Aponta o ‘Politico’ que ainda estão por revelar os reais impactos do aquecimento global na seca que assola a Europa, e que a falta de água poderá também dever-se a falhas ao nível da gestão desse recurso. Ler mais

NOVA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS EM VIGOR A PARTIR DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022

 


Requisitos de informação a disponibilizar

A — Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina

As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos utilizadores finais as seguintes informações:

1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i) os níveis de qualidade mínima dos serviços, incluindo o prazo para activação dos serviços e o prazo para a reparação de avarias, bem como outros níveis de qualidade mínima, na medida em que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de qualidade garantida;

ii) o direito dos utilizadores finais a uma compensação em caso de incumprimento do prazo para activação dos serviços ou do prazo para a reparação de avarias contratualmente fixados, bem como de falta de comparência nas datas acordadas para o efeito.

Caso não sejam oferecidos outros níveis de qualidade mínima dos serviços, é efectuada uma declaração a este respeito.

A ARN pode, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º da presente lei, estabelecer regras de compensação automática dos utilizadores finais, incluindo limites mínimos.

2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.

3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, incluindo os eventuais encargos de denúncia, na medida em que essas condições sejam aplicáveis:

i) qualquer utilização ou período de fidelização exigido para beneficiar de condições promocionais;

ii) eventuais encargos relacionados com a mudança de empresa que oferece serviços e os regimes de indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de empresa, bem como as informações sobre os respectivos procedimentos;

iii) informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré -pagos ao reembolso, se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança de empresa, tal como consta dos n.ºs 9 e 10 do artigo 138.º da presente lei;

iv) eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais.

4) Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, quando aplicável, referências explícitas aos direitos dos consumidores aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se a empresa der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou a uma vulnerabilidade.

5) A indicação da possibilidade de inscrição dos dados do utilizador final na base de dados prevista no artigo 126.º da presente lei, quando aplicável.

6) O tipo de medidas que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a ameaças ou vulnerabilidades.

B — Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público

I — Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem as seguintes informações:

1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i) Eventuais níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo em consideração as orientações do ORECE, no que diz respeito a:

Para os serviços de acesso à Internet: pelo menos, tempo de latência, instabilidade, perda de pacotes;

Para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, caso controlem pelo menos alguns elementos da rede ou tenham um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que oferecem acesso à rede: pelo menos, o tempo necessário para a ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada nos termos do anexo II; e

ii) Sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, eventuais condições, incluindo encargos, que a empresa impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos.

2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respectivos preços de activação, incluindo o da instalação, quando aplicável, do serviço de comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo:

i) Os dados do plano ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um destes planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando aplicável, os volumes de comunicações (como Mb, minutos, mensagens) incluídos por período de facturação e o preço das unidades de comunicação suplementares;

ii) No caso de um plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações predefinido, a possibilidade de os consumidores diferirem o volume não utilizado do período de facturação anterior para o período de facturação seguinte, se esta opção estiver incluída no contrato;

iii) Os mecanismos para salvaguardar a transparência da facturação e controlar o nível de utilização;

iv) Informações sobre os preços aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais;

v) O preço dos diferentes elementos dos pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, na medida em que forem comercializados em separado;

vi) Dados e condições, incluindo encargos, de eventuais serviços pós -venda, de manutenção e de apoio ao cliente; e

vii) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre os preços e os encargos de manutenção aplicáveis.

3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, a indicação da duração do período de fidelização, a identificação e quantificação das contrapartidas associadas ao estabelecimento desse período, o procedimento e os meios disponíveis para a comunicação da denúncia do contrato e, no caso de pacotes de serviços, quando aplicável, as condições de cessação do pacote ou de alguns dos seus elementos.

4) Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 [Regulamento Geral de Protecção de Dados], as informações sobre os dados pessoais a fornecer antes da prestação do serviço ou recolhidos no quadro da prestação do serviço.

5) Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre como essas informações podem ser obtidas.

6) As formas de instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e transfronteiriços, previstos no artigo 144.º da presente lei.

II — Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem igualmente as seguintes informações:

1) Eventuais limitações ao acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização do chamador por falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os utilizadores finais efectuem chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração.

2) O direito do utilizador final de decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

III — Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015.

Jornal As Beiras - 26-12-2025