“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
PROGRAMA
DE
14.OUT.2025
VL
As Gigantes Tecnológicas (as Big Tech, como também se diz) andam na berlinda.
Não têm sido nada humildes as autoridades dos diferentes países nas condenações das Mega Tecnológicas, como Google, Meta, etc.
O rol é vasto.
Quer dar-nos uma nota mais pormenorizada do que tem sucedido ao Google?
MF
O Google tem enfrentado várias condenações, incluindo multas milionárias na Europa por recolha ilegal de dados e violação de privacidade, como as de $396 milhões de euros na Califórnia e $325 milhões de euros em França por falhas no consentimento de cookies. Além disso, foi condenado em Portugal a bloquear sites de pirataria e, no Brasil, por concorrência desleal na venda de palavras-chave no Google Ads.
Condenações por privacidade e dados
Califórnia, EUA: Em setembro de 2025, um tribunal federal condenou o Google a pagar cerca de $396 milhões de euros em indemnizações a aproximadamente 100 milhões de utilizadores. A decisão refere-se à recolha de dados privados mesmo depois de os utilizadores terem desativado a funcionalidade de rastreamento nos seus smartphones.
França: Em setembro de 2025, a autoridade francesa de proteção de dados (CNIL) multou o Google em €325 milhões por infraçcões relacionadas com cookies, nomeadamente por não obter consentimento livre e esclarecido antes de instalar cookies publicitários.
Brasil: A empresa foi condenada por permitir o acesso a websites de pirataria de filmes e séries.
Outras condenações
Concorrência desleal: O Google Brasil foi condenado a pagar uma indemnização a uma empresa devido à concorrência desleal, por ter vendido a marca de uma empresa concorrente como palavra-chave no Google Ads.
Bloqueio de sites: O Google Portugal foi obrigado a bloquear sites de streaming ilegal, após perder um recurso apresentado contra uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
E pode terminar com uns versos simples em que se censura Mark Zuckerberg, da Meta, que entende que o Regulamento Europeu lança uma onda de censura sobre os abastardados métodos que as gigantes tecnológicas, como a sua, adoptam no seu relacionamento com os usuários:
E as Plataformas digitais
Tal como são contempladas
Com descompassos abissais
São milionariamente multadas
A isso com descaramento
Há quem lhe chame censura
Pouca bola e muito tento
P’ra salvaguardar a cultura!
VL
Pergunta-nos um consumidor se é normal que, ao ter comprado um computador de uma dada marca, que entretanto deixou de funcionar, a empresa que lho vendeu o mande procurar o fabricante que, ainda por cima, responde de um “call center” situado em Itália. E de tal maneira que o problema parece não ter solução à vista.
MF
Tratando-se de um contrato de compra e venda, é ao fornecedor que incumbe a obrigação de o garantir contra qualquer não conformidade: de harmonia com o n.º 1 do artigo 12 da Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo de 2021 (LGBC),
“o [fornecedor] é responsável por qualquer [não conformidade] que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.”
“O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.” (LGBC: n.º 3 do art.º 18).
Há hoje em dia como que uma hierarquia no recurso aos remédios de que o consumidor pode lançar mão: “O consumidor pode escolher [em primeiro lugar, por via de regra] entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao [fornecedor] custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias…” (LGBC: n.º 2 do art.º 15)
E só poderá usar da redução adequada do preço ou pôr termo ao contrato em circunstâncias particulares, entre outros, se o fornecedor
§ Não tiver efectuado a reparação ou a substituição, em termos gerais;
§ Não tiver efectuado a reparação ou a substituição, de harmonia com os condicionalismos legais;
§ Tiver recusado repor a conformidade dos bens e tal for impossível ou impuser encargos desproporcionados; ou
§ Tiver declarado, ou resultar com evidência das circunstâncias, que não reporá os bens em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor (LGBC: n.º 4 do artigo 15)
Poderá, porém, sem mais, nos casos em que a não conformidade se manifestar no lapso de 30 dias após a entrega do bem, exigir a imediata substituição do bem ou pôr termo ao contrato: é o chamado “direito de rejeição” (LGBC: art.º 16).
É, porém, direito do consumidor (que não estrita imposição do fornecedor) o recurso ao produtor por meio de acção directa (algo de excepcional porque o contrato foi celebrado com o fornecedor) só – e tão só – nos casos de reparação ou substituição, em dadas circunstâncias (LGBC: n.º 1 do art.º 40). Que não nos de redução do preço ou extinção do contrato [o pôr termo ao contrato].
Dos prejuízos que da recusa (e do jogo do ‘empurra’) resultarem, cabe ainda a reparação dos danos, tanto materiais como morais que a situação é susceptível de acarretar (LDC: art.º 12)
A recusa, nestas hipóteses, de banda do fornecedor é passível de constituir, em dados termos, um ilícito de mera ordenação social, constituindo contra-ordenação económica grave, sujeita a coima e a sanções acessórias, de harmonia com o que estabelece o Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas de 29 de Janeiro de 2021.
VL
Mas poderá então recorrer ao fabricante, ao produtor, como acaba de dizer, não é assim?
MF
É facto. Mas repare no que se disse:
“É, porém, direito do consumidor (que não estrita imposição do fornecedor) o recurso ao produtor por meio de acção directa (algo de excepcional porque o contrato foi celebrado com o fornecedor) só – e tão só – nos casos de reparação ou substituição, em dadas circunstâncias (LGBC: n.º 1 do art.º 40). Que não nos de redução do preço ou extinção do contrato [o pôr termo ao contrato].”
O consumidor pode fazê-lo por sua alta recriação, por iniciativa sua, que não por imposição do fornecedor, do vendedor, que o que quer é descartar-se de responsabilidades. E isso a lei não oconsente!
VL
E é o vendedor que tem de arcar com as despesas resultantes da reparação, por exemplo, ou da substituição, no limite?
MF
Nos termos da Lei da Compra e Venda de Consumo de 18 de Outubro de 2021,
“sempre que o fornecedor seja responsável perante o consumidor por uma não conformidade [e é o fornecedor que responde em primeira linha, como se disse], goza do direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis nos elos da correspondente cadeia comercial, sejam distribuidores, sejam fabricantes.”
O fornecedor pode exercer o direito de regresso contra o distribuidor ou produtor na acção judicial que o consumidor houver de instaurar, se for o caso.
O direito de regresso caduca em cinco anos a contar da entrega do bem pelo distribuidor ou produtor.
O fornecedor deve exercer o seu direito no prazo de seis meses a contar da data da satisfação do direito ao consumidor.
VL
O produtor ou fabricante será responsável, por exemplo, se se tiver limitado à garantia legal, ou seja, a de 3 anos, e o fornecedor, por sua alta recreação, oferecer, sem quaisquer encargos, uma garantia de 5 anos e o vício, o defeito, a avaria, a não conformidade, aparecer no quarto ano, por exemplo?
MF
Não, de todo!
Nesse caso, o produtor só será responsável pelo que ocorrer dentro da garantia legal, que agora é de três anos, se bem que ao fim dos dois primeiros anos cesse a presunção de não conformidade imputável ao produtor e ao consumidor caiba a prova de que o que ocorreu do segundo para o terceiro ano é da responsabilidade do próprio produtor, coisa que, como se sabe, será extremamente difícil.
Mas os 2 anos que se seguem aos três primeiros competem ao vendedor, ao fornecedor, sem que ele se possa voltar contra o produtor, que fica desse modo resguardado porque não foi ele quem concedeu prazo mais dilatado, neste caso como garantia comercial.
VL
E se, no limite, o consumidor quiser pôr termo ao contrato, aquilo a que a lei chama “resolver o contrato” [resolver o contrato não é aqui executar, cumprir o contrato; é, pelo contrário, pôr termo ao contrato, fazer cessar o contrato, extinguir o contrato, como resulta da lei], se quiser pôr termo ao contrato, que voltas tem de dar para o conseguir, a que requisitos tem o consumidor de obedecer?
MF
Exactamente, resolver o contrato é pôr termo ao contrato, é fazer cessar o contrato, é extinguir o contrato.
A lei diz nestas circunstâncias que:
O direito de resolução [de cessação, de extinção do contrato] é exercido através de declaração dirigida pelo consumidor ao fornecedor: consumidor informa o fornecedor da sua decisão de pôr termo ao contrato de compra e venda.
Tal declaração pode ser efectuada, diz a lei, designadamente, por carta, correio electrónico, ou por qualquer outro meio susceptível de prova, nos termos gerais.
Se a não conformidade, porém, respeitar a uma parte dos bens e se verifique fundamento para a resolução do contrato nos termos legais, o consumidor tem o direito a pôr termo ao contrato
na parte relativa ao bem não conforme ou a quaisquer bens adquiridos conjuntamente com o bem não conforme caso não seja razoavelmente expectável que o consumidor aceite a manutenção do contrato apenas com os bens conformes.
O exercício do direito de pôr termo ao contrato no seu conjunto ou em relação a alguns dos bens, determina:
§ A obrigação de o consumidor devolver os bens ao fornecedor, à custa deste;
§ A obrigação de o fornecedor reembolsar o consumidor do preço pago pelos bens após a sua recepção ou de prova do seu envio, apresentada pelo consumidor.
O fornecedor deve efectuar o reembolso dos pagamentos através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na transacção inicial, salvo havendo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.
No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o fornecedor deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem.
Sem prejuízo do que se acaba de dizer, e salvo situações em que incumba ao fornecedor a recolha do bem, pode este proceder à retenção do reembolso enquanto os bens não forem devolvidos ou o consumidor não faça prova do seu envio.
O fornecedor deve proceder à remoção dos bens sempre que a extinção do contrato de compra e venda assim o exija, a título gratuito.
VL
Fala-se, muitas vezes, da garantia comercial, que acresce à garantia legal, que é agora, desde o primeiro dia de Janeiro de 2022, de três anos.
Mas quais as particularidades da garantia comercial?
Se num anúncio aparecer, como tantas vezes sucede, garantia de 5 ou 7 anos, sem mais, e se, depois, do contrato constar tão só a garantia legal de três anos, o consumidor terá de se conformar com a garantia legal? Pode processar o fornecedor ou a marca por publicidade enganosa?
MF
Para além do que em matéria de publicidade se possa fazer, através de uma acção colectiva – quer se trate de acção inibitória, quer se trate de acção popular -, o consumidor pode, na concreta situação, exigir que a lei se cumpra pura e simplesmente.
Com efeito, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, no n.º 5 do seu artigo 7.º, diz taxativamente que
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
E na Lei Nova das Garantias se diz:
“Sempre que os termos e condições da declaração de garantia e da publicidade promovida nos termos precedentes não sejam coincidentes, o consumidor beneficia das condições mais favoráveis, excepto nos casos em que antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi anteriormente efectuada
Por conseguinte, é direito do consumidor exigir, sem mais, a garantia de 5 ou 7 anos, consoante os casos, podendo, inclusivamente, requerer uma indemnização pelos prejuízos morais ou materiais que a situação haja acarretado.
VL
E as particularidades da garantia comercial?
MF
A garantia comercial vincula o garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia.
Nos casos em que o produtor oferece ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade do bem durante um determinado período de tempo, o produtor é directamente responsável perante o consumidor pela reparação ou substituição do bem durante todo o período da garantia comercial.
A declaração de garantia comercial é entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro até ao momento da entrega do bem.
A declaração de garantia comercial deve ser redigida na língua portuguesa, em linguagem clara e inteligível, e incluir as seguintes menções:
§ A declaração clara de que o consumidor é titular dos direitos à reposição da conformidade, à redução do preço ou à extinção do contrato, de acordo com a lei, e de que esses direitos não são afectados pela garantia comercial;
§ Informação clara e expressa acerca do objecto da garantia comercial, benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição desses benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente os relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da garantia, inclusive a referência a quem incumbe provar a não conformidade e o prazo aplicável a tal ónus;
§ O nome e o endereço do garante;
§ O procedimento a seguir pelo consumidor para executar a garantia comercial;
§ A designação dos bens aos quais a garantia comercial se aplica; e
§ Duração e âmbito territorial.
Os direitos resultantes da garantia transmitem-se ao terceiro adquirente do bem a título gratuito ou oneroso.
VL
Mas muitas vezes em lugar da garantia comercial, o que as empresas fazem é que os consumidores subscrevam um contrato de seguro e quando os problemas aparecem, remetem-nos para os seguradores que em termos de responsabilidade são sempre esquivos, Como ficamos aqui?
MF
Esse é, com efeito, um dos logros em voga.
Mas o consumidor terá de denunciar tais situações, já que esse arremedo de garantia é-o em fraude à lei. E é preciso combate-lo veementemente.






