Decreto-Lei n.º 14-B/2021
Publicação: Diário da República n.º 36/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-22
Texto
Decreto-Lei n.º 14-B/2021
de 22 de fevereiro
Sumário: Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Com
vista à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos
registados de contágio da doença COVID-19, foram tomadas medidas
extraordinárias e de caráter urgente.
Entre essas medidas
encontra-se a suspensão das atividades presenciais letivas e não
letivas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das
crianças, a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas
em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho motivadas por
assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12
anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica,
bem como o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Perspetivando-se
a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas
presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no
desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na
prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que,
por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por
não exercer atividade em regime de teletrabalho.
Face ao exposto, o
presente decreto-lei vem prever que os trabalhadores que se encontrem a
exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por
interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do
referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado
familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou
outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou
integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento
social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino
pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com
deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %,
independentemente da idade.
Como medida de política pública que
pretende proteger o rendimento das famílias, particularmente as que se
encontrem em situação de pobreza, e promover o equilíbrio na prestação
de assistência à família, nas situações em que o agregado familiar seja
monoparental ou os dois progenitores beneficiem do apoio em semanas
alternadas, o valor do apoio excecional à família é aumentado, a cargo
da segurança social, para 100 % da remuneração, com os limites legais
aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021,
de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no
âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2
- O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de
teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à
família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua
atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os
efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das
seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar
seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro
dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou
administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o
efeito;
b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho
ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou
administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o
efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância,
estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino
básico;
c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um
dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou
superior a 60 %, independentemente da idade.
3 - Para efeitos do
disposto no número anterior, o trabalhador comunica à entidade
empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias
relativamente à data de interrupção.
4 - O valor da parcela paga
pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo
a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da
remuneração registada ou da base de incidência contributiva
mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º
3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
a)
A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou
outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou
administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o
efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família
monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
5
- Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, o trabalhador
declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob
compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das
situações referidas naqueles números.
6 - As entidades
empregadoras, no que diz respeito ao valor da parcela adicional referida
no n.º 4, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança
social da sua responsabilidade.
7 - Os apoios referidos no
presente artigo não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou
extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. -
António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Ana Manuel
Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 19 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.