Os bancos verão o processo contraordenacional da AdC prescrever, mas não escapam às ações civis de associações de consumidores, patrocinadas por “fundos abutre”.
Os bancos vão conhecer esta sexta-feira a sentença da juíza do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém (TCRS), do processo conhecido por “cartel da banca”.
Mas se já é mais ou menos certo que os bancos vão escapar às multas da Autoridade da Concorrência (AdC) no caso conhecido como “cartel da banca” – que nos 14 bancos acusados em 2019 somava 225 milhões de euros – o mesmo não se passará com indemnizações pedidas nas ações civis pelas associações de consumidores.
É que nas ações civis os prazos de prescrição são 20 anos (ainda que haja um prazo de três anos sobre o conhecimento de um possível direito a indemnização que pode ser parado por notificação judicial avulsa). Isto ao contrário dos processos contraordenacionais onde o prazo de prescrição são 10,5 anos. A lei aplicável aqui diz que são sete anos e meio acrescido de três anos de suspensão para o recurso judicial (artigo nº 74 da Lei da Concorrência, antes da revisão de 2022). É ainda preciso ter em conta o período de 159 dias em que o prazo esteve suspenso por força da legislação de combate à pandemia de Covid-19.
Recorde-se que no dia 18 de janeiro de 2024, a Ius Omnibus (associação europeia dos consumidores fundada por Ana Gomes) entregou no Tribunal da Concorrência de Santarém cinco ações populares com o objetivo de fazer com que 12 dos bancos que atuam no mercado português compensem os consumidores pelos danos causados por violação das regras de concorrência da União Europeia.
Em caso de procedência total, as ações civis resultarão numa compensação global avaliada, no patamar mais baixo e apenas até ao final de 2022, em 5.368 milhões de euros.
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