“Procurei-me
aconselhar-me com uma pessoa que julgava saber destas coisas e o que me disse
deixou-me meia desconfiada. Que agora não se pode pôr termo ao contrato em caso
de qualquer avaria durante o período da garantia. Que ou se repara ou, se a
reparação for demasiado cara, há no limite a troca do bem.
Para tirar as coisas a
limpo, gostaria de saber se é realmente assim: é que a avaria deu-se-nos
primeiros dias após a compra e já não tenho confiança na marca e, por isso,
quero devolver o bem e receber de volta o dinheiro.”
Apreciada a questão,
cumpre responder:
1. Ante
uma qualquer não conformidade, eis o que diz a Lei da Compra e Venda de Bens de
Consumo:
“1
— Em caso de não conformidade do bem, …, o consumidor tem direito:
a) À reposição da conformidade, através da
reparação ou da substituição do bem;
b)
À redução proporcional do preço; ou
c)
À resolução [extinção] do contrato.
2
— O consumidor pode escolher entre a
reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da
conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao fornecedor
custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:
a) O valor que os bens teriam se não se
verificasse a não conformidade;
b)
A relevância da não conformidade; e
c) A possibilidade de recurso ao meio de
reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o
consumidor.
3
— O fornecedor pode recusar repor a
conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou
impuserem custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias…
4
— O consumidor pode escolher entre a
redução proporcional do preço, … , e a resolução
[extinção] do contrato, …, caso:
a)
O fornecedor:
i)
Não tenha efectuado a reparação ou a substituição do bem;
ii) Não tenha efectuado a reparação ou a
substituição do bem [nos 30 dias subsequentes e sem grave inconveniente para o
consumidor];
iii) Tenha recusado repor a conformidade
dos bens nos termos do número anterior; ou
iv) Tenha declarado, ou resulte evidente
das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade num prazo
razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
b) A não conformidade tenha reaparecido
apesar da tentativa do fornecedor de repor os bens em conformidade;
c)
Ocorra uma nova falta de conformidade; ou
d) A gravidade da não conformidade
justifique a imediata redução do preço ou a resolução [extinção] do contrato de
compra e venda.
5
— …
6
— O consumidor não tem direito à resolução
[extinção] do contrato se o fornecedor provar que a não conformidade é mínima.
7
— O
consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente
do preço ao fornecedor até que este cumpra os deveres previstos na lei.
8
— O disposto no número anterior não confere ao consumidor o direito à recusa de
prestações que estejam em mora.
9
— …
10
—… (DL 84/2021: art.º 15)
2. Nos
casos em que a não conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega
do bem, o consumidor pode solicitar a imediata … resolução [extinção] do
contrato: é o denominado direito de
rejeição (DL 84/2021: art.º 16).
3. Por
conseguinte, se a não conformidade (o vício, a avaria, a deficiência…) se
detectar nos primeiros 30 dias, pode desde logo pôr termo ao contrato, como indeclinável
direito seu.
4. Não
tem, pois, razão quem a informou que agora “não se pode pôr termo ao contrato
em caso de qualquer avaria durante o período da garantia”.
5. A
extinção [resolução] do contrato está ao seu alcance desde que comprovadamente
se verifiquem os pressupostos da lei.
EM CONCLUSÃO
1. Em
caso de não conformidade do bem com o contrato, o primeiro dos remédios é ou a
reparação ou a substituição, que preferem a quaisquer outros (DL 84/2021: n,º 2
do art.º 15).
2. No
entanto, em dadas circunstâncias é possível lançar mão da extinção do contrato
como forma de se pôr termo à situação com que o consumidor se confronta (DL
84/2021: n.º 4 do art.º 15)
3. Se
a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias pós-entrega, o consumidor pode
pôr desde logo termo ao contrato com a devolução da coisa e a restituição do
preço pago (DL 84/2021: art.º 16.º)
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal